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21 DE MAIO DE 1998 2445

O Sr. José Magalhães (PS): - Isso é verdade!

O Orador: - Mas o Dr. Almeida Santos não se ficou por esta lembrança e foi mais longe. Com a autoridade que se lhe reconhece de jurista insigne e de edificador do Estado de direito que somos, revelou também algum cepticismo relativamente à proposta de lei ora em discussão. E finalizou, mesmo, a sua intervenção com uma flor própria do seu brilho literário, a que já nos habituou, e que, por ser muito mais do que isso, passo a citar: "Temos aí, por mérito vosso, um bom Código de Processo Penal. O Mundo é que não presta. O vosso Código não é deste Mundo. O Mundo do vosso Código já foi".

O Sr. José Magalhães (PS): - Frase sábia, mas não é para ser sujeita a abusos!

O Orador: - Não estava longe destas preocupações o meu companheiro e amigo, penalista ilustre, Dr. Costa Andrade, quando, em Maio de 1995, há precisamente três anos, como Deputado e a propósito das alterações então introduzidas no processo penal, dizia: "A grande alteração do Código de Processo Penal, a vir, será uma reforma do paradigma processual penal completamente diferente daquele que temos". Pessoalmente, dizia o Deputado Costa Andrade, "estou à vontade para admitir esta hipótese e para trabalhar na base da mesma, porque sou adepto fervoroso do paradigma que temos. No entanto, tenho de ter a consciência que outros podem ter outro paradigma, no qual é preciso trabalham.
Não há, pois, nestas matérias verdades absolutas, nem dogmas que espartilhem, em cada momento, a intransigente defesa de valores e de princípios do Estado de direito democrático que somos, assente na Constituição que temos. E porque a lei processual penal é, como se referiu, o "sismógrafo da Constituição", não se pode deixar de denunciar, desde já, que a proposta de lei agora em apreciação não reflecte nem tirou as necessárias consequências da revisão constitucional de 1997.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Vozes do PS: - Não apoiado!

O Orador: - Mas antes de exemplificar, em concreto, essa falta de sintonia entre as mais relevantes soluções propostas e a Constituição, importa, para que se não criem confusões nem levantem dúvidas, clarificar algumas posições de princípio.
Não temos do processo penal, e menos ainda da sua reforma, a óptica de um mero jogo de distribuição de poderes e de competências pelos seus vários intervenientes ou protagonistas, sejam os juízes, seja o Ministro Público, sejam os advogados ou ainda os arguidos ou as vítimas e assistentes.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Norteamo-nos por valores e por princípios e deles não abdicamos. E se nunca, em nenhuma circunstância, abdicamos dos princípios e valores, muito menos o faríamos agora numa matéria tão sensível e tão relevante, como é a lei processual penal, enquanto instrumento privilegiado de realização da justiça criminal, com integral respeito pelas liberdades e garantias constitucionais e veículo reparador de agravos sociais e individuais que a colectividade reprova. E, naturalmente, perfilhamos as preocupações de celeridade processual que a proposta de lei veicula, cientes de que uma justiça morosa redunda em injustiça, o que não é compatível com a exigência constitucional do acesso ao direito e à justiça que se quer pronta e eficaz.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Importa, pois, encontrar as formas adequadas de encurtar a relação temporal entre a prática do crime e a decisão judicial que o aprecia e decide. E a confirmação de que não é de agora a nossa preocupação com esta questão central da justiça penal, temos os esforços que fizemos na anterior legislatura para ultrapassar as limitações do artigo 32.º da Constituição, relativamente ao processo de ausentes, com vista a pôr termo a essa chaga que são os adiamentos sucessivos dos julgamentos por ausência do réu.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Bem lembrado!

O Orador: - O Ministro da Justiça de então, Dr. Laborinho Lúcio, fez um desafio às diferentes bancadas parlamentares com vista a um necessário consenso para introduzir alterações legislativas nesse sentido, o qual não teve, porém, o menor eco.
Por isso, na última revisão, propusemos e empenhámo-nos no aditamento do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição, em que se estabelece que: "A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento".
Porém, que fique também claro que se estamos de acordo com alguma simplificação e com novas formas processuais que assegurem a desejável celeridade da justiça, já não aceitamos que tal aconteça com o atropelo de direitos e garantias fundamentais e, nomeadamente, com a preterição de intervenções do juiz que as asseguram.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Ora, a citada disposição constitucional é clara no sentido de que a lei ordinária que venha a permitir os julgamentos à revelia de réus ausentes deve "assegurar os direitos de defesa".
Neste sentido, pensamos que adoptar a solução do Código de Processo Penal de 1929, ou seja, o Código do regime anterior ao 25 de Abril, e não assegurar a possibilidade, sempre e em todos os casos, do réu, quando encontrado, requerer novo julgamento, ofende, manifestamente, aquela exigência constitucional.
Mas não se fica por aqui o não acatamento dos princípios e disposições constitucionais e, em particular, das alterações decorrentes da última revisão, por parte da proposta de lei em discussão.
Assim, aquela proposta de lei apresenta-se de todo indiferente à constitucional ização do segredo de justiça. Na ver-

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