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1016 I SÉRIE - NÚMERO 27

Estados membros renunciaram ao direito de controlo de pessoas nas suas fronteiras internas. Esse instrumento jurídico internacional passou a denominar--se, como todos sabem, "Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen".
Tanto a Convenção de Aplicação como o Acordo de Schengen não se confinam à abolição dos controlos fronteiriços, constituindo, outrossim, uma base para uma melhor e mais aprofundada cooperação em diversos domínios.
Em 1993 a 1995, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia aderiram respectivamente à União Europeia. Permaneciam ainda fora do espaço da União dois dos cincos países que constituíam a União Nórdica, o que implicou complexidade acrescida para os que passaram a pertencer ao espaço Schengen.
Estes três protocolos de adesão, apresentados pelo Governo à Assembleia da República, são acompanhados por outras tantas declarações de cada um dos Governos dos três países em causa, registando que cada um deles tomou conhecimento do conteúdo dos protocolos de adesão e respectivas declarações dos outros dois países.
Como especificidade, e como já foi referido hoje, nesta Câmara, o protocolo de adesão da República da Finlândia inclui, na acta final, uma declaração relativa às ilhas Aaland e o Acordo subscrito pela Dinamarca exclui as ilhas Feroé e a Gronelândia da aplicação do disposto no mesmo Acordo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a proposta de resolução n.º 86/VII, a Islândia e a Noruega vêm assinar a celebração de um acordo de cooperação entre os Estados-Partes contratantes no Acordo a na Convenção de Schengen e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras comuns. Estabelece-se que a República da Islândia e o Reino da Noruega participarão em todas as reuniões do Comité Executivo, da Autoridade de Controlo Comum e de todos os grupos de trabalho criados, tendo em vista a preparação das decisões.
No artigo 3.º do Acordo de Cooperação elencam-se as matérias que podem ser objecto de deliberação, independentemente da aceitação de um dos países em causa.
Assegura-se que as disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes, na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do acordo vertente. Excluem-se do Acordo de Cooperação as ilhas de Svalbard (Spitzberg).
Pela convicção do interesse destes protocolos, o Partido Socialista votará a favor da ratificação destas quatro propostas de resolução.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, uma vez que não há oradores inscritos, declaro encerrado o debate sobre as propostas de resolução n.os 82, 83, 84 e 86/VII.
Sendo praxe desta Casa votar imediatamente as propostas de resolução, caso não haja objecções, vamos votá-las.
Estão, pois, em votação as propostas de resolução n.os 82, 83, 84 e 86/VII.

Submetidas à votação; foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, antes de passarmos ao ponto seguinte dos nossos trabalhos, quero assinalar que se encontra a assistir à sessão plenária um grupo de 60 alunos, e respectivos professores, do Externato Marista de Lisboa, para quem peço a habitual saudação amiga.

Aplausos gerais, de pé.

Srs. Deputados, vamos, agora, passar à apreciação da proposta de resolução n.º 101/VII, que aprova, para adesão, a Quarta Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI) a que Portugal deliberou aderir através do Decreto-Lei n.º 41 338, de 21 de Novembro de 1960.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas: Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de resolução, que está em apreciação nesta Câmara, visa aprovar emendas, aprovadas entretanto pela Assembleia de Governadores do FMI, realizada em Hong Kong, onde foi deliberado corrigir anomalias na distribuição dos Direitos de Saque Especiais, o que implica a alteração dos Estatutos do FMI.
As emendas em apreciação reflectem-se, portanto, nas capacidades de endividamento da parte dos países participantes destes Direitos de Saque Especiais e das suas respectivas capacidades de endividamento junto deste Fundo. Gostaria de ressaltar que esta matéria foi objecto de apreciação e de aprovação pelo Banco de Portugal.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, a proposta de resolução n.º 101/VII que aprova, para adesão, a 4.ª emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), trata, no fundo, de aprovar para adesão uma emenda elaborada em conformidade com a resolução n.º 52/IV da Assembleia de Governadores, realizada em Hong Kong em Setembro de 1997. Essa emenda altera os critérios de atribuição dos direitos de saque especiais pelos membros do Fundo Monetário Internacional participantes no Departamento de Direitos de Saque Especiais nos termos do novo texto do artigo 15.º, Secção I, Anexo M.
Esta alteração de estatutos implica que cada membro que em 19 de Setembro participe no Departamento de Direitos de Saque Especiais receberá, no 20.º dia após a entrada em vigor da 4.º emenda a este acordo, uma atribuição de direitos especiais num montante que resultará da respectiva atribuição cumulativa líquida em direitos especiais de saque igual a 29,3% da respectiva quota em 19 de Setembro de 1997, estipulando-se que para os participantes cujas quotas não tenham sido ajustadas pela resolução n.º 45/II da Assembleia de Governadores os cálculos deverão ser feitos com base nas quotas propostas naquela resolução.
Saliente-se que esta medida não tem encargos financeiros para o Estado Português, pelo que o Grupo Parlamentar do PSD votará favoravelmente esta proposta de resolução.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro.

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