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21 DE MAIO DE 1998 2455

Sr. Presidente, Sr. Ministro e Srs. Deputados: A terceira benfeitoria da revisão constitucional foi a da fixação de prazo para o mandato do Procurador-Geral da República. Assim, se foi ao encontro da ideia de que, em democracia, o exercício de altos cargos públicos ou do poder político não pode ser indefinido, intemporal, eterno ou vitalício, quer isso resulte expressamente da lei, quer resulte das circunstâncias de que a mesma lei faça depender a cessação de tais cargos ou funções.
Significativamente, a proposta de lei orgânica do Ministério Público nada diz sobre o horizonte temporal do exercício do cargo de Procurador-Geral da República.
O. Processo Penal português assenta numa estrutura acusatória e no princípio da investigação do juiz. Neste modelo, o inquérito é dirigido pelo Ministério Público, a instrução é da competência de um juiz e o julgamento caberá a juiz diferente do da instrução. Quem investiga não acusa, quem acusa não julga, forma de assegurar todas as garantias de defesa.
Dirigir o inquérito não é o mesmo que realizar ou executar a investigação criminal. Esta é realizada ou executada pela polícia criminal, sob a direcção do Ministério Publico, que excepcionalmente a pode avocar, modelo este em que a Polícia Judiciária tem desempenhado com competência e eficiência as suas funções de investigação e se tem prestigiado aos olhos dos portugueses.
O que ressalta da proposta de lei? Nela perpassa a aceleração da concentração de poderes de investigação criminal no Ministério Público, a ponto de permitir a leitura - leitura perversa, com certeza - de que o Ministério Público quer também ter uma polícia ou ser uma polícia.
No mínimo, existirá uma duplicação de funções, tradicionalmente próprias da Polícia Judiciária, a antever grande conflitualidade.
Ora, governar é antecipar, governar é prevenir. Este Governo não antecipa soluções para prevenir conflitos no tripé em que assenta o processo criminal: Polícia Judiciária, Ministério Público e Magistratura Judicial. Neste domínio, como noutros, o Governo não governa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Em primeiro lugar, pela proposta de lei, compete ao Ministério Público "promover e realizar acções de prevenção criminal". Na lei vigente cabe ao Ministério Público promover e cooperarem acções de prevenção criminal. Vai muito além, pois, do poder de direcção e fiscalização que o Ministério Público deve ter sobre os órgãos de polícia criminal.
Em segundo lugar, cria-se o DCIAP - Departamento Central de Investigação e Acção Penal -, órgão de coordenação e direcção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, áreas até agora presumidas da competência da Polícia Judiciária.
Trata-se de concentração orgânica no Ministério Público de poderes de prevenção, investigação, inquérito e acusação, sem qualquer controlo externo ou heterofiscalização.
Em terceiro lugar, passa a competir ao procurador-geral distrital "coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal". Repropõe-se, assim, um debate já ocorrido na legislatura anterior, no qual a Assembleia rejeitou esse poder e aprovou a fiscalização pelo Ministério Público da actividade processual dos órgãos de polícia criminal. É que os órgãos de polícia criminal não são só isso; são ainda polícia em sentido administrativo, sob a inteira responsabilidade do Governo.
Em quarto lugar; o Ministério Público dispõe de serviços de assessoria, de consultadoria e de perícia. Ora, foi há pouco tempo aprovado na Assembleia da República o NAT Núcleo de Assessoria Técnica -, sem o poder de fazer perícias, como vinha proposto na proposta de lei então aqui apresentada.
Pretender-se-á agora reintroduzir na lei orgânica o que esta Câmara, com a mesma composição, tão recentemente rejeitou? Tentar-se-á o "água mole em pedra dura"...?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A razão da rejeição mantém-se hoje como ontem: o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
No contexto da presente proposta de lei, dispor de serviços de perícia fecharia o arco de concentração de poderes e funções do Ministério Público, agora à custa do julgador, que aqui e agora, nesta Câmara, centro nervoso da democracia, o PSD denuncia e rejeita.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Deputado Calvão da Silva, já não sei se este é um debate relativo à reforma do Código de Processo Penal ou se é um debate de expressão da crise de identidade do PSD, designadamente quanto às políticas que, no domínio criminal, o PSD tem tido ao longo dos tempos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Estava a ouvir o Sr. Deputado Calvão da Silva e estava a lembrar-me dos tempos dos Ministros da Justiça, Rui Machete, Mário Raposo, Laborinho Lúcio, interrogando-me sobre o que é que eles estariam a pensar se, neste momento, estivessem a ouvir a intervenção do Sr. Deputado Calvão da Silva...

O Sr. José Magalhães (PS): - Estariam a corar!...

O Orador: - Sou levado a presumir que não estariam nada de acordo com aquilo que o Sr. Deputado disse!

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Exactamente!

O Orador: - Por exemplo, o que pensará o Sr. ex-Ministro Laborinho Lúcio, que tomou a iniciativa de propor que o Ministro da Justiça não tivesse a prerrogativa de estabelecer as recomendações dirigidas ao Ministério Público, quando

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