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10 DE DEZEMBRO DE 1998 887

É o seguinte:

Artigo 62.º

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

1- .............................................................................
2- .............................................................................
3- .............................................................................
4- .............................................................................
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo a que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.
6 - ...................................................................
7- ...................................................................
8- ...................................................................

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do artigo 73.º do Código do IRC constante do artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 73.º

Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 39-P, apresentada pelo PS, de alteração à alínea a) do n.º 3 e ao n.º 4 do artigo 80.º do Código do IRC, constante do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

3- ............................................................................
a) - Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer ou até à data do pagamento se anterior.

4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 43-P, apresentada pelo PS, de alteração ao n.º 5 do artigo 94.º do Código do IRC constante do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas nos termos do artigo 8.º, ainda que aufiram rendimentos de capitais, excepto quando estejam sujeiras a uma qualquer tributação autónoma.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 114.º do Código do IRC constante do artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 114.º

Envio de documentos pelo correio

1 - ........................................................................
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado.
3 - (Anterior n.º 4).

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta 18-P, do PCP, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação a esta nossa proposta 18-P, apenas gostaria de chamar a atenção da Câmara, para que não passe despercebido, que o que pretendemos com esta proposta é que os bancos paguem os impostos que devem pagar. Não é nada mais do que isto!
Os bancos não são uma instituição especial que deva ter benefícios especiais. Antes pelo contrário, têm bons lucros, portanto, devem pagar os impostos. É só isso que nós queremos!

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