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30 DE JUNHO DE 1998 2991

uma vez, que o PS votou contra as propostas de alteração apresentado pelo PCP.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então passar à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 288.º do Código Penal, constante da proposta de lei n.º 160/VII.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 288.º

(Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro)

1 - Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro:

a)(...)
b)(...)
c)(...)
d)(...)

é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a l0 anos.
3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de l a 8 anos.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de alteração ao artigo 290.º do Código Penal, constante da proposta de lei n.º 160/VII.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 290.º

(Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário)

1 - Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a)(...)
b)(...)
c)(...)
d)(...)

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de l a 8 anos.
3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 160/VII - Altera o Código Penal e aos projectos de lei n.º 221/VII - Altera o regime de liberdade condicional (PSD), 385/VII - Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação (PSD) e 403/VII - Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa, e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais (PCP).

Submetido à votação, foi aprovado, com , votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, relativamente à proposta de lei n.º 113/VII - Estatuto do Ministério Público, deu entrada na Mesa um requerimento de avocação a Plenário, apresentado pelo PSD, dos artigos 3.º, 10.º, 19.º, 37.º, 44.º, 46.º, 47.º, 56.º, 58.º e 90.º, relativamente aos quais o PSD apresentou propostas de alteração.
Srs. Deputados, vamos votar este requerimento de avocação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, para justificar a apresentação das propostas, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr Presidente e Srs. Deputados, este requerimento de avocação tem uma razão de ser: trata-se de unia lei fundamental quanto à arquitectura do Estado de direito democrático e o que está em causa é, no fundo, uma lei orgânica do Ministério Público em que, de acordo com o que dissemos aquando da discussão na generalidade deste diploma, se manifesta uma grande concentração de poderes no Ministério Público.
O PSD teve o cuidado de dizer que esta proposta de lei havia sido apresentada sem ter em conta a revisão constitucional. Felizmente, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias isso foi reconhecido, quer pelo Governo, quer pela bancada do Partido Socialista, e foi possível introduzir algumas coisas em consonância com o texto constitucional -, embora outras, no entender da bancada do PSD, não tenham reflexo neste texto de lei ordinária.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É por isso que, em consonância com o espírito da revisão constitucional, apresentamos estas, alterações à proposta de lei do Governo
Em primeiro lugar, a ossatura do Ministério Público. Até agora, no fundo, há um tripé que está bem explícito no Código de Processo Penal: quem investiga não acusa e quem acusa não julga.

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