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9 DE OUTUBRO DE 1998 347

de cinco pessoas, o presidente e dois vogais, ou seja, a maioria, podem ser nomeados directamente pelo Governo. Os restantes dois vogais poderão então ser sorteados, que importa...
Não contente ainda, o Governo subverte os métodos de selecção, abrindo a possibilidade de fixar métodos específicos para cada concurso.
Parece que estamos naqueles programas de rádio de «quando o telefone toca», de música a pedido. Aqui é de dirigentes a pedido.

A Sr.ª Rosa Albernaz (PS): - É só música!

O Orador: - Quer-se fulano? Não há problema, nomeia-se a maioria do júri e fixam-se os melhores métodos de selecção para a pessoa em causa!

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vamos pactuar com este escândalo!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - O Governo que assuma as suas responsabilidade, que são totais nesta matéria. Se quer fazer concursos como prometeu, que os faça, sem subterfúgios e sem desculpas. Não precisa de mais leis. Se não quer, que o assuma frontalmente aos portugueses.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A festa acabou. Caiu o pano nesta farsa a que o Governo nós tem obrigado a viver nos últimos três anos. Vivemos já aquele cenário de fim de festa, triste e revelador das mazelas que se escondiam por baixo do papel cenário e das demãos de tinta apressadamente dadas.
Sucedem-se os escândalos, as notícias de corrupção e de compadrio. Falam os intervenientes zangados por terem sido preteridos por outro amigo ou por se recusarem a partilhar os despojos que se habituaram a arrecadar sozinhos. Triste espectáculo o que se nos depara!
Não deixaremos, porém, responsavelmente, destruir a Administração Pública e o alto valor profissional dos seus trabalhadores e dos seus quadros.
Não é a gente que é fraca, é só um fraco chefe que faz a fraca gente, e para esse problema a democracia tem soluções!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Tardiamente, vem o Governo, na proposta de lei n.° 187/VII, solicitar a esta Assembleia a autorização para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e de direitos das associações sindicais.
O longínquo Decreto-Lei n.° 215/B/75, de 30 de Abril, ao remeter para lei especial, no seu artigo 50.°, a regulamentação do exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, criou uma lacuna e só agora se dá o primeiro passo para a sua colmatação.
A liberdade sindical, entendida como nós o fazemos, quer como liberdade individual de filiação ou não nos sindicatos existentes, quer no reconhecimento da liberdade de organização e governo interno dos sindicatos de forma independente de qualquer tutela ou controlo externo, constitui, em todo o âmbito, um direito fundamental dos cidadãos com evidente consagração constitucional, o que equivale a dizer que o legislador ordinário só poderá restringir a liberdade sindical dos trabalhadores, de quaisquer trabalhadores, nos casos expressamente previstos na Constituição, e com absoluta observância do princípio da proporcionalidade, na precisa medida que essas eventuais limitações terão de ser confinadas ao estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
É esta, portanto, uma questão melindrosa, pela sua extrema importância e sensibilidade, que nós, Partido Popular, sabemos entender em todas as suas vertentes e implicações.
A nossa Constituição, ao reconhecer a todos os trabalhadores a liberdade sindical e ao incumbir a lei de assegurar a protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores, abraça princípios e direitos já consagrados, designadamente, quer na Declaração Universal dos Direitos do Homem, quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer ainda em convenções de base da Organização Internacional de Trabalho, como, por exemplo, as n.ºs 87 e 98 dos recuados anos de 1948 e 1978, e especificamente ainda, relativas às relações de trabalho da função pública, a Convenção n.° 151 e a Recomendação n.° 159.
Ora, como é quase obrigatório intuir, em nenhum dos textos legais mencionados são excluídos do seu campo de aplicação os trabalhadores da função pública, antes pelo contrário.
O lamentável atraso desta iniciativa e os compromissos assumidos por este Governo em 1997, em sede de acordo salarial, com as organizações sindicais subscritoras, no sentido de consagrar, em diploma legal, o regime da actividade sindical nos serviços públicos, como forma de consolidar os direitos adquiridos pêlos trabalhadores, quanto mais não fosse, não permitiria entender - e aceitar - que o Governo, à semelhança de outras autorizações legislativas, aliás, como é razoável e sensato, não fizesse acompanhar a proposta de lei do articulado do consenso compromissório com as organizações sindicais subscritoras e que, aparentemente, enformarão e determinarão o verdadeiro e autêntico alcance desta autorização legislativa.
Ao não proceder desta forma, o Governo, escusadamente, cria uma situação vaga, incerta e nebulosa. Porquê, afinal? E porquê numa iniciativa desta importância, que directamente afectará pelo menos 635 000 funcionários, sendo claramente nossa convicção de que serão muitos mais?
É positiva a delimitação do âmbito pessoal da aplicação aos trabalhadores da Administração Pública - com exclusão da PSP, Polícia Municipal e GNR, que se encontram sujeitos ao regime do contrato de trabalho -, o reconhecimento, à semelhança do que sucede no regime geral, às associações sindicais de legitimidade processual para defesa de direitos e interesses colectivos e individuais legalmente reconhecidos; a disciplina, constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais, em conformidade com a regra da auto-organização, auto-regulamentação e autogoverno.
No entanto, dúvidas surgem relativamente a matérias não suficientemente tratadas, como, por exemplo, a previsão de licença especial para o desempenho de funções por parte de funcionário em associações sindicais e regulação do respectivo regime.

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