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a nossa volta que proteja a reserva da vida privada. Saibamos aproveitá-la!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 173/VII propõe a transposição passa a ordem jurídica portuguesa da directiva do Parlamento Europeu a do Conselho relativa á protecção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e a livre circulação desses dados.
Esta proposta de lei traduz uma evolução legislativa que se tem verificado em vários países europeus e que encerra uma contradição fundamental: fala-se, cada vez mais, na espantosa capacidade técnica e nos perigos de uma crescente devassa informáticas da vida de cada um, e muito bem; fala-se, cada vez mais, na necessidade de proteger os cidadãos dessa devassa, e muito bem; só que, enquanto a capacidade de utilização dos meios informativos na devassa da vida privada dos cidadãos a um perigo cada vez mais real, a protecção dos cidadãos é cada vez mais ténue, aparente e meramente nominal.
E como responde o legislador a estes problemas? Em vez de restringir a utilizando de dados sensíveis e a sua interconexão, faz precisamente o contrario: considera que as restrições legais estão ultrapassadas e trata de as afastar. Isto é, perante as dificuldades em proteger os cidadãos, o legislador torna as coisas mais simples: afasta as dificuldades desprotegendo os cidadãos. Perante as dificuldades em manter a proibição do tratamento de determinados dados, resolvem-se tais dificuldades de uma forma muito simples: elimina-se a proibição.

O Sr. José Calçada (PCP): - Ora ai está!

O Orador: - Claro, que nada disco é feito de ânimo leve. O legislador continua profundamente preocupado, cada vez mais preocupado, com a necessidade de proteger os cidadãos, e, então, a facilitação do tratamento de dados nunca é feita a seco, a sempre acompanhada de formulações tranquilizantes.
Os dados não podem ser tratados, salvas as excepções previstas na lei, salva a autorização de uma autoridade de controlo, salvo se o titular der o seu consentimento ou se a União Europeia disser que a assim ou, ainda, em ultimo caso, como acontecera na maior parte das situações, se nem o titular dos dados souber que eles são tratados e comunicados em redes informáticas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Ou seja, a protecção é proclamada, o direito a protecção a consagrado, mas são tantas as excepções legais a estão tão distantes os cidadãos dos mecanismos de controlo que muito pouco restara, na pratica, do direito a da protecção proclamados.

O Sr. José Calçada (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A alteração do artigo 35.º da Constituição, realizada na ultima revisão constitucional, contou com a nossa oposição. Abrindo um caminho que se encontra-

va constitucionalmente vedado a directiva e a proposta de lei hoje em discuss5o, a nova redacção do artigo 35.º facilitou a utilização da informática passa tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica, não apenas mediante o mais que discutível consentimento expresso do titular, mas também mediante autorização prevista por lei.
A revisão constitucional veio, assim, abrir a porta á desprotecção legal dos cidadãos perante o tratamento dos dados pessoais mais sensíveis e é por essa porta que pretende passar a presente proposta de lei, contendo disposições que são problemáticas e que nos causam grandes apreensões.
No escasso tempo disponível, e tendo em conta que a discussão que estamos a realizar a ainda na generalidade, destacarei desde já algumas:
O artigo 6.º da proposta de lei, que se refere precisamente ao tratamento de dados sensíveis, proclama a sua proibição. Só que admite tantas excepções que, na verdade, não se destina a proibir mas antes a permitir esse tratamento.
E impressionante a listagem de permissões estabelecidas neste amigo, passa o tratamento de dados sensíveis. Trata-se verdadeiramente de transformar a excepção em regra. Não posso, agora, referir a listagem de permissões que são estabelecidos no artigo 6.º, sob pena de gastar todo o tempo disponível, pelo que convido apenas a leitura desse amigo.
Também o artigo 8 º, relativo a interconexão de dados pessoais, admire-a com tal latitude e por tantas razões que deixa de fazer sentido falar em proibição como regime regra.
O n.º 3 do amigo 12.º permite que, mediante autorização da Comissão Nacional de Protecqao de Dados (CNPD), uma pessoa possa ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que lhe cause dano considerável, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu credito, a confiança de que a merecedora ou o seu comportamento.
Mas ha outras questoes preocupantes, como sejam: a igualdade de tratamento que se estabelece entre os sectores público a privado, em matéria de tratamento de dados; o aligeiramento do regime sancionatório estabelecido passa o incumprimento da lei, designadamente com a descriminalização da negligência; a regra da liberdade de circulação de dados pessoais na União Europeia e a vastidão dos poderes conferidos nesta matéria a Comissão Europeia, que se sobrepõe as autoridades nacionais de controlo, a liberalização do tratamento de dados pessoais na União Europeia e a vastidão dos poderes conferidos nesta matéria á Comissão Europeia, que se sobrepõe ás autoridades nacionais de controlo; a liberalização do tratamento da dados pessoais relativos á situação patrimonial e financeira dos cidadãos, desde que não respeitem ao crédito ou a solvabilidade; a falta de tratamento adequado - referida, aliás, no parecer da CNPDPI - do tratamento a difusão de sons e imagens, deixando de fora um problema tão melindroso como o da video-vigilância.

Uma outra questão, Sr. Presidente a Srs. Deputados, diz respeito aos poderes e a própria composição da CNPD. A presente proposta de lei propõe a revisão da legislação vigente em matéria de dados pessoais, quando se reconhece, designadamente nos serviços públicos, uma situação de incumprimento legal quanto ao tratamento de dados sensíveis, o que revela duas coisas: uma negligência inadmis-

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