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628 I SÉRIE - NÚMERO 19 

Aquilo que sabemos é que foi prometido estabelecer a competitividade entre os sectores público e privado de prestação de cuidados de saúde de forma a permitir a opção do doente, e em sua vez produziu-se legislação sobre convenções para a prestação de cuidados de saúde que acentua a dependência do sector privado daquilo que o Estado não consegue fazer.
Por outro lado, no que respeita à justiça, surpreendemos que o Sr. Ministro da Justiça, no último ano da legislatura, ainda repita as opções do ano passado, no que toca, entre outras, à execução do plano de informatização da área judiciária, à lei de detenção domiciliária com controlo electrónico e ao novo modelo de bilhete de identidade.
Também aqui se parece poder concluir que se trata de medidas a transitar para um próximo governo.
Tem o Ministro da Justiça, no entanto, o mérito de ter sobressaído neste Governo como um verdadeiro codificador, sobretudo na área do Direito Penal, do Processo Penal, da orgânica judiciária e também do Processo Civil.
É claro que ficamos sem saber se codificou bem, se codificou mal; se espelhou nos diplomas que fez publicar as suas opções legislativas, e as do Governo, ou se andou ao sabor das guerras entre as magistraturas; e se, no domínio do Processo Civil, obteve ganho de causa relativamente aos endémicos atrasos dos processos, que jazem, continuam a jazer, anos atrás de anos nos tribunais, e são a principal razão do descrédito da justiça em Portugal.
Codificador e, já agora, também encadernador, pois não nos conseguimos esquecer da mediática revelação ao País - na televisão pública, é claro! - da aquisição, por parte do Ministério da Justiça, de 200 000 capas de processo, destinadas a substituir o sistema de cosedura dos mesmos.

O Sr. Sílvio Rui Cervan (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Também nos preocupa, Sr. Ministro da Justiça, o facto de o Governo dispor de pouco mais de meio ano para apresentar a esta Assembleia diplomas legais tão importantes, como sejam a revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o novo Código de Processo Contencioso Administrativo, a reforma do Código de Registo Predial e a Reforma do Código de Registo Comercial.
De duas uma: ou V. Ex.ª diz que vai apresentá-los apenas por dizer ou está a preparar-se para fazê-los discutir e votar no meio da confusão que se vai instalar, lá para meados do mês de Junho do ano que vem, de permeio com a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto ao Orçamento, o primeiro ponto a constatar é que o Governo utiliza uma técnica legislativa peculiar que consiste na concretização das autorizações legislativas que lhe foram outorgadas no Orçamento do Estado para 1998 na Lei do Orçamento para 1999.
Por esta via, o Governo não só vai prorrogando os prazos das autorizações - pelo menos de algumas, pois é igualmente abundante o número das que caducam por falta de utilização no ano em que são concedidas! - como demonstra uma completa insensibilidade relativamente às expectativas que as mesmas sempre geram junto dos agentes económicos.

Neste âmbito, a principal novidade é a transformação dos abatimentos à matéria colectável em deduções à colecta. Sabemos que, se bem aplicado, este novo sistema de cálculo do IRS pode traduzir-se em desagravamentos fiscais que são justos e contribuem para a equidade fiscal. Por isso, oportunamente o reclamámos, desde que a sua introdução não significasse aumento da carga fiscal. Mas era quase inevitável que o Governo se iria enganar nas contas e que a transformação em deduções à colecta dos abatimentos à matéria colectável, por si proposta, se iria reflectir desfavoravelmente na classe média, sem a beneficiar relativamente a outras classes de contribuintes.
A introdução destas alterações tem vários efeitos, sendo o mais visível aquele que se relaciona com a reduzida taxa de conversão, resultando, de acordo com os nossos cálculos, na perda efectiva de benefícios para contribuintes com rendimentos que de maneira alguma se podem considerar elevados.
Acresce que, com o fim dos abatimentos ao rendimento colectável; se torna muito mais fácil a qualquer contribuinte subir de escalão de tributação e, consequentemente, ser tributado a taxas marginais superiores, pelo que existe, neste aspecto, um efeito camuflado contrário ao da introdução do escalão dos 14%, podendo mesmo anulá-lo.
A actualização dos escalões não teve este efeito em conta, sendo efectuada apenas em razão da inflação.
Entendamo-nos, porém: nós reconhecemos, como atrás dissemos, o mérito do modelo de passagem de abatimentos a deduções à colecta, enquanto expressão da procura de uma maior justiça social na tributação do rendimento.
Todavia, como o Governo parecia estar tão convencido de que as alterações agora propostas prejudicariam apenas uma parte irrisória dos contribuintes, não se percebia por que não introduzia o regime de deduções à colecta como uma mera opção para o contribuinte!? Fê-lo agora, após termos anunciado idêntico propósito. E nós acrescentamos que deve fazê-lo para todos os contribuintes sem excepção, durante um período transitório de duração a definir, isto é, permitindo-se que o contribuinte opte por ser tributado pelo sistema dos abatimentos à matéria colectável se tal opção se revelar menos onerosa do que a do sistema de deduções à colecta. Não é impossível, nem é impensável, não é, sequer, particularmente oneroso, na medida em que a máquina informática do Ministério das Finanças está preparada para os dois termos da opção: o sistema dos abatimentos, ainda em vigor, e o novo sistema para que foi certamente adaptada.
No que respeita ao IRC, o Governo propõe-se alterar o respectivo código, nomeadamente introduzindo a possibilidade do diferimento do imposto pago no estrangeiro, para efeitos de crédito de dupla tributação internacional, e reduzindo a taxa de IRC para as micro-empresas.
Se a primeira alteração não representa mais do que a adequação da nossa legislação ao que já existe noutros países europeus, permitindo que as empresas não percam, por insuficiência de colecta, o direito a deduzirem o imposto pago no exterior, já a segunda alteração é susceptível de bastantes reservas, uma vez que, certamente, vai ter reduzida aplicabilidade.
Com efeito, são tantos os requisitos a que uma empresa tem de obedecer para aceder à taxa de imposto de 20% que, estamos em crer, retirarão qualquer efeito prático a esta medida.
Perguntamo-nos mesmo se não seria mais útil e eficaz, seja no plano da arrecadação de receitas seja mesmo no

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