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18 DE FEVEREIRO DE 1999 1811

tecção dos intervenientes no processo penal que possam dar um contributo relevante para a prova. E aqui, interessa desde já referilo, uma vez mais não se perdeu de vista a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos individuais, nomeadamente do arguido, e o interesse colectivo da segurança.
A repressão da criminalidade, em nome da segurança, haverá sempre que compatibilizar-se com a salvaguarda das garantias da defesa. O ponto de encontro entre estas duas tarefas, ambas igualmente a cargo do Estado, poderá sofrer deslocações por força de uma realidade social que mudou, mas deverá situar-se sempre, num Estado de direito democrático, dentro dos limites impostos pelo sistema legitimador fundamental.
O conjunto de medidas de que se rodeiam as soluções adaptadas, reputadas indispensáveis, garantem a sua compatibilização com o disposto na Constituição da República Portuguesa e nos textos internacionais a que Portugal está vinculado.
Sem nunca deixar de ter a preocupação apontada, a proposta procura enfrentar uma realidade básica: de dever cívico, o dever de testemunhar ou de dar um contributo probatório em processo penal passou frequentemente a constituir um comportamento de risco, a ponto de a recusa chegar mesmo a ser abordada como uma situação de não exigibilidade. Casos típicos que têm vindo a lume, designadamente, e em especial, no que se refere a tráfico de mulheres, que na maior parte dos casos temem apresentar queixa por medo de represálias, são bem a prova desse risco.
Paralelamente à contemplação de situações de risco, entendeu-se oportuno reunir, no mesmo diploma, um conjunto de medidas destinadas às denominadas «testemunhas especialmente vulneráveis».
Em relação a estas, o objectivo da reconstituição da verdade dos factos não poderá alhear-se da sua especial fragilidade quando confrontadas com o funcionamento prático do sistema judiciário. Por outro lado, haverá que estar alertado para as dificuldades destas pessoas em intervir num processo penal, em desfavor de outras pessoas que lhes são muito próximas, sobretudo quando não é fácil distinguir se a dificuldade se fica a dever apenas a verdadeiros laços efectivos ou também a situações de dependência pura e simples.
A protecção dispensada pela presente proposta destina-se às testemunhas, agregando-se neste conceito um conjunto variado de intervenientes no processo penal que abrange não só as testemunhas propriamente ditas mas também os assistentes, os arguidos, os peritos, os consultores técnicos ou mesmo as partes civis.
Para protecção das testemunhas em situação de risco elencam-se basicamente cinco tipos de medidas, desde a simples ocultação da testemunha em acto processual público até à elaboração de todo um programa especial de segurança, passando pela teleconferência, pela não revelação da identidade da testemunha ou por medidas pontuais de segurança.
A medida de não revelação de identidade da testemunha, já prevista em várias legislações estrangeiras, apresenta incidências que, pela sua sensibilidade, justificam particular atenção.
O anonimato das testemunhas constitui uma medida excepcional reservada para os casos mais graves, sem deixar de levar em conta o justo equilíbrio entre as necessidades da justiça penal e os direitos da defesa, alcançável através de um procedimento que dê a possibilidade de

contestar a presumida necessidade do anonimato, a credibilidade ou a origem dos conhecimentos da testemunha.
A alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem confere a todo o acusado o direito de interrogar ou fazer interrogar as testejnunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação.
Ora, o direito de interrogar as testemunhas de acusação envolve obviamente o direito de, através desse interrogatório, se contestar a credibilidade da própria testemunha. Impõe-se, portanto, criar um mecanismo que permita ultrapassar a limitação que representa para a defesa o anonimato de uma testemunha, ou seja, que permita controlar a autenticidade e a exactidão do depoimento ou a sinceridade da testemunha.
A Recomendação do Conselho da Europa R (97) 13 menciona mesmo três eventualidades susceptíveis de abalar a credibilidade na testemunha: poder ser pouco fiável por razões subjectivas ligadas à sua personalidade deformada ou desequilibrada; poder ter tido ligações com o arguido no passado, que interesse ter em conta; ou poder ser o autor ou o instrumento de um complot desleal contra o acusado. Também o Conselho da Europa, através da jurisprudência do Tribunal Europeu (designadamente, em vários casos que incluíam súbditos holandeses), pôde, entretanto, ir assumindo uma posição que se veio a reflectir naquela recomendação.
Assim, a recomendação acaba por propor um mecanismo de verificação independente, capaz de se substituir, leal e eficazmente, ao acusado e ao seu advogado, a fim ser feita luz sobre todas as circunstâncias que possam influenciar, de modo sério, a credibilidade da testemunha anónima. Levando em conta essa recomendação e a jurisprudência do Tribunal Europeu, a proposta prevê um procedimento que visa equilibrar os interesses em presença e garantir o direito de defesa.
Assim, a medida de não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar, se o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º ou 301.º do Código Penal ou a crimes cometidos pelas organizações criminosas punidos com pena de prisão igual ou superior a oito anos, sendo a decisão de não revelação de identidade da testemunha proferida em processo separado e urgente com natureza incidental.
Entendeu-se também que a nomeação de um advogado para fazer valer os interesses do arguido, exclusivamente no processo complementar, seria a solução mais conveniente, do ponto de vista da própria defesa. Na verdade, a relação de confiança que deve estabelecer-se entre o arguido e o seu defensor no processo principal dificilmente deixaria de ficar comprometida se se fornecesse a identidade da testemunha ao defensor, proibindo-se este de a revelar ao arguido.
A testemunha poderá, igualmente, beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente as de indicação no processo de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil; de transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em acto processual; de disponibilidade de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo; de benefício de protecção policial extensiva a familiares ou

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