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990 I SÉRIE-NÚMERO 26

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Rui Rio, num mundo de mercados globalizados e integrados, designadamente na área financeira, e com um bastante sofisticado suporte tecnológico no domínio das comunicações e da realização de operações, precisamos de ter capacidade de resposta através de uma gestão eficiente no domínio das operações financeiras, designadamente das que se relacionam com a gestão da dívida pública.
Ora, as propostas de alteração aos artigos 77º e 78.º, apresentadas pelo Partido Socialista, visam introduzir um conjunto de alterações no regime jurídico da dívida e no regime de visto prévio no que diz respeito às operações
relacionadas com a dívida, alterações essas que vão ao encontro de uma necessidade. Ou seja, há necessidade de proporcionar ao Instituto de Gestão do Crédito Público capacidade de gestão da dívida de forma eficaz, eficiente e célere neste mundo globalizado e, ainda, num contexto de concorrência e de alteração permanente de mercados que será acelerado com a introdução do euro, a partir do próximo ano.
Nesse sentido, há um conjunto de alterações à lei do Tribunal de Contas que visam dispensar de visto prévio as operações da dívida, embora sujeitando a fiscalização sucessiva as operações no âmbito desta gestão.
Já que teria de ser feito este conjunto de alterações à lei do Tribunal de Contas, aproveita-se a oportunidade para alargar o âmbito das mesmas a outras áreas relacionadas com a actividade do mesmo Tribunal. Aliás, algumas dessas alterações são introduzidas por sugestão do próprio Tribunal de Contas.
Visamos, assim, dispor de mecanismos para uma gestão mais célere, mais flexível e mais eficaz.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Rui Rio, pediu a palavra, mas sabe que já não tem tempo disponível. Assim, dou-lhe a palavra, mas faça o favor de ser muito rápido.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, muito obrigado.

Apenas quero dizer: «mudam-se os tempos, mudam-se as vontades»!
Quando o PS estava na oposição, situações de muito menor dimensão do que esta foram amplamente criticadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. O Sr. Secretário de Estado não tem conhecimento disso, evidentemente, mas há muitos Membros do Governo e da bancada do PS que se recordam perfeitamente disto que digo.
Há, pois, aqui uma contradição relativamente ao que o PS disse no passado.

O Sr. Presidente; - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 112-P, apresentada pelo PS, na parte que diz respeito à alteração ao n.º l do artigo 78 º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 78.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

l - É revogado o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 4 do artigo 45º e o n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a mesma proposta 112-P, do PS, mas na parte que diz respeito à alteração ao n.º 2 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

2 - Os artigos 45.º, 46.º. 48.º, 49.º e 50.º da lei referida no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º

Efeitos do visto

1 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa de visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos ou demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos
interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a
programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.

Artigo 46.º

Incidência a fiscalização prévia

1 - ............................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) As minutas de contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................

Artigo 48.º

Dispensa da fiscalização prévia

As leis do orçamento fixarão, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for revido, abaixo do qual os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.

Artigo 49.º

Fiscalização concomitante

1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização
Concomitante.
a) Através de auditorias da 1.ª Secção aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei ou deliberação do Tribunal.

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