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984 I SÉRIE-NÚMERO 26

não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 67.º da proposta de lei, para o qual existe a proposta 346-C, apresentada pelo PS, de eliminação deste artigo.

Vamos votar esta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP e do PCP.

Srs. Deputados, a votação do artigo 67.º da proposta de lei está prejudicada.
Vamos votar o artigo 68.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 68.º

Responsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas

O processo de liquidação do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e a transferência para a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações apura-
dos serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 69.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 69.º

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 426,7 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 70.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 70º

Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 58.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 59.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a
aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 69.º, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 71.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 71.º

Condições gerais dos empréstimos

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, até ao montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo do endividamento líquido previsto nos artigos 69.º e 70.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como
amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º l deste artigo.
4 - Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º l não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 72.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 72.º

Dívida denominada em moeda estrangeira

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa.
2 - Entende-se por exposição cambial, nos termos do número anterior, o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo
risco cambial não se encontre coberto.

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