O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1998 2679

O Sr. Secretario de Estado da Justiça (Lopes da Mota): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de lei responde á necessidade de transposição, ate 24 de Outubro de 1998, da Directiva n.º 95/46/CE do Parlamento Europeu a do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativo protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e livre circulação desses dados, transposição que se desenvolve no quadro aberto pela alteração recentemente ao artigo 35.º da Constituição.
Simultaneamente, procure dar execução medida 8.1 do Livro Verde pare a Sociedade de Informação em Portugal, no qual se propugna a revisão da legislação portuguesa de protecção de dados individuais, com vista a permitir o melhor aproveitamento das potencialidades das redes electr6nicas, como um contributo importante para a desmistificação do receio do controlo inform6tico resultante da cede vez maior convivência do cidadão com as tecnologias de informação.
Em virtude da matéria, a Directiva implica uma harmonização muito estreita das legislações nacionais. Excluídos os tempos em que o direito comunitário não é aplicável, a Directiva não deixa margem de manobra assinalável aos Estados-membros, o que condiciona as soluções consagradas na presente proposta de lei, mas que, no caso português, não representa dificuldades face ao novo quadro constitucional.
Referir-me-ei, sinteticamente, aos aspectos que se afiguram de major relevância e, mais sinteticamente ainda, per razoes óbvias, que tem a ver com o adiantado da hora.
Dando-se cumprimento ao grande objectivo desta directiva - que pretende eliminar o travão a livre circulação dos dados pessoais, ao mesmo tempo que precise e amplia os princípios a as regras relativas a protecção das pessoas, contidos, nomeadamente, na Convenção do Conselho da Europa n.º 108, de 28 de Janeiro de 1981 -, estabelece-se a livre transferencia de dados pessoais no interior da União Europeia, ficando a transferência de dados pessoais pare o exterior da União Europeia sujeita a verificação da existência de nível adequado de protecção.
As disposições da protecção de dados aplicam-se quer ao tratamento de dados pessoais per meios total ou parcialmente automatizados, quer ao tratamento de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a eles destinados, solução que, alias, decorre do novo n.º 7 do artigo 35.º da Constituição.
Os dados sensíveis são definidos de forma exaustiva, embora o elenco que consta da presente proposta não coincide tom o texto da Directiva, por se ter respeitado o texto do amigo 35.º, n.º 3, da Constituição, que difere da Directiva ao acrescentar expressamente a «vida privada» ao elenco dos dados sensíveis.
Não se afastando da Directiva, a proposta consagra, de forma clara, os direitos dos titulares dos dados, dando especial relevo ao direito de informação, ao direito de acesso a ao direito de oposição.
Embora a Directiva não se debruce sobre as redes informáticas abertas, já que a explosão do tratamento de dados pessoais na Internet se verificou posteriormente a apresentação pela Comissão Europeia da proposta de Directiva, em finais de 1990, entendeu-se, porém, conveniente prever que a lei se aplica aos dados pessoais tratados nestas redes.
A interconexão de dados pessoais encontra-se agora prevista em moldes diferentes, mais flexíveis do que os que

resultavam do anterior texto do amigo 35.º, n.º 2, da Constituição, a da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, mas de forma a assegurar que a sua aplicação não posse implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades a garantias dos titulares de dados, estando sempre sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecqao de Dados.
A Directiva admire isenções ou derrogações para o tratamento de dados pessoais efectuados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária. Nesta matéria, a proposta prevê que a obrigação de informação ao titular dos dados não se aplique ao tratamento efectuado pare estes fins, salvo quando estiverem em cause direitos, liberdades a garantias dos titulares dos dados, e que o direito de acesso á informação seja exercido através da Comissão Nacional de Protecção de Dados, por forma e verificar-se se foi dado cumprimento aos princípios da protecção de dados pessoais, com a garantia de ponderação das normas constitucionais relativos a protecção da vida privada e a liberdade de imprensa.
No que se refers ao tratamento sistematico de dados relatives a suspeitas de actividadcs ilicitas, infracqoes penais, contra-ordenaqoes a decisoes que apliquem sanqoes, estabelece-se que a matdria seja regulamentada em diploma legal, tom previo parecer da Comissao National de Protecqao de Dados, em conformidade, ali5s, tom o principio da legalidade que enfotma todas estas materias.
Paralelamente, propoem-se as medidas de segurança recomendadas pela Directive (no artigo 13.º), acrescentando-se medidas especiais, que nao resultam directamente da Directive, aplicaveis ao tratamento de dados sensiveis. (previstas no amigo 14.º), a semelhanqa do que se encontra previsto em convenqoes de que Portugal a parts contratante, come e o case da Convenqao de Aplicaqao do 'Acordo de Schengen. Preve-se, ainda, a possibilidade da obrigatoriedade de transmissao encriptada de dados, nos cases em que a circulaqao em reds de dados pessoais posse per em risco os direitos, liberdades a garantias dos seus titulares.

O Sr. Jose Magalhaes (PS): - Muito bem!

O Orador: - A proposta de lei mantem a composiqao da Comissao National de Protecqao de Dados Pessoais Informatizados, nos termos actualmente previstos na Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, come entidade independence de controlo, abreviando a sue designaqao pare Comissao National de Protecqao de Dados (CNPD), uma vez que a sue competencia 6 alargada a dados nao informatizados.
A Directive atribui a estas autoridades poderes muito extensos que sae igualmente respeitados na presence proposta de lei. Acrescenta-se, porem, que a Comissao deve ser consultada sobre disposiqoes legais, bem come sobre outros instrumentos juridicos em preparaqao, relatives ao tratamento de dados pessoais, de mode a garantir, tom a major efic5cia possivel, que cal legislaqao respeite os principios gerais da protecqao de dados a os principios especificos aplicaveis ao sector regulamentado.
A Directive deixa alguma discricionariedade aos Estados-membros no sentido de determinarem quaffs os tratamentos de dados pessoais que devem ser notificados as autoridades de controlo ou mesmo isentos dessa notificaqao. Dentro da margem de escolha consentida, opta-se per uma aproximaqao pragm5tica, deixando a Comissao National de Protecqao de Dados a definiq5o dos cases em que a isenqao ou simplificagao da notificaqao posse ser

Páginas Relacionadas