O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1998 2863

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se alguns pontos da proposta de lei apresentada pelo Governo poderão ser objecto de uma apreciação desigualmente valorada, creio que no que concerne aos benefícios fiscais, as alterações ora introduzidas merecerão o consenso generalizado.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A importância dos benefícios fiscais, como instrumento ao serviço da política de incentivo de actividades económicas, em determinadas áreas de actividade ou vertente de actuação do tecido económico, é fundamental e por vezes determinante.
Por definição e por princípio, os benefícios deverão ter carácter transitório e durar enquanto durarem as razões que justificaram a sua instituição.
Para além disso, deve ser feita a avaliação dos custos/benefícios desses créditos fiscais, de modo que, sendo despesa fiscal, sejam lançados ao serviço dos efeitos potenciadores da economia, não devendo ser considerados um direito adquirido, mesmo que em determinada altura já não tenham qualquer justificação social e económica.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Trata-se, pois, de um passo em frente, corajoso, que nunca governos anteriores tinham ousado tomar.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - É verdade!

O Orador: - Esta nova política, que como regra base propõe que os benefícios fiscais abranjam um período máximo de cinco anos, permite, pois, que os benefícios se tomem mais fortes e mais significativos, atingindo melhor os respectivos objectivos e permitindo a reorientação da despesa fiscal no fim do período de validade do beneficio.
Em termos globais da actividade económica, não é por este efeito que há perda de benefícios.
A lei geral tributária não é sentida como uma urgência para o cidadão comum. embora alguns dos principais problemas que agora são equacionados e resolvidos constituam o corpo essencial das verdadeiras preocupações do cidadão-contribuinte. Todavia, há que reconhecer que a lei geral tributária, expondo e ordenando princípios e procedimentos, é um instrumento base para a clarificação do relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes, bem como uma linha orientadora da reforma fiscal que está em curso. E este, Srs. Deputados, é um ponto-chave!
A tão reclamada reforma fiscal faz-se, como aliás se deve fazer, todos os dias, através de medidas e instrumentos que aumentem a eficácia das cobranças, a justiça na distribuição da carga fiscal e a criação de uma relação sadia, transparente e leal para com o fisco.
Quem não vê ou não compreende esta realidade, fá-lo seguramente por estritas razões de luta partidária que nada têm a ver com os interesses reais dos cidadãos.
Os contribuintes vão sentir, pela primeira vez, que serão tratados num plano de igualdade com a administração fiscal, vendo assim reforçadas as suas garantias. Esta proposta de lei geral tributária é, assim, um pilar essencial para a reforma do sistema fiscal português. Como referi inicialmente, insere-se na vontade política expressa pelo actual Governo e conforma-se com os princípios
orientadores da reforma fiscal aprovada oportunamente em Conselho de Ministros.
Mais do que para o Estado e para os Governos, as reformas fiscais fazem-se para os cidadãos. Ao acentuar as garantias destes nesta importante proposta legislativa, o Governo assume plenamente este princípio e este objectivo. Merece, por isso, o nosso apoio.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Pombeiro, que beneficia de cinco minutos cedidos pelo PSD.

O Sr. António Pombeiro (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O que agora nos é proposto não é a lei geral tributária acordada com o CDS-PP, é antes uma autorização legislativa com ampla discricionaridade, cujos princípios de enquadramento são já de si ilustrativos do uso que dessa discricionaridade poderá ser feito, aliás, em contracorrente com todos os modernos princípios dos sistemas fiscais mais evoluídos. Cito por exemplo o princípio da simplicidade. A despesa fiscal na cobrança dos impostos. particularmente o IRC chegou a atingir, em 1993, 23% da receita desse imposto, segundo dados da OCDE, de 1996.
Vejamos apenas alguns exemplos da discricionaridade solicitada pelo Governo nesta »caça às bruxas».
Em primeiro lugar, requer que o autorizem a poder vir a imputar a obrigação do imposto a um sujeito diferente do sujeito passivo, sem especificar muito bem como e quem.
Em segundo lugar, requer que o autorizem a regular a seu bel-prazer a responsabilidade tributária dos representantes legais e daqueles que dispõem de bens alheios pelo cumprimento dos deveres que a estes incumbem.
Em terceiro lugar, requer que o autorizem a regular a seu bel-prazer os princípios gerais sobre a responsabilidade tributária, solidária e subsidiária, podendo esta abranger a totalidade da dívida tributária, incluindo juros e demais encargos, visando desde logo não só os sujeitos passivos de imposto como também os titulares de estabelecimento em nome individual, gerentes, administradores, sócios e liquidatários, e sei lá mais quem.
Em quarto lugar, requer que o autorizem a tomar como facto tributário o que ele, Governo, entender que foi efectivamente realizado pelas partes, ignorando o que supostamente foi simulado.
Em quinto lugar, requer que o autorizem a poder exigir entregas antecipadas no período de formação do facto tributário, bem como retenções na fonte, desde logo e por esta via, podendo alterar as taxas efectivas do imposto.
Em sexto lugar, requer que o autorizem a rever os prazos de caducidade de prescrição das obrigações, adivinhando-se desde logo o sentido dessa alteração.
Em sétimo lugar, requer que o autorizem a recorrer a métodos indirectos de apuramento da matéria colectável quando se verifiquem, na opinião da administração fiscal, pressupostos de impossibilidade de determinação do valor real dessa matéria colectável ou quando, por «indícios de carácter técnico-científico», a administração fiscal considere não ser verdadeira (entenda-se suficiente) a matéria colectável real apurada de outro modo. Trata-se de uma saída muito flexível para o comodismo ou a ineficiência da administração fiscal.

Páginas Relacionadas