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348 I SÉRIE -NÚMERO 11

Afinal, como se distingirá o serviço prestado ao abrigo de requisição civil e da licença? Quais os critérios utilizados?
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: A proposta de lei n.° 129/VII unificará o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, que presentemente se encontra regulamentado por três diplomas legais. Este objectivo é, em si mesmo, um aspecto positivo, mas não inova no essencial, na medida em que mantém a tipicidade dos três diplomas legais a substituir, apenas com a introdução de ligeiras alterações que em nada os descaracterizam.
É o que sucede no regime das férias, com a garantia de seis dias de férias após efectiva prestação de 60 dias de trabalho, mas não distingue, como devia, casos distintos como os decorrentes de ingresso no primeiro ou no segundo semestre.
Introduz, bem, a nosso ver, a necessidade de fundamentar a invocação da conveniência de serviço, caso em que, quando se verifique, fará atribuir o direito ao trabalhador do pagamento de despesas de transporte e de indemnização pela alteração das férias. Mas inconveniente e dispensável é o desaparecimento da estatuição que determinava a obrigatoriedade do funcionário indicar a forma como poderá ser contactado durante o período de férias, por imperativo de serviço.
No regime das férias, estabelece-se o regime de recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas por doença e a determinação que as faltas dadas por motivo de internamento hospitalar não determinam a perda de vencimento, ao mesmo tempo que introduz um regime de verificação domiciliária 'de doença mesmos nos casos em que a doença não exige permanência no domicílio.
Como referimos, são medidas consensuais de racionalização e economia legislativas que, por pouco inovadoras nas alterações que propõem, em muito pouco poderá alterar e também melhorar.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegou a hora das votações regimentais. Havendo dúvidas sobre se já terminou ou não o debate sobre os diplomas que têm estado em discussão conjunta, chegou-se à seguinte afinação: há consenso em considerar discutidas as propostas de lei relativas a pedidos de autorização legislativa, nas quais o Governo tem uma especial urgência, mas não há consenso em considerar terminado o debate quanto às restantes propostas de lei.
Se todos estiverem de acordo, consideramos o debate encerrado em relação aos pedidos de autorização legislativa e votá-los-emos no fim das restantes votações, continuando ou não o debate relativamente às outras propostas de lei.

Pausa.

Havendo acordo, vamos, então, passar às votações.
Não sei se estarão presentes todos os Srs. Deputados que vão intervir nas votações, como sempre há uns retardatários, mas isso é normal. Faço a mesma recomendação de sempre, pedindo-vos o favor de virem mais cedo.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.° 501/VII - Regime jurídico das associações de imigrantes (PS).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.° 533/VII - Lei das associações de imigrantes (PCP).

Submetido à votação, foi a aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.° 541/VII - Disciplina a actividade profissional dos odontologistas (CDS-PP).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 7.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.° 566/VII - Regulamenta o exercício profissional dos odontologistas (PS).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Srs. Deputados, este projecto de lei baixa também à 7.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a nova apreciação do Decreto n.° 235/VII - Publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Este decreto foi discutido na generalidade e na especialidade e, por isso, estamos em condições de votar na generalidade, especialidade e em votação final global sem nova discussão. Chegámos a este consenso ontem.
Srs. Deputados, vamos, então, votar na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o diploma foi aprovado, na generalidade, com a maioria absoluta exigida na Constituição.
Srs. Deputados, em relação a este diploma, existem cinco propostas de alteração, apresentadas pelo PS. A primeira é uma proposta de aditamento, que visa aditar a expressão «e as declarações» entre «As decisões» e «do Tribunal Constitucional» na alínea h) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto n.° 235/VII. A segunda é uma proposta de alteração relativa à alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° do texto do decreto e tem o seguinte teor: «a) Decretos Regulamentares: Nos termos da alínea a) [g] do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (segue texto)». A terceira é uma proposta de eliminação que visa suprimir a expressão «do tratado ou» na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do texto do decreto. A quarta é uma proposta de alteração relativa à alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° do texto do Decreto n.° 235/VII e é do seguinte teor: «Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.° da Constituição: Nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (segue-se o texto)». A quinta e última proposta é uma proposta de eliminação, que visa suprimir a expressão «O Presidente do Governo Regional, (Assinatura)» no n.° 2 do artigo 15.° do texto do Decreto n.° 235/VII.
Pergunto a VV. Ex.ªs se podemos proceder à votação global, na especialidade, das propostas de alteração, adi-

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