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11 DE DEZEMBRO DE 1998 985

3 - A referência ao euro no n.º l abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da União Económica e Monetária.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 73.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 73.º

Dívida pública directa do Estado na 3.º fase da UEM

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao
novo mercado de dívida na 3.ª fase da União Económica e Monetária, designadamente as que se traduzam:

a) Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;
b) Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 240-C, apresentada pelo PS, de alteração do artigo 74.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 74.º

Dívida Flutuante

A fim de satisfazer necessidades transitórias de tesouraria e a permitir uma mais flexível gestão da emissão da dívida fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de l000 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a votação do artigo 74.º da proposta de lei está prejudicada.
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 75.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 75.º

Gestão da dívida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 76.º da proposta de lei, foi apresentada pelo PSD a proposta 269-C, de alteração do mesmo artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta visa aumentar os limites de endividamento das regiões autónomas relativamente ao
montante que vem previsto na proposta de lei do Orçamento do Estado que estamos a discutir.
Está questão entronca noutros problemas que se colocam nesta proposta de lei relativamente à Região Autónoma da Madeira. Estamos, pela primeira vez, a executar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Desejava-se que esse instrumento legislativo passasse a ser um factor de estabilidade e de transparência nas relações financeiras entre o Estado e as Regiões. Infelizmente, o Governo está a fazer uma interpretação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no que diz respeito, designadamente, ao artigo 30.º e ao seu n.º 4, que não é correcta e que se torna penalizadora para as Regiões e para calcular o montante das transferências que devem ser efectuadas.
Já tivemos ocasião de dizer aos Srs. Membros do Governo, designadamente ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento, da nossa discordância quanto a esse critério,
nomeadamente da inserção do valor relativo à instalação do Tribunal de Contas, que a Região não solicitou e entende até ser desnecessária, porque, actualmente, ele está bem alojado.
Quanto às verbas do Programa PRAXIS e às verbas de auxílio à pequena e média indústria, são verbas que não deviam ter sido deduzidas no montante que deve ir para a Região.
Mas, ao mesmo tempo, o Governo, na linha de compromisso do governo anterior, reafirmado, designadamente, pela Sr.ª Secretária de Estado do Desenvolvimento
Regional, que era o de garantir à Região uma verba da ordem dos 20 milhões de contos, para fazer face a projectos no Plano Operacional Plurifundos e também na
componente do FEDER, até agora, recusou-se a dotar a Região com esses meios e, ao mesmo tempo, limita o recurso ao endividamento.
Não contente com esta posição, resulta da análise que fizemos uma discriminação entre as duas regiões autónomas, um pouco à semelhança do que aconteceu por razões nitidamente partidárias, com atribuição de verbas a municípios, uns, sendo do PSD e, outros, do PS, de forma absolutamente discriminatória.
Também a proposta respeita inteiramente os limites que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas entende como saudáveis e razoáveis para o endividamento. Ora, com esta dupla posição de, por um lado, não garantir as verbas e a aplicação correcta da fórmula da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e, por outro, impedir o endividamento em montantes que não são excessivos, não há que agitar
constantemente o fantasma da dívida, pois ele está resolvido, para impedir que, dentro de regras da gestão pública adequada, se permita o endividamento desejável até,

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