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2108 I SÉRIE - NÚMERO 62

tares, que vem aqui ao Plenário trazer uma tese nova sobre as apreciações parlamentares. De acordo com o Sr. Ministro, as apreciações parlamentares têm dois momentos, um de discussão e outro de deliberação. Eu pensei que esses dois momentos existiam em todos os nossos debates, de uma forma geral!
Mas uma leitura mais atenta da Constituição diz-nos outra coisa, e essa, sim, é que é rigorosa: é que a apreciação dos actos legislativos tem dois objectivos. Não são dois momentos, são dois objectivos! E quais são eles? São ou a recusa de ratificação, com a revogação do decreto-lei, ou a introdução de alterações na especialidade.
O que o Sr. Ministro acabou por dizer na sua interpretação é que, na sua opinião, este decreto-lei não é susceptível de ratificação parlamentar, ou seja, que, na sua interpretação, esta apreciação parlamentar não é legítima, porque a Assembleia não pode deliberar nem sobre a recusa da ratificação nem sobre a alteração na especialidade.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Não, não!

O Orador: - Não! Foi o que o Sr. Ministro acabou de dizer. Peço desculpa, Sr. Deputado Manuel dos Santos!
Ou seja, o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares está a discordar da decisão de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República quando aceitou o requerimento de apreciação do acto legislativo do Governo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Percebo a tentativa do Sr. Ministro, mas compreenderá o Sr. Presidente que não o possamos acompanhar nesta sua interpretação - repito - engenhosa, mas que não colhe a nossa aceitação.
Portanto, Sr. Presidente, ainda que o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares tivesse razão, no que não concedemos, relativamente à suposta inconstitucionalidade das propostas de alteração apresentadas, caberia à comissão fazer essa apreciação. Nem esta Casa tem o hábito de impedir a admissão de uma iniciativa legislativa com este argumento, quando muito tem propostas de alteração na especialidade.
Sr. Presidente, ainda que o argumento do Sr. Ministro fosse levado até às últimas consequências e que esta Assembleia estivesse a aprovar uma lei que pudesse, em algum aspecto, ser ferida de inconstitucionalidade, há mecanismos num Estado de direito democrático e há, desde logo, o Tribunal Constitucional, ao qual o Governo poderia recorrer se a Assembleia o fizesse.
Portanto, concluindo e resumindo, Sr. Presidente, a tese do Sr. Ministro levada às últimas consequências significa discordar da decisão de Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República de permitir esta apreciação parlamentar de um acto legislativo. Em condições normais este processo deve prosseguir, tem de prosseguir, é esse o hábito da Casa e, seguramente, a Assembleia não aprovará qualquer lei que esteja ferida de inconstitucionalidade, mas, ainda que o fizesse, haveria mecanismos no Estado de direito para repor a legalidade, neste caso a constitucionalidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado Luís Queiró, peço desculpa, mas há-de haver alguma altura em que a Mesa também fala, já que está a ser interpelada!

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Era para ajudar!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Bem, vou tentar ajudar-me a mim mesmo!
A apreciação parlamentar foi requerida pelo PSD para confrontar o Governo com uma lei que consagra um agravamento da carga fiscal. É este o pedido formulado na fundamentação da apreciação parlamentar.
O Sr. Presidente admitiu o pedido de apreciação parlamentar, não houve impugnação, por isso a apreciação parlamentar, digamos, o pedido, transitou em julgado. Isto é inquestionável! Esta feito o pedido de apreciação parlamentar.
Trata-se agora de saber se esta proposta de alteração é regimentalmente admissível, só isso e mais nada. A questão é relevante, neste momento, porque, se as duas propostas de alteração não forem admitidas, o processo termina aqui, por não haver propostas de alteração; se elas forem admitidas, o processo prossegue em comissão para votação das propostas.
As propostas têm de ser admitidas. Ora, creio que devemos aplicar aqui, por analogia, as normas relativas à admissão...

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Se foram distribuídas, já foram admitidas!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Não foram admitidas, foram distribuídas!
Como estava a dizer, devemos aplicar aqui ás normas relativas à admissão, segundo as quais o Presidente tem 48 horas para fazer o despacho de admissão. Eu usaria dessa prerrogativa e, portanto, a comunicação acerca da admissão ou não das propostas será feita na próxima reunião plenária.
Tem agora a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, curiosamente chegámos ao cerne da questão no fim do debate. E eu sobre esta matéria quero dizer o seguinte: entendemos que estas propostas são constitucionalmente admissíveis. Definitivamente, vamos ter de ser claros: estamos em presença de um novo imposto ou estamos em presença de uma diferente recolha de um imposto já existente e da tributação em sede de rendimento real? É que se estamos em sede de diferente recolha de um imposto já existente e, como sempre aqui defendemos - e o Governo também -, em sede de rendimento real, então, não há lei travão que resista, não há inconstitucionalidade; se estamos em face de um novo imposto, então, sim, há receita que se perde e, nesse caso, a proposta é inconstitucional. O Governo vai ter de esclarecer esta matéria.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputados, creio que já há argumentos nos dois sentidos. Já disse que usaria da prerrogativa, concedida ao Presidente, de ter 48 horas para deliberar, sendo a decisão do Presidente da Assembleia comunicada no início da próxima sessão plenária e seguindo-se os trâmites adequados ou à impugnação da decisão, se a decisão não agradar a alguém, ou, não havendo impugnação, o processo seguirá na comissão ou desaparecerá por não haver propostas de alte-

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