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904 I SÉRIE -NÚMERO 25

uma medida prudente de todas as bancadas concordarem com esta alteração à proposta do Partido Popular. Sr. Deputado, o que é preciso estudar...

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Para quê uma autorização legislativa?

O Orador: - Para permitir ao Governo estudar mecanismos de controlo e de protecção em relação a tudo isto de que acabei de falar! Porque isto, como lei directa, a partir de l de Janeiro de 1999, é imediato!

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, penso que nem os proponentes nem nós estamos interessados em que, pegando na intervenção do Sr. Secretário de Estado, haja qualquer possibilidade de, no futuro, à sombra de uma cláusula justa, se criarem condições concretas de fraude, de injustiça, de fuga ao pagamento justo do IVA.
Para consagrar o princípio da justiça, com o qual todos estamos de acordo, e para, com mais tempo, definir tecnicamente como é que isto há-de executar-se, ponho à consideração dos proponentes que, na parte final, pudéssemos inverter a formulação, de modo a que ficasse: «(...) lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, sob receita médica, em termos a .regulamentar (...)». Bom, isto terá de ser regulamentado até ao fim deste mês, porque entra em vigor no dia l de Janeiro. A data de entrada em vigor é sempre a mesma, mas, até lá, do ponto de vista técnico, o Governo procederia à competente regulamentação, de maneira a fechar a malha da possibilidade de fuga neste terreno.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr. Deputado Lino de Carvalho, o CDS-PP aceita introduzir nesta proposta a possibilidade de o Governo a regulamentar. No entanto, impõe, um prazo, para que não se quebre o princípio da justiça que lhe está associado.
Portanto, propúnhamos que se acrescentasse «(...) tratamento de fracturas, lentes de correcção de vista, bem como sobre o calçado ortopédico, desde que mediante receita médica, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias».

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Não acha possível 60 dias?

O Orador: - Acho muito.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - 30 dias? Acho bem!

O Orador: - Acha bem? Então, se o Sr. Ministro, depois, quiser dar a esta norma um carácter interpretativo - sabe o que quero dizer? -, isto é, que fique retroactiva, com certeza, ao dia l de Janeiro, não me importo.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - 30 dias após a entrada em vigor!

O Orador: - Claro, após a entrada em vigor, como não pode deixar de ser.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em que é que ficamos?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, eu acordei com o proposto pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, mas a sugestão do Sr. Deputado Luís Queiró para o Governo é excelente, está perfeito. O Sr. Deputado demonstrou grande prudência e o Governo fica muito honrado com a incumbência que acaba de receber no sentido de regulamentar, no prazo de 30 dias, esta norma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agradeço que formulem precisamente o acrescento, para que fique registado...

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Por escrito?

O Sr. Presidente: - Não, não, verbalmente. Isto é, a aprovação será feita com o acrescento sobre o qual o Sr. Deputado Luís Queiró irá pronunciar-se, se não houver objecção.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, nem com botas ortopédicas a gente vai lá!

Sr. Presidente, se quiser tomar nota, a nossa sugestão é que a proposta fique como está, acrescentando-lhe: «(...) tratamento de fracturas, as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.».

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Já agora, «por ortopedista»!

O Sr. Presidente: - Muito bem, então, para que fique registado, o texto, na sua parte final, será o seguinte:«(...) a tratamento de facturas e as lentes para correcção de vista, bem como o calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.».

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 66-P, do CDS--PP, de aditamento de um artigo 32.º-A à proposta de lei, com a alteração entretanto aceite.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. É a seguinte:

Artigo 32.º-A Alteração da Lista I, anexa ao Código do IVA

l - O número 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, pare deficien-

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