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11 DE DEZEMBRO DE 1998 939

que seja posteriormente transformado em ouro de investimento;
iii) Sobre serviços que tenham sido prestados aos sujeitos passivos e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro;

g) Conceder o direito à dedução do imposto devido ou pago na transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens e serviços ligados à produção ou transformação do ouro, pelos sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou transformem ouro de outro tipo em ouro para investimento;
h) Prever que os operadoras do mercado do ouro para investimento devem possuir um registo de iodas as operações significativas efectuadas sobre ouro para investimento, considerando-se como tal as operações de valor igual ou superior a 15 000 ECU, e conservar, durante um período de peto menos cinco anos, toda a documentação que permita identificar os clientes dessas operações;
i) Prever que, nas transmissões de ouro sob forma de matéria-prima ou de produtos semi-transformados, de toque igual ou superior a 325 milésimos, e nas transmissões de ouro pare investimento em que tenha sido exercida a opção pela tributação, o pagamento do imposto e as restantes obrigações decorrentes das operações sejam cumpridas pato sujeito passivo adquirente;
j) Possibilitar a criação, precedendo consulta prevista no artigo 29.º da 6.ª Directiva, de um regime especial simplificado, que poderá incluir a suspensão do IVA, para as operações sobre ouro de investimento, com exclusão das transmissões para outros Estados membros ou das exportações, efectuadas num mercado de ouro que venha a ser especialmente regulamentado, quando as operações sejam efectuadas entre membros deste mercado ou entre um membro a um sujeito passivo que não seja membro desse mercado;
k) Revogar o disposto na alínea e) do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA em consequência da revogação do ponto 26 do anexo F da 6.ª Directiva ou, se necessário, proceder à revisão da redacção das alíneas d) e e) do n.º 28 do mesmo artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, é chegada a hora de irmos almoçar. Não adiantámos muito, mas foi um esforço louvável.
Peço-lhes que estejam aqui rigorosamente as 15 horas e não as 15 horas e 30 minutos, como é habitual, para podermos adiantar 30 minutos de trabalho.
Srs. Deputados, está suspensa a sessão.

Eram 13 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas 9 30 minutos.

Srs. Deputados, o almoço acabou mais tarde do que esperava.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 38,º da proposta de lei. Relativamente ao n.91 deste artigo, vamos votar a proposta 27-P, apresentada peto PCP, que altera o artigo 9.º do Código da Contribuição Autárquica, que é alterado pelo n.º l do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

Artigo 9.º

Entidades públicas isentas

Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios e as assembleias de freguesia, com as excepções referidas no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

O Sr. Presidenta: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta 236-C, subscrita pelo PS, que altera o artigo 9.º do Código da Contribuição Autárquica, que é alterado pelo n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei, bem como o artigo 12.º do mesmo Código.
Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de pedir um esclarecimento aos subscritores desta proposta, nomeadamente em relação à alteração prevista ao n.º 2 do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica. Tudo indica que se está a permitir que as assembleias municipais
Ora, pergunto se a minha leitura está correcta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro Ramos.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Sr. Presidente. Sr. Deputado Duarte Pacheco, procuramos, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, evitar uma situação em que haveria um duplo benefício para o município. De facto, na Lei das Finanças Locais, um dos coeficientes contemplados é o dos impostos municipais e a comparticipação para os municípios será tanto mais alta quanto mais baixo seja esse coeficiente de impostos municipais. Ao isentar algumas entidades de sisa, por exemplo, isso faria com que esse coeficiente baixasse e o município, depois, ia receber mais dinheiro através da Lei das Finanças Locais. Portanto, ao dar a isenção, o município abdica da compensação pela Lei das Finanças Locais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 236-C, apresentada peto PS, na parte em que altera o artigo 9.º do Código da Contribuição Autárquica, que é alterado pelo n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD t do CDS-PP.

É a seguinte:

1 - Os artigos 9.º e 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/98, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Entidades públicas isentas

Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como qual-

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