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2862 I SÉRIE - NÚMERO 82

Outras questões de especialidade se poderiam colocar em relação a esta proposta de lei e ao anteprojecto de decreto-lei que o acompanha, mas as questões globais e centrais são, neste momento, as mais importantes. O que é prioritário é promover a reforma fiscal no sentido de aumentar a justiça fiscal; de fazer pagar impostos a quem tem efectiva capacidade contributiva e de acordo com essa capacidade; de tributar as aplicações financeiras; de acabar com os profusos e caros benefícios fiscais sem qualquer justificação social e económica razoável; de combater eficazmente a fraude e a evasão fiscais; de aliviar a pesada carga fiscal que pesa sobre os trabalhadores por conta de outrem.
O que é urgente é a melhoria do funcionamento e da eficiência da administração fiscal e o aprofundamento das legítimas garantias dos contribuintes; é a generalização do acesso à doutrina, nomeadamente aos despachos dos serviços fiscais, e não a manutenção da restrição desse acesso a alguns privilegiados, prejudicando a fiscalização e o contencioso tributários e privilegiando alguns contribuintes relativamente h grande maioria. Como urgente é a aceleração do processo de informatização da administração tributária.
Enfim, o que é prioritário e urgente é que o Governo assuma a vontade política, efectiva e não verbal, de avançar com a prometida reforma fiscal.
Em vez de criar mais 9 ou 10 grupos e comissões de estudo, implemente medidas que outros estudos já recomendaram e que são de aceitação geral por todos aqueles que se não limitam a defender ilegítimos privilégios estabelecidos.
O que é prioritário é a acção e não o conformismo cúmplice.

Aplausos do PCP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Francisco Valente.

O Sr. Francisco Valente (PS): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 159/VII autoriza o Governo a publicar uma lei geral tributária de onde constam os grandes princípios substantivos que regem o Direito Fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da administração e das garantias dos contribuintes.
Esta iniciativa vem ao encontro do manifestado no programa do Governo, aprovado nesta Assembleia da República, onde se afirma que «a prioridade fundamental da política fiscal será introduzir mais justiça na repartição da carga tributária, empreendendo, para isso, uma profunda alteração das regras e espécies fiscais existentes».
No Orçamento do Estado para 1997, o Governo já previra que fossem desenvolvidos trabalhos conducentes à aprovação de uma lei geral tributária, onde fossem definidos, mais precisamente, os poderes da administração fiscal e sobretudo as garantias dos contribuintes.
Também no Acordo de Concertação Estratégica, assinado em 1996, os parceiros sociais solicitaram a aprovação de uma lei geral tributária, comungando assim das mesmas preocupações do Governo, nesta matéria.
Foi, portanto, na sequência de uma vontade política plenamente afirmada e com base no relatório da comissão da lei geral tributária que o Governo elaborou a presente proposta de lei.
Naturalmente, esta iniciativa irá servir, certamente, como suporte da tão desejada reforma fiscal de que, aliás, é parte integrante.
Com esta lei, também se pretende unificar um conjunto de normas e princípios legais que se encontram dispersos na actual legislação, de forma a que se consiga uma maior eficácia no combate à fraude e à evasão fiscais, permitindo em simultâneo que as decisões em matéria de fiscalidade sejam mais céleres e mais justas.
Efectivamente, os contribuintes passarão a ter a possibilidade de interpor recurso das decisões para os superiores hierárquicos da administração tributária, tendo-se criado, para o efeito, a figura do perito independente para arbitrar os conflitos fiscais.
Dentro deste princípio essencial de defesa dos contribuintes é ainda revisto o regime de juros compensatórios, de mora e indemnizatórios, nomeadamente no caso de erros imputáveis aos serviços, de não cumprimento de prazos de restituição oficiosa ou quando haja demora na apreciação de reclamações e recursos, por tempo superior a um ano.
Propõe-se, enfim, que os contribuintes tenham uma compensação justa e em tempo útil das perdas que indevidamente lhe forem imputadas.
É de importância, também, o facto de o Governo pretender fixar em lei a possibilidade de um qualquer contribuinte solicitar à administração fiscal que lhe seja facultada a sua situação tributária nesse momento.
Mas as reais transformações na relação cidadão/fisco não ficam por aqui. Com efeito, é salvaguardada a irretroactividade dos impostos, garantindo-se, assim, aos contribuintes que a presente lei não terá efeitos sobre factos passados.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Os rendimentos ou a aquisição de bens que provêm de actos ilícitos passam também a ser tributados quando esses factos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.
Configura-se a responsabilidade subsidiária e solidária dos administradores, gerentes e outros responsáveis das sociedades pelas dividas tributárias das empresas. Certamente que este facto dificultará, em muito, as falências fraudulentas que, infelizmente, se verificam com alguma frequência dentro da maior impunidade e das quais resulta que as empresas ficam totalmente depauperadas enquanto os seus proprietários ou administradores exibem uma situação económica invejável.
Será caso para dizer que a «Ordem é pobre mas o frade está rico»...
Seguramente que agora haverá mais cuidado, pois, com esta lei, o património dos prevaricadores será usado como garantia para os créditos tributários, estendendo-se tal responsabilidade ainda aos membros dos órgãos de fiscalização das sociedades, técnicos e revisores oficiais de contas, o que, efectivamente, se os compromete, também dignifica, e muito, as suas funções.
Prevê-se um prazo de prescrição de cinco anos, reconhecendo-se desta forma o aumento da eficiência da administração fiscal que terá de ser mais célere na análise dos processos e, por outro lado, liberta os contribuintes de longos períodos de guarda de documentação.

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