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1018 I SÉRIE - NÚMERO 27

e de amizade. Este tipo de acordos tem como principal objectivo incentivar o intercâmbio económico entre os dois países, pois deste modo conseguem-se potenciar e ultrapassar algumas dificuldades de ordem fiscal que, obviamente, têm uma relevância muito grande quando se trata de trocas comerciais.
Para além disso, estes acordos vêm aprofundar as relações entre os dois países e são a prova da sua maturidade. O facto de este tipo de acordos ser possível e necessário é porque as relações económicas já são tão importantes que o não dispensam.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD vai votar favoravelmente a proposta de resolução, esperando que este normativo contribua para fortalecer as relações com o país amigo que é o Reino de Marrocos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Valente.

O Sr. Francisco Valente (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A prosperidade económica das nações passará, seguramente, pela necessidade de promoção e protecção dos investimentos realizados pelos agentes económicos.
Sendo a internacionalização um dos principais objectivos das economias modernas, é absolutamente necessária e desejável a cooperação entre Estados para a criação de instrumentos e mecanismos que salvaguardem os investimentos realizados por agentes económicos contra factores alheios à gestão e a livre concorrência entre as economias. É, pois, absolutamente necessário que os agentes económicos disponham de normas claras e que sejam criados mecanismos e instrumentos que visem a instituição de um sistema fiscal justo, em que o mesmo rendimento não seja tributado duas vezes. Efectivamente, quando as entidades residentes num Estado exerçam a sua actividade noutro Estado, auferindo os competentes rendimentos, estão sujeitas a pagar impostos no país onde os obtiveram e, simultaneamente, no país em que são residentes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, a celebração de convenções bilaterais, destinadas a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, é não só louvável como deverá ser incrementada.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A grande parte dos instrumentos bilaterais que Portugal tinha com vários países foi anulada por força da nossa integração na União Europeia, que os substituiu. Estas convenções facilitam a existência de relações internacionais privilegiadas, incentivando o investimento português no estrangeiro e fomentando o investimento dos agentes económicos de Estados estrangeiros em Portugal. A presente Convenção a celebrar com o Reino de Marrocos tem por objectivo estabelecer regras sobre a tributação dos rendimentos auferidos pelas partes contratantes, por forma a evitar que estas sejam oneradas com impostos de ambos os Estados.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta Convenção a estabelecer com o Reino de Marrocos, sendo aprovada pelos dois Estados, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1999 e certamente irá fomentar o investimento entre os dois países.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Os métodos para eliminar a dupla tributação traduzem-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado, ao abrigo da presente Convenção. Está salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor a outro medidas administrativas ou de desrespeito à legislação interna e à prática de cada um. É ainda garantido que os agentes económicos, empresas e pessoas, não ficarão sujeitos no outro Estado a tributações mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As regras estipuladas integram-se, como é hábito, no modelo da OCDE internacionalmente aceite, configurando-se genericamente nos modelos adoptados por Portugal e pelos restantes países da União Europeia nas suas negociações bilaterais. É também finalidade da política portuguesa a celebração deste tipo de instrumentos normativos com outros Estados, enquadrando-se estes instrumentos nos objectivos do programa do Governo, designadamente nos n.os 2.1 e 2.2, alínea c) do capítulo II, pelo que se justifica a existência entre Portugal e o Reino de Marrocos desta Convenção na área da dupla tributação, contribuindo para o desenvolvimento e a aproximação de dois países com culturas diferentes mas geograficamente próximos. Por isso, em nosso entender, devemos aprovar a proposta de resolução n.º 104/VII, que se encontra em discussão.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Dado que não há pedidos de palavra, declaro encerrado o debate sobre esta Convenção, pelo que vamos passar à votação da proposta de resolução n.º 104/VII.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é a proposta de resolução n.º 119/VII - Aprova, para ratificação, o protocolo estabelecido com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia e n.º 3 do artigo 41.º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores adjuntos e agentes. Para apresentar este protocolo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a Convenção Europol, que regula a cooperação entre os Estados membros no respeitante à prevenção do combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e outras formas da criminalidade internacional, contém - e é bom referir que esta Convenção já foi aprovada e ratificada por Portugal -disposições que regulam, no quadro do seu articulado, a concessão de privilégios e imunidades necessários ao exercício das respectivas funções, aos membros e agentes da respectiva organização. Por outro lado, já o texto da Convenção - que, como disse, já foi aprovado em sede própria pelo Estado português - dispõe, no artigo n.º 3, que o protocolo que conterá este articulado regulador do exercício das funções, de acordo com as imunidades já

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