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10 DE DEZEMBRO DE 1998 895

na decisão do Director-Geral das Contribuições e Impostos se especifiquem as razões que levam a considerar a existência de dúvidas fundadas. O contribuinte terá possibilidade de recurso judicial, embora sem efeito suspensivo, quando considere que houve aplicação abusiva do conceito de dúvida fundada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à proposta 26-P, do PCP, de aditamento de um artigo 30.º-E ao texto da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, permito-me, mais uma vez, chamar a atenção da Câmara, em particular do PSD, uma vez que ainda há pouco tempo
discutimos aqui a matéria da Partest e uma das questões suscitadas pela Partest era, precisamente, o facto de não serem tributados os lucros que eram obtidos por aquele tipo de operações, etc., etc. Ora, o problema não é só da Partest, mas, sim, de todas as sociedades gestoras de participações sociais.
Por conseguinte, não só para atingir a Partest, mas todas as sociedades gestoras de participações sociais, estou plenamente convencido de que, pelo menos, o PSD vai votar favoravelmente esta proposta do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 26-P, do PCP, já identificada.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-E

Sociedades gestoras de participações sociais

É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro (que cria um regime de excepção para as mais-valias mobiliárias decorrentes da alienação ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares as SGPS).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 31.º da proposta de lei, relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Quanto ao n.º 1 deste artigo, vamos começar por votar o artigo 3.º do Código do IVA.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 3.º

1 - ..........................................................................
2 - ..........................................................................
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
a).............................................................................
b).............................................................................
c).............................................................................
d).............................................................................
e).............................................................................
f)..........................................................................
g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
4- ...........................................................................
5- ...........................................................................
6- ...........................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 5.º do Código do IVA.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 5.º

1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:
a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
2- ..........................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 19.º do Código do IVA.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 19.º

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
b) .............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ............................................................................

Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 21.º do Código do IVA.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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