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DE DEZEMBRO DE 1998 943

Para um reembolso às entidades que, de 1989 até hoje, pagaram esta contribuição autárquica, ou, então, não foi comigo e, neste caso, trata-se de um perdão fiscal manifestado com nove anos de retroactividade. Portanto, repito, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não fora a intervenção do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentar -, a minha bancada pensava - e parece-me que bem que tinha sido feita alguma luz no espírito dos propeles e que tinham decidido retirar esta proposta. Não sendo assim, eu gostaria que, de facto, da parte dos provimentos e da parte do Governo, que, obviamente, também é responsável por estas matérias, houvesse alguma sobre aquilo que vem aqui proposto, nomeadamente sobre os n.ºs 4 e 5, que são, um deles, complemente inconstitucional, e, o outro, para não lhe chamar cordão fiscal, no mínimo, uma tentativa despudorada de limpeza» de processos sem se perceber porquê nem em nome de quê. A menos que, de facto, haja aqui uma gralha, o que compete aos proponentes esclarecer, e que não veja 1 de Janeiro de 1989, mas, sim, 1 de Janeiro de 1999, data em que este Orçamento entrará em execução.

O Sr. Secretário da Estado do Orçamento (João Carlos da Silva): - A gralha é vossa!

O Sr. Presidente: - Dá ideia que, de facto, se trata lê uma gralha, mas, de qualquer forma, os proponentes farão o favor de se pronunciar sobre esta questão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paute Neves.

O Sr. Pauto Neves (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não há qualquer gralha, a intenção é rigorosamente aquela que está vertida na proposta. É interessante verificar, em relação à questão de 1989, que esta proposta em teor igual a uma outra que o Partido Social Democrata, há três semanas, neste mesmo Hemiciclo, votou favoravelmente, no estatuto fiscal cooperativo, com a mesma intenção, sobre a habitação através de propriedade colectiva. Nesse caso, referia-se às cooperativas de habitação que tivessem, em 1989 e daí até hoje, promovido habitação social a custos controlados, beneficiando do poio público para esse efeito.
É de mera e elementar justiça! Se este Assembleia da República, por unanimidade, quis, nessa altura, resolver a questão, provocada pela reforma fiscal de 1989 do então governo do PSD, que fez com que a mesma ficasse como lacuna na lei, visto que, até 1989, quer as cooperativas quer as associações de moradores beneficiavam dessa isenção, é estranho que, agora, em relação às associações de moradores que receberam os mesmos apoios do Estado para o mesmo fim social, não queiramos, com a mesma justiça, resolver o problema dos agregados familiares claramente os mais pobres em Portugal, que, através do sistema de propriedade colectiva - e sublinho propriedade colectiva - quiseram, nessa altura, resolver, com o apoio do Estado, os seus problemas habitacionais.
Sr. Presidente, se isto era evidente para nós, se esta era uma questão de elementar justiça fiscal e social que a Assembleia queria fazer estender das cooperativas para as associações de moradores, que, hoje, já nem sequer promovem habitação - nessa altura faziam-no -, se isto levantou esta polémica, levantaram-se mais duas questões técnicas que eu gostaria de esclarecer.
Em relação aos limites, é bom que fique bem esclarecido que no próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 52.º, está uma tabela que define os limites para essas isenções. Portanto, em relação aos valores, Srs. Deputados, basta ler a lei para a qual esta proposta reenvia para ficarmos com esse esclarecimento e não fazer a ilação, ou não tomar a posição, que o Sr. Deputado Luís Marques Quedes aqui quis fazer.

O Sr. Luis Marques Guedes (PSD): - Mas quais ao os valores?

O Orador: - O Sr. Deputado veja a lei, que é para isso que ela está publicada.
Em relação às assembleias municipais, a redacção que está nesta proposta é rigorosamente aquela que foi aprovada, na redacção final, por unanimidade, na Comissão de Economia, Finanças e Plano. É rigorosamente esta! Ê, afinal, a questão de adaptar, com um acto administrativo, a confirmação da assembleia municipal em relação a esta questão.
Compreendo que o Sr. Deputado não esteja bem informado, pois não fez parte do grupo de trabalho nem faz parte da Comissão de Economia, Finanças e Plano e, se calhar, no dia em que o seu partido votou a favor desta proposta, eventualmente, ou estava descuidado ou não estava presente. O Estatuto Fiscal Cooperativo foi publicado no Diário da Assembleia da República do dia 23 de Outubro de 1998 e sugiro-lhe que leia o ponto 4 do artigo 20.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Quedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, começa a ser corrente, por parte do Partido Socialista, que, em vez de discutir a substância das questões, venha invocar situações análogas ou paralelas. Neste caso, ainda por cima, o Sr. Deputado vem trazer um problema que tem a ver com a actividade de construção de habitação social a custos controlados. Eventualmente, como referi, relativamente ao n.º 3, o problema que se coloca é o do determinação dos custos - e o Sr. Deputado sabe-o bem.
Disse na sua intervenção que o artigo 52.º tem uma tabela, que, de resto, normalmente, é actualizada todos os anos mu este ano* não o é, pois os valores que estão em vigor neste momento são os que foram actualizados por ocasião do Orçamento para 1998. Salvo erro, esses valores são os seguintes: até 20 000 contos, há isenção e, depois, há uma décalage de 10,7 ou 4 anos, de acordo com os montantes.
A questão que coloquei relativamente ao n.º 3 foi a de saber como é que, ao remeter-se para o artigo 52.º no que toca a este tipo de imóveis, pode determinar-se o valor onde eles vão caber. Ora, isso não é dito aqui, mas existem valores relativamente às cooperativas que construíram habitação social.
Na verdade, existiu construção de habitação social a custos controlados, como o Sr. Deputado referiu - e disse mesmo «custos controlados» -, mu, perante esta proposta, não vejo como vai determinar-se o valor dos imóveis para poder saber-se qual deve ser a aplicação a fazer da tabela que consta do artigo 52.º. Foi este o problema que suscitei relativamente ao n.º 3.
Quanto aos n.º 4 e 5, tenho muita pena, Sr. Deputado, mas o que deve dizer - e o Governo também deve pronunciar-se - é, objectivamente, se o que está previsto no n.º 4 tem ou não alguma constitucionalidade. E é evidente que não tem. Todos sabemos que a lei não pode come-

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