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11 DE DEZEMBRO DE 1998 969

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lino de Carvalho, ponha lá ordem nisto, se for capaz.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, não sei se vou ajudar mas, uma vez que a proposta do PS é de substituição global do artigo original da proposta de lei, por que é que não votamos globalmente a proposta do PS, ficando globalmente prejudicada a redacção da proposta de lei?! Escusávamos de estar aqui a votar alínea a alínea. Até porque a proposta do PS recupera as outras alíneas da proposta de lei que não são alteradas na sua redacção...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, esta metodologia do Sr. Deputado Lino de Carvalho facilita, de facto, este problema, porque, objectivamente, a proposta do PS visa uma solução integral. Chamo apenas a atenção para o facto de que, nesse caso, a votação da proposta do PS devia ficar para o final, sob pena de prejudicar as alterações número a número...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): Prejudica globalmente!

O Orador: - Se estamos todos de acordo, então, está bem! Prejudica globalmente todas as outras.

O Sr. Presidente: - Uma vez que estão todos de acordo, vamos votar, globalmente, a proposta 107-P, do PS, de alteração do artigo 44.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 44.º

Incentivos fiscais à interioridade

1 - Aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de Portaria são concedidos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 os seguintes benefícios:

a) Redução a 15% da taxa do IRC;
b) Dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à concorrência de 35% do mesmo, de uma importância de 15%
do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação;
c) Isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.

2 - As percentagens referidas na alínea b) do número anterior são majoradas em 5%, no caso do capital social das entidades aí mencionadas ser detido em pelo menos 75%, durante os três exercícios, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos.
3 - Ficam isentas de Imposto municipal de sisa e de Imposto de selo:

a) A aquisição, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas zonas referidas no
número anterior, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%.
b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas zonas referidas no número 1 e afectos duradouramente à actividade da empresa.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As isenções previstas no número 3 deixarão de beneficiar da isenção aí prevista logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) O adquirente não tenha fixado a sua residência permanente ou não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses contados da data da aquisição;
b) O adquirente não tenha mantido a residência permanente, a afectação dos bens ou o exercício da actividade, consoante o caso, pelo período de três anos contados da data da aquisição.

7 - (Anterior n.º 6.)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, passar ao artigo 45.º do texto da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, salvo melhor informação, nós apresentámos a proposta 73-P, que pretende aditar um novo artigo, o artigo 44.º-A, que, penso, seria oportuno discuti-lo antes da votação do artigo 45.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 73-P, do CDS, de aditamento de um novo artigo...

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Desculpe, Sr. Presidente, mas eu pretendia apresentá-la.

O Sr. Presidente: - O PSD também tem uma proposta de aditamento de três novos números, mas penso que se resignou a que a votação da proposta do PS prejudicasse tudo o mais.
Como não acontece o mesmo ao CDS-PP, tem a palavra, Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Deputados, o que o CDS-PP pretende com o aditamento deste artigo é tão somente autorizar o Governo a legislar no sentido de permitir a aplicação genérica do regime de benefícios fiscais a todos quantos preencham os requisitos previamente definidos, eliminando distorções à concorrência e à subjectividade inerente à sua concessão contratualizada, tal qual consta do artigo 49.º-A. Ou seja, o que se pretende, de certa forma, é que possam ser criados e definidos sectores estratégicos para o desenvolvimento do País, que, de alguma forma, possam também contribuir para a economia nacional e priorizar benefícios fiscais.
É tão-somente isto que pretende a nossa proposta, ou seja, criar também critérios de objectividade na concessão de benefícios fiscais.

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