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10 DE DEZEMBRO DE 1998 901

É o seguinte:

Artigo 32.º

IVA - Actividades turísticas

1 - A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 2,9 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 2 do artigo 32.º da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, a questão que quero colocar é muito simples.
Acabámos de aprovar a verba destinada às regiões de turismo e juntas de turismo, o chamado IVA-Turístico, e agora o n.º 2 estabelece que as receitas a transferir para as regiões de turismo e para as juntas de turismo - receitas previstas no número anterior no montante de 2,9 milhões de contos - são distribuídas com base em critérios a fixar por despacho governamental.
Pergunto se não seria o momento de acabar com esta prática e de estabelecer critérios objectivos fixados por lei.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos votar o n.º 2 do artigo 32.º da proposta de lei, que também não foi objecto de quaisquer propostas de alteração?

Pausa.

Não havendo objecções, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1998, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta 274-C, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 32.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º-A

O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.º

a) ....

b) ....
c')
c'')
c''')
c'''')
d)

e) Extracto do último balanço do estabelecimento industrial ou comercial, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do pacto social, nos termos e para os efeitos das regras 2.º e 3.º do § 3.º do artigo 20.º. Se não houver balanço, apresentar-se-á um inventário, adrede organizado, dos valores activos e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor indicado na relação dos bens.
Tanto o extracto como o inventário serão assinados pelos administradores, gerentes ou liquidatários da empresa, ou pelos administradores da massa falida, devendo o extracto ser entregue em duplicado.
Caso o processo de liquidação do imposto corra por repartição de finanças em que se encontre colectado o estabelecimento industrial ou comercial a que os documentos atrás referidos digam respeito, são os mesmos dispensados, se tiverem sido apresentados para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento relativo ao exercício imediatamente anterior.
A certidão do pacto social pode ser substituída por um exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado.

f)..............................................................................

§ 1.º
§ 2.º
§ 3.º
§ 4.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta 66-P, apresentada pelo CDS-PP, também de aditamento de um artigo 32.º-A ao texto da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Marques.

O Sr. Rui Marques (CDS-PP): - Sr. Presidente, sabido que só são dedutíveis, em sede de IRS, as despesas com saúde sobre as quais incide uma taxa de 5% ou de 0% - as despesas sobre as quais incide uma taxa de 17% não são dedutíveis - e que há um conjunto de aparelhos de utilização médica e de prestações de serviços que têm, neste momento, uma taxa de incidência de 17%, propomos a redução desta taxa para 5%, de forma a que as despesas correspondentes venham a ser dedutíveis. E dou um exemplo: as lentes de correcção oftalmológica, já para não irmos para as armações, que podem ser consideradas de luxo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, pretendo pedir um esclarecimento ao PP, no seguinte sentido: o PP, invertendo a parte final da actual Tabela I do Código do IVA, que estabelece que se excluem estes produtos, retirou a palavra «armações», pelo que as mesmas ficam, na opinião do PP, de fora, ficam nos 17%, não é?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Marques, para prestar esclarecimentos.

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