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2996 I SÉRIE - NÚMERO 86

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP.

Era a seguinte:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Governo.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 1 do artigo 44.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 44.º

1 - Junto de cada Ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver, a solicitação do Ministro respectivo, um Procurador-Geral-Adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 1 do artigo 46.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 46.º

1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

o Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 47.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 47.º

2 - A alínea b) da proposta, com o seguinte acrescento: apresentando anualmente relatório circunstanciado à Assembleia da República e ao Governo.
3 - (...)
4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal cooperar em acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes.
5 - Os procedimentos a adoptar no âmbito das competências a que se refere o número anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, devendo ser dado a conhecer, em prazo não superior a 8 dias, ao juiz de instrução, que decide da sua cessação, condições de continuação ou conversão imediata em inquérito.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de Artigo 37.º alteração, apresentada pelo PSD, da alínea f) do artigo 56.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 56.º

j) Fiscalizar a legalidade das penas e medidas de segurança e a observância dos respectivos prazos, bem como das medidas de internamento ou tratamento compulsivo, pedindo as informações e esclarecimentos que reputar necessários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração apresentada pelo PSD à alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - ( ... )

Artigo 58.º

1) Velar pela integridade das medidas restritivas da liberdade e observância dos respectivos prazos, bem como das medidas de internamento ou tratamento compulsivo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração apresentada pelo PSD à alínea a) do artigo 80.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 80.º

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica no âmbito da participação do Ministério Público na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania e instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos

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