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18 DE FEVEREIRO DE 1999 1815

com a ocultação da identidade da testemunha, nós não temos testemunhas.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ora essa! Assim, como é que um arguido se defende?!

O Orador: - Repito, não é o que se passa, ainda, em Portugal mas temos de nos defender e ter um sistema que seja capaz de fazer face a estes desafios terríveis que nos são postos hoje por certas formas de criminalidade altamente violenta e altamente organizada.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, partilho também das preocupações manifestadas pelo Sr. Deputado António Filipe.
Ouvi-o atentamente, Sr. Ministro, abordar este tema que me parecer ser dos mais importantes da proposta de lei n.º 218/VII, qual seja o da reserva do conhecimento da identidade da testemunha, e creio, sinceramente, que se poderia fazer um esforço - um esforço ainda maior na tentativa de salvaguardar efectivamente os direitos da defesa. Creio que não basta dizer-se na lei que «É assegurada 'a realização do contraditório admissível no caso, de modo a garantir-se o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa» e, adiante, recusar-se a possibilidade de o arguido estar efectivamente representado pelo seu próprio advogado. Julgo ter retirado das palavras de V. Ex.ª que há como que uma presunção de que o advogado será tentado a revelar de imediato ao seu constituinte a identidade da testemunha. Não partilho, ao fim de quase 25 anos de advocacia, muitos deles em processo-crime, dessa presunção de suspeita da actividade dos advogados, maxime, do respeito pelo seu segredo profissional que também atinge isto. Por isso, insisto que poderia fazer-se melhor.
De resto, ao projectar-se na lei que será nomeado um advogado ad hoc neste procedimento incidental ad hoc com um juiz ad hoc, penso que poderia fazer-se mais em prol da protecção dos direitos de defesa. E creio que ter-se-á ido mesmo mais longe do que recomenda o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, ainda recentemente, a propósito de um caso ocorrido na Holanda (tive oportunidade de analisar um texto da Revista Portuguesa de Ciência Criminal), diz que situações destas apontam para um fosso marcado entre a defesa, a defesa efectiva, a defesa real e a vaga possibilidade de defesa. Ou seja, o que se cria nesta lei é uma faculdade abstracta de defesa e não um verdadeiro direito de interrogar, ao qual V. Ex.ª se referiu. Por isso, acho que se poderia fazer mais. Por exemplo, poderíamos colher o ensinamento do Código de Processo Penal francês.
Como V. Ex.ª sabe, melhor do que eu, o Código de Processo Penal francês, também preocupado com esta realidade, manteve a possibilidade de o arguido estar representado efectivamente pelo seu advogado e não por um advogado ad hoc. Quem anda nos tribunais, como eu, há mais de 20 anos, sabe o que são os advogados ad hoc, os advogados nomeados oficiosamente! Sr. Ministro, o Código francês adoptou o seguinte: um sistema em que a

testemunha não é facilmente localizada, em que a testemunha tem uma residência num qualquer local de polícia.
Outra qualquer solução teria sido melhor do que negar o direito de o arguido poder estar representado, nesta questão incidental tão importante para a sua defesa, pelo seu próprio advogado. É um contributo. Espero que o seu espírito de tolerância também preveja este contributo.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, o meu espírito de tolerância é ilimitado! Mas já não diria tanto em relação à criminalidade organizada, porque, aí, é pouco! O Sr. Deputado traz um contributo útil ao debate, como sempre. Como sempre, V. Ex.ª traz contributos úteis ao debate - modo melhor será que nos faça todos quinhoar desse seu espírito tão insular que V. Ex.ª tem e que tantas vezes aqui perpassa, feliz ou infelizmente, consoante as perspectivas!

O Sr. Guilherme Silvá (PSD): - Apraz-nos o seu reconhecimento!

O Orador: - Mas, Sr. Deputado, V. Ex.ª referiu vários outros tipos de protecção que também previmos, como tem presente. Repare que o que dizemos não é que o advogado de defesa não pode interrogar a testemunha. Pode! Contudo, nesta última medida, prevemos que ele interrogue mas sem saber a sua identidade, o que é uma coisa diferente! Não está aqui em causa o princípio do contraditório, a meu ver; está em causa apenas que o advogado interrogue dentro das regras do processo penal, mas não saiba a identidade da testemunha. Naturalmente que estamos abertos, como já disse e escuso de repetir, a introduzir todas as modificações que contribuam para aperfeiçoar o articulado - isso está fora de causa -, mas há uma coisa que é certa: há casos em que é necessário que a identidade da testemunha seja ocultada, porque senão o Sr. Deputado não conte com essa testemunha!
Já agora, Sr. Deputado, se me permite, V. Ex.ª terá vinte e tal anos de advocacia e eu tenho um pouco mais, feliz ou infelizmente! Mas longe de mim duvidar dos advogados! O que eu digo é que não podemos deitar para cima de um advogado de defesa esse ónus de - e eu não conheço a sua actividade profissional mas V. Ex.ª, que disse que tem feito muita advocacia de crime, sabe, com certeza, quantas vezes as relações entre um advogado e o seu cliente se transformam, com o tempo, quase em relações de amizade, devido ao entusiasmo que o advogado põe na defesa do seu cliente) ficar obrigado a junto do seu cliente, sabendo quem é a testemunha, não lhe dizer. Penso que é demais! Penso que é demais!
Por isso, nós construímos este incidente, que não evita o contraditório, pelo contrário, o advogado interroga; só que há outro advogado que está a ver outros aspectos da testemunha, que são os aspectos que dizem respeito à sua credibilidade, e, mais, um magistrado judicial. Penso que fomos muito longe na defesa dos princípios fundamentais do nosso processo penal, designadamente dos princípios constitucionais.
Mas, repito, na especialidade, é bem possível que consigamos ainda aperfeiçoar a nossa proposta. Faço votos por isso.

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