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2 DE MAIO DE 1998 2235

al de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada, podem requerer a sua inscrição como Técnicos Oficiais de Contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º

1 - Verificados os requisitos referidos no artigo 1.º não pode a inscrição como Técnicos Oficiais de Contas na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, desde que requerida no prazo, ser recusada.
2 - Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1.º no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de Técnicos Oficiais de Contas.
3 - Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com carimbo de entrada na ATOC.

Artigo 3.º

1 - Todos os actos de profissionais de contabilidade que se inscrevam no ATOC ao abrigo do presente diploma, ocorridos perante a administração fiscal desde 1 de Janeiro de 1998 são tidos como praticados por Técnico Oficial de Contas legalmente habilitado.
2 - São revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a todo o território nacional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, V. Ex.ª vai submeter a votação final global um diploma que teve origem - é verdade - numa proposta de lei do Governo mas cujo conteúdo acaba de ser profundissimamente alterado. Portanto, não se trata já - embora possa acontecer nos termos regimentais - de alguma coisa que corresponda ao sistema e aos princípios da proposta de lei, pelo contrário opõe-se a esse sistema e a esses princípios, e isso determinará o sentido do voto da bancada do Grupo Parlamentar do PS, que apoia o Governo mas não apoia a proposta tal qual resultou, desnaturada, da votação conjunta das oposições.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, foi votado um requerimento no sentido de se fazer já a votação na especialidade e final global e, portanto, a Mesa está vinculada a fazer as duas votações.
Vamos, portanto, fazer a votação final global da proposta de lei n.º 154/VII, com as alterações que foram adquiridas na especialidade.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.

Srs. Deputados, vamos agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 17O/II - Aprova a lei da televisão.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Seguidamente, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 446/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76 (CDS-PP).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 151/VII - Autoriza o Governo a prorrogar por três anos o período de vigência do regime de honorários mínimos dos revisores oficiais de contas. Começamos pela votação na generalidade.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos agora votar, na especialidade, em conjunto, todos os artigos da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para prorrogar por mais três anos o período de três anos previsto no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

O Sr. Presidente: - Vamos, finalmente, passar à votação final global da proposta de lei n.º 151/VII.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 50/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 9 de Dezembro de 1948.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 68/VII - Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

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