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21 DE MAI0 DE 1998 2451

nais do Ministério Público, não deixa de criar algumas zonas de incerteza nas relações entre o executivo e o judiciário", que importa aprofundar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - A revisão do Código de Processo Penal abre-nos ainda, mais nitidamente, o espaço e o tempo para a definitiva clarificação interpretativa das funções não conciliáveis entre o juiz de instrução e o juiz do julgamento, pondo termo a ambiguidades que toldam a. exigível imparcialidade subjectiva do julgador que intervém em fase de inquérito, na fase da instrução e, posteriormente, na fase do julgamento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É questão recorrente, no debate do processo penal entre nós, a natureza e extensão da aplicação da medida da prisão preventiva. A Constituição da República proclamou a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual tem de compaginar-se, na sua aplicação, com a ideia da presunção de inocência daqueles a quem é residualmente aplicada.
A dimensão da sua aplicação na generalidade dos países europeus levou a que, recentemente, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomendasse um recurso mais limitado às penas de prisão, por exemplo, praticando uma política de penas de substituição e de redução das penas, designadamente com o recurso ao controle electrónico è à vigilância intensiva, bem como a sanções e medidas administrativas e económicas...

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... e lembrando que o número de pessoas que estão na prisão à espera de julgamento é um número apreciável, na generalidade dos países europeus, em relação à população prisional. Em Portugal, é de cerca de um terço, o que é notoriamente desproporcionado e acelerador da degradação das condições prisionais.
O carácter excepcional da prisão preventiva, a qual não pode constituir uma condenação prévia ou preventiva, não é harmonizável com qualquer solução que inverta, como a do artigo 209.º, a lógica da excepcionalidade da prisão preventiva face à da liberdade do cidadão. O uso, em qualquer circunstância, da prisão preventiva é que impõe, em qualquer circunstância, a fundamentação do acto, e não o inverso.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Bem observado!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O segredo de justiça "mantém-se na fase de inquérito até à decisão instrutória, mas pode a pedido das partes ou das 'pessoas postas em causa' pela violação ou reserva, ser afastado pela respectiva autoridade judiciária competente, para esclarecimento público, abrindo-se (... )" - como o Sr. Ministro tem dito - "(...) as janelas da publicidade", para restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação.
Creio que estamos, uma vez mais, com estas propostas de alteração legislativa, no bom caminho para, sem prejuízo dos objectivos de investigação, sermos capazes de compatibilizar as garantias de defesa do arguido e a exigência de novas
racionalidades no processo penal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A celeridade da justiça penal não se faz à custa da justiça, mas serve-a, quando se adoptam soluções de processo simplificado que contribuem para á eficácia da punição e dá política criminal, sem pôr em causa ou fazer-se à custa das garantias de defesa do arguido.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - O tratamento célere e simplificado da pequena criminalidade deve ajustar-se, assim, a uma precisa ,decantação de soluções onde o processo equitativo possa emergir como garante da defesa, mas sem garantismos dilatórios que negam, objectivamente, a finalidade e a racionalidade do processo penal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O processo penal, e a realidade aí está para no-lo, mostrar, não pode contentar-se, porém, com uma concepção simples, que se baste com o acompanhamento da abertura da fase judiciária da acção penal e termine com acção penal do julgamento executório. Há um "antes" e um "depois" que exige clarificação rigorosa e precisa. O inquérito das polícias ou um não inquérito de inquirição, a execução das sanções e a apreciação das fórmulas da apreciação do comportamento prisional têm de ser reexaminados. As garantias de defesa dos cidadãos e a sua harmonização com a eficácia da investigação criminal não podem abrir brechas por onde possa entrar o arbítrio ou o arbitrário do casuísmo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Os critérios da legalidade e da objectividade são o melhor garante da imparcialidade e da isenção exigível à justiça.
Alei e a garantia judiciária são os pilares do processo penal num Estado de direito. Da qualidade jurídica das formulações do processo penal, agora em revisão, da sua precisão e previsibilidade vai depender, em grande medida, o exercício efectivo de direitos fundamentais.
O debate que estamos a travar situa-nos no âmago do conflito entre a liberdade e a segurança. Uma justiça mais eficaz e mais segura, sem concessões ao corporativismo judiciário ou à politização da justiça, é sempre mais respeitadora dos direitos do cidadão e dos cidadãos. É esse o nosso caminho.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Temos hoje em debate dois diplomas, cuja análise tem de ser feita conjuntamente para permitir avaliarem que sentido entende o Governo usar um dos instrumentos, e é apenas um dos instrumentos, de combate à criminalidade - o Código de Processo Penal -, mas deste não pode dissociar-se a análise das soluções constantes do Estatuto do Ministério Público.
O Governo mantém, e reforça mesmo, o modelo constante do Código de Processo Penal de 1987. Deverá apurar-se é se as soluções vão todas no sentido correcto.

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