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894 I SÉRIE - NÚMERO 25

Era a seguinte:

Artigo 30.º-B

Tributação de não residentes

Fica o Governo obrigado a legislar no sentido de alargar a tributação na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território português, de modo a tributar em IRS e em IRC, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25%, as remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta 25-P, do PCP, de aditamento de um artigo 30.º--D ao texto da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas recordar que esta nossa proposta tem a ver com o sigilo bancário para efeitos fiscais.
Neste sentido, também recordo que, ainda não há muito tempo, esteve em Portugal um responsável da OCDE que disse, pública e expressamente, que Portugal tem de
alterar a sua posição em relação ao sigilo bancário para efeitos fiscais.
Ora, não consigo perceber por que é que o Governo português continua a pôr travões para impedir que a administração fiscal possa, de facto, dentro da maior garantia para os contribuintes, combater a fraude e a evasão fiscal. É a própria OCDE que diz que Portugal tem de o fazer, a curto prazo. Por que é que o Governo e o Partido Socialista continuam a recusar fazê-lo? Esta é, para nós,
uma razão insondável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputado, não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta 25-P, do PCP, já identificada.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-D

Sigilo bancário

1 - Fica o Governo obrigado a legislar no sentido da ampliação das possibilidades de acesso da administração fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário, de acordo com os parâmetros definidos nos números seguintes.
2 - A obtenção de informações cobertas pelo sigilo bancário ficará sujeita a regras processuais claramente definidas na lei, em que se estabeleça nomeadamente que:
a) A administração fiscal só poderá obter informações protegidas pelo sigilo bancário junto de instituições de crédito e outras entidades financeiras depois de as ter solicitado ao contribuinte e desde que este não tenha podido ser notificado ou não tenha fornecido de forma satisfatória essas informações e os extractos bancários ou outros documentos que as comprovem dentro de um prazo fixado na lei;
b) As decisões de solicitar informações protegidas pelo sigilo bancário às instituições de crédito e outras entidades financeiras terão de ser tomadas pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos ou por quem legalmente o substitua, não podendo ser delegadas. Além de outros elementos, essas decisões deverão fundamentar a necessidade da obtenção daquelas informações e demonstrar a sua
conformidade com as disposições legais aplicáveis. O contribuinte será informado dos termos da decisão do Director-Geral e poderá apresentar recurso judicial, mas este não terá efeito suspensivo, posto que ao processo deva ser dado carácter de urgência;
c) As instituições de crédito ou outras instituições a quem tenha sido solicitado o envio por escrito de informações protegidas pelo sigilo bancário, disporão de um prazo, a fixar na lei, para enviarem tais informações e
deverão notificar o seu cliente do pedido das autoridades fiscais e das informações enviadas;
d) No caso de a recolha de informações protegidas pelo sigilo bancário se fazer directamente nas instalações de uma instituição de crédito ou outra entidade financeira, essa instituição deverá ser notificada com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data de tal recolha e fornecerá ao seu cliente a possibilidade de estar presente, ou de se fazer representar, enquanto ela decorrer;
e) Deverão ser definidas as penalidades, correspondentes ao crime de desobediência qualificada, a que ficam sujeitas as instituições de crédito ou entidades financeiras, e bem assim os respectivos gestores, nos casos em que
não forneçam as informações abrangidos pelo sigilo bancário que lhes tenham sido solicitadas nos termos da lei;
f) Os funcionários da administração fiscal a quem vierem a ser atribuídas as tarefas de colheita, processamento ou guarda de informações cobertas pelo sigilo bancário deverão ter categoria hierárquica não inferior a determinado nível fixado na lei. Esses funcionários estarão obrigados a dever de sigilo em relação às informações e documentos a que tenham acesso ou estejam confiados à sua
guarda, sob pena de se sujeitarem a sanções disciplinares, civis ou criminais estabelecidos para os casos de violação do segredo fiscal.
3 - Para além das obrigações de informação à administração fiscal a que as instituições de crédito e outras entidades financeiras já estão obrigadas, os impedimentos do regime do sigilo bancário não deverão ser aplicados às informações solicitadas pela administração fiscal nas situações seguintes:
a) Quando haja inversão do ónus da prova, passando esta a recair nos termos da lei, sobre o contribuinte;
b) Quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas;
c) Quando, em casos de reclamação, recurso ou impugnarão, o acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário for necessário para a instrução do processo;
d) Quando o contribuinte beneficie de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos e condições de aplicação.
4 - Além das situações referidas no número anterior, será ainda permitido o acesso da administração fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário sempre que houver dúvidas fundadas sobre a veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, mas exigindo-se que

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