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312 I SÉRIE - NÚMERO 10 

Com efeito, quer os médicos dentistas quer os médicos estomatologistas têm a sua actividade profissional devidamente regulamentada através dos respectivos estatutos, e com enquadramento através de ordens profissionais.
Acresce que, estando em fase de resolução o estatuto profissional dos cirurgiões dentistas, outro dos grupos profissionais que se dedicam à saúde oral, apenas a actividade dos odontologistas ficaria por regulamentar.
Há muito que a necessidade da regulamentação do exercício profissional dos odontologistas é por todos sentida, correspondendo a sua concretização ao reconhecimento da actividade desenvolvida por estes profissionais, conferindo-lhes um tratamento igual ao dos demais profissionais de saúde dentária, nos aspectos ético e deontológico.
Como é do conhecimento de VV. Ex.as, a profissão exercida, durante largos anos, à margem de ordenamento legal promoveu desigualdades de tratamento, designadamente diferenças de critério na atribuição dos títulos profissionais, não tendo abrangido todos os profissionais que, de uma forma ou de outra, não conseguiram, em devido tempo, estruturar a sua candidatura ao exercício enquanto odontologistas.
Não se trata de definir o título ou as competências que, por já estarem vertidas em lei, dispensariam este diploma; trata-se, sim, de estabelecer, de uma vez por todas, por um lado, quem são estes profissionais, quantos se integram nas regras propostas, quais exercem a actividade pública e, por outro lado, estabelecer critérios de homogeneidade e justiça para profissionais que, desde 1975, as reclamam.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - O presente projecto de diploma visa, pois, colmatar esta lacuna, definindo e regulando o exercício profissional de odontologia.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Assim, delimitam-se as competências dos profissionais e a sua capacidade de prescrever receituário, define-se o acto odontológico e cria-se o conselho ético e profissional de odontologia, com competências, entre outras, para estabelecer e aplicar um código de ética e deontologia profissional.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deseja contribuir para a dignificação e o reconhecimento do exercício da actividade profissional dos odontologistas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Pretendemos fazê-lo procurando clarificar o número e a identificação dos profissionais a exercer em Portugal e que preenchem os critérios necessários para que sejam legalmente considerados como odontologistas; controlar devidamente o exercício da actividade do ponto de vista ético e deontológico, colocando-os em situação similar a todos os outros que exercem a profissão no âmbito da saúde oral; fixar as regras do exercício e da progressão profissional para os odontologistas activos numa área tão importante da saúde pública, promovendo ainda a sua reciclagem permanente.

Outras eventuais propostas de inclusão ou alteração, com vista à melhoria ou clarificação do diploma, serão avaliadas em sede de especialidade, tendo em conta que, venham de onde vierem, deverão prosseguir objectivos comuns de justiça no tratamento dos direitos e dos deveres da actividade desta classe profissional, que é a dos odontologistas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Martins.

O Sr. Francisco Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos de lei n.os 541 e 566/VII, da iniciativa, respectivamente, do CDS-Partido Popular e do Partido Socialista, vêm hoje trazer ao debate a problemática da actividade profissional dos odontologistas.
Os cuidados de saúde oral têm vindo a assumir no nosso País uma importância cada vez maior, razão pela qual o seu exercício profissional nos merece uma atenção especial.
Acresce ainda que, em Portugal, a política de saúde dentária não pode ser dissociada da circunstância de o País ocupar o lugar cimeiro em problemas de cárie dentária, no âmbito da União Europeia. Por isso, os recursos humanos e as suas qualificações representam um pilar essencial.
Estomatologistas, médicos dentistas, odontologistas, cirurgiões dentistas e higienistas são componentes essenciais deste sistema. Mas se a maioria dos grupos profissionais tem já a sua actividade enquadrada através de estatutos, ou estão em vias disso, o mesmo não sucede com os odontologistas.
Assim, existem hoje profissionais a exercer a actividade de odontologia ao abrigo dos Despachos do Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Janeiro de 1977; e do Ministro dos Assuntos Sociais, de 30 de Julho de 1982. Por outro lado, todos aqueles que se inscreveram nos termos do Despacho n.º 1/90, de 3 de Janeiro, proferido pela então Ministra da Saúde, desenvolvem a sua actividade profissional.
Quanto a estes últimos, teremos de atender ao facto de aquele despacho prever a possibilidade de inscrição de todos os odontologistas que, embora tenham exercido a sua actividade desde data anterior a 1982, só não puderam requerer a sua legalização anteriormente por não se encontrarem inscritos no sindicato da respectiva classe, facto que, obviamente, consubstancia uma discriminação que não pode ser decisiva.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E acrescenta aquele Despacho n.º 1/90 que essa inscrição no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde visava promover a organização e o estudo do respectivo processo de regularização.
De resto, à luz da Lei de Bases da Saúde, é incumbência daquele departamento organizar um registo dos profissionais de saúde, quando este não seja das atribuições de outras entidades, situação que justamente ocorre no caso dos odontologistas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como refere o Partido Socialista na «Nota justificativa» do seu projecto de diploma, «a regulamentação do exercício profissional dos

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