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896 I SÉRIE - NÚMERO 25

É o seguinte:

Artigo 21.º

1- ............................................................................

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a)...........................................................................
b)...........................................................................
c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a
obter o respectivo reembolso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao n.º 2 do artigo 31.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, vamos ter de votar o corpo do n.º 1 do artigo 31.º, antes de passarmos ao n.º 2 do mesmo artigo.

O Sr. Presidente: - No guião deveria constar isso mesmo, mas enfim...
Vamos, então, votar o corpo do n.º 1 do artigo 31.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP , do PCP e de Os Verdes.

Artigo 31.º

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 - Os artigos 3º, 5.º. 19.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passando agora ao n.º 2 do artigo 31.º da proposta de lei, vamos votar o n.º 23-A do artigo 9.º do Código do IVA.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

23-A - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem
de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a alínea d) do artigo 28.º do Código do IVA, constante do n.º 2 do artigo 31.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, durante os meses de Maio e Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, até
à apresentação da declaração a que se refere o artigo 40.º relativa ao último período de imposto, se enviada dentro do prazo legal ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida;

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, o n.º 2 do artigo 31.º também tem corpo?

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Tem sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o corpo do n.º 2 do artigo 31.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - O n.º 23-A do artigo 9.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Relativamente ao n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei, vamos começar por votar dois novos números - os n.ºs 15 e 16 - ao artigo 71.º do
Código do IVA.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

São os seguintes:

15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido
incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 34.º-A, constante do n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei, que é aditado ao Código do IVA.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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