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18 DE SETEMBRO DE 1998 71

contencioso interno das sociedades comerciais, o julgamento dos recursos dos despachos dos Conservadores do Registo Comercial, uma vez que constituem matérias que requerem particular especialização. Lamentamos que, neste particular, o Governo não tenha tido a possibilidade de, desde já, alargar estes tribunais a questões atinentes com a propriedade industrial, concorrência e bolsa de valores mobiliários.
Por outro lado, se concordamos com a ampliação do espectro dos juizes de competência especializada, através do desdobramento dos tribunais de comarca em juízos de família, menores ou de instrução criminal, não podemos perder de vista que esta medida só terá qualquer alcance se, paralelamente e desde já, forem criadas infra-estrutu-ras de suporte, sob pena de se contribuir para um ainda mais acumular de processos dentro do mesmo tribunal, limitando-se a transferência de um gabinete para outro ou até mesmo dentro do mesmo gabinete para o mesmo juiz.
O Partido Popular, tendo sempre defendido a criação de novos tribunais de relação, sustenta-a na perspectiva da criação concomitante de novos distritos judiciais, ou seja, para nós, cada tribunal da relação deve ter exclusiva competência em cada distrito judicial, sob pena de se criar, com gravidade, a quebra da unidade de administração da justiça no distrito. Claramente nos afastamos, neste aspecto, da proposta do Governo.
Governo, que, mais uma vez, não soube, não pôde ou não quis gerir situações de algum melindre, de forma a alcançar a mobilização de todos os agentes do direito, fazendo perpetuar e cavar, porventura ainda mais, o atrito entre as magistraturas do Ministério Público e judicial, entre si e também com o Governo. Refiro-me à alteração das regras de nomeação dos juizes para o Supremo Tribunal de Justiça, tão frontalmente criticada pêlos órgãos de maior representatividade e institucionalidade dos magistrados judiciais, que se opõem, com razão e veemência, à transferência de normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais para a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Interpretações totalmente verosímeis fazem cessar a carreira dos magistrados judiciais nos tribunais da relação e não no Supremo Tribunal de Justiça, como seria normal, na nossa perspectiva.
Porém, extraordinário e de constitucionalidade mais do que duvidosa é o n.° 2 do artigo 3.° da presente proposta, prenhe de conflitualidades, em que parece fazer-se depender a garantia da independência dos tribunais da independência dos juizes mas também da autonomia do Ministério Público. Não será, antes, a independência dos tribunais garantida pela independência, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, em flagrante contraste com a magistratura do Ministério Público, desde logo caracterizada pela sua vinculação a ordens e instruções? Não se entende, nem se pode aceitar que a independência dos tribunais possa também depender da autonomia do Ministério Público.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Finalizamos como iniciámos, referindo que a falta de sensibilidade demonstrada por este Governo ao longo dos últimos anos provocou tais danos no mundo da justiça que mesmo uma iniciativa com aspectos positivos, como esta, fica comprometida pela inoperatividade e inutilidade prática na resolução dos problemas que todos e todos os dias nos afligem e aí ficarão sem solução, a par de uma confli-tualidade que o Governo incompreensivelmente insiste em manter de forma gratuita.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): — O que vale é que o Sr. Deputado não acredita em nada do que está a dizer!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: A actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais foi aprovada nesta Câmara há mais de dez anos.
Dez anos, para o ritmo histórico das sociedades contemporâneas, é muito tempo, o que propicia uma reflexão aberta e lúcida, não fossem, aliás, a justiça e os tribunais uma das principais traves mestras da democracia e a administração da justiça uma das mais relevantes questões de Estado.
Pretende-se, pois, com a actual proposta de lei, credibilizar, honorabilizar e reforçar o Estado de direito democrático. Representa a mesma uma manifesta melhoria técnica, ao contrário da lei actual, elaborada com alguma ligeireza e que, na altura do seu debate neste Plenário, foi designada, por alguns Deputados, de verdadeira autorização legislativa, incorporando no regulamento normas que na lei deveriam ter assento.
A grande novidade da lei vigente foi a criação, na orgânica dos tribunais de l.a instância, dos tribunais de círculo, fora das Comarcas de Lisboa e Porto, destinados a preparar e a julgar as causas de natureza cível e criminal mais importantes, que a presente proposta extingue.
Aquando do debate sobre a lei em vigor, o Deputado socialista António Vitorino alertou para a inevitabilidade dos aumentos de custos da justiça para as partes, com a instituição dos tribunais de círculo, e para o menor conhecimento do tribunal acerca da concreta realidade envolvente dos pleitos que seriam chamados a julgar, não contribuindo para a aproximação da justiça aos cidadãos. Tinha razão o PS, com o alerta!
Contudo, a criação dos tribunais de círculo acarretou ainda mais perversidades. Para além dos conflitos de competência, que paralisaram centenas de processos e ocuparam durante largos meses os tribunais superiores chamados a dirimi-los, cedo se fizeram sentir as pressões das comarcas onde não ficaram sediados os tribunais de círculo, consubstanciando-se a situação anómala e subversiva do corpo e espírito da lei, já que os actos do processo passaram a decorrer, até uma certa fase, no tribunal de círculo e, na fase final, fora da sua sede.
Mal implantados tecnicamente, sem meios e sem calendário, os tribunais de círculo representaram, no dizer do Sr. Procurador-Geral da República, uma «fuga para a frente».
Não foi por acaso que ficaram por instalar 23 dos 56 tribunais de círculo, numa profunda desarticulação sistémica e ineficácia legislativa.
Justifica-se, mais do que nunca, que se reabilitem os tribunais de comarca, como pilares incontornáveis do tecido judiciário de l .a instância, com o regresso ao funcionamento dos tribunais colectivos, sob a presidência de um juiz de círculo competente para dirigir as audiências e proferir as decisões finais.
Cria-se, assim, a chamada, na exposição de motivos da proposta, «dupla corregedoria».

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