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I SÉRIE-NÚMERO 49 1820

ta Autónoma das Estradas, susceptíveis de indiciar a prática de irregularidades e de actos de corrupção na gestão desse organismo público.
Esta revelação já teve, pelo menos, dois méritos: motivou a apresentação de iniciativas legislativas e conduziu à abertura de processos investigatórios de natureza diversa acerca da gestão da JAE, os quais, é legítimo supor, não teriam sido iniciados se o general Garcia dos Santos não tivesse tomado a atitude que tomou.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Porém, o desencadear de medidas a reboque, ou pelo menos a propósito, de acontecimentos com impacto mediático, implicando esta ou aquela entidade, pode trazer consigo o risco de tentar responder com medidas pontuais a situações que o não são.
Não são as medidas adoptadas que estão mal, o que estaria mal seria considerar que, descobertos eventualmente alguns casos de corrupção na instituição A ou B ou feitas algumas sindicâncias ao funcionamento de um ou outro serviço, estariam apaziguadas as consciências, estaria erradicado o fenómeno da corrupção no aparelho de Estado e tornar-se-ia desnecessário encarar medidas sérias destinadas a preveni-lo.
O preâmbulo da proposta de lei em discussão começa logo por afirmar, e bem, que «a luta contra a corrupção constitui um objectivo central da política criminal num Estado de direito. Isoladamente ou ligada à criminalidade organizada de natureza económica e financeira, a corrupção subverte o funcionamento das instituições e corrói os fundamentos do Estado democrático.»
Se é certo que não vivemos num País de corruptos e que não é justo fazer recair sobre qualquer cidadão ou sobre qualquer cidadão que exerça funções públicas a suspeita de que se trata de um corrupto até prova em contrário, a verdade é que ninguém conhece a extensão exacta deste fenómeno.
Esta é uma criminalidade a que é muito difícil descobrir o rosto e em que a vítima, que é, afinal, um povo inteiro, não está em condições de apresentar queixa. Em verdade, ninguém conhece a extensão deste fenómeno: aparecem suspeitas de situações menos claras aqui ou ali, mas é inútil tentar fazer um inventário que correria sempre o risco de deixar de fora o mais importante, ou seja, o que não se conhece.
A multiplicação de referências a situações de corrupção, designadamente através da comunicação social, sem que se saiba qual o seguimento das questões levantadas ao nível do apuramento dos factos e da responsabilização dos eventuais infractores, cria, na opinião pública, um clima de desconfiança e de afirmação de que é generalizado o compadrio, o nepotismo, o «clientelismo» e o aproveitamento pessoal de cargos públicos.
Os fracos resultados obtidos até à data no combate à criminalidade económica e financeira, seja no domínio da corrupção, do desvio de fundos, das facturas falsas ou do branqueamento de capitais obtidos em diversas actividades ilícitas, criam, na opinião pública, a convicção, que, infelizmente, os factos não desmentem, da larga margem de impunidade com que actuam os chamados criminosos de «colarinho branco».
Não podemos perder de vista que, no que se refere particularmente ao crime de corrupção, existem, a montante da intervenção penal, mecanismos de prevenção cuja importância não pode, em caso algum, ser subestimada. A

desburocratização, a transparência, a participação dos cidadãos no funcionamento da Administração Pública e a transparência no exercício de cargos públicos, designadamente ao nível das incompatibilidades e impedimentos com a acumulação de cargos e interesses privados, são elementos fundamentais de uma política séria de prevenção da corrupção aos diversos níveis do aparelho de Estado.

O Sr. Rodela Machado (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A proposta de lei do Governo que se refere à alteração da chamada «lei da corrupção» contém dois aspectos distintos: o primeiro diz respeito ao levantamento do segredo fiscal nos processos por crimes de corrupção, fraudes e infracções económico-financeiras e à criação de condições para uma maior operacionalidade no acesso ao segredo bancário por parte das autoridades judiciárias na investigação de crimes dessa natureza, prevendo, designadamente, uma maior responsabilização das instituições financeiras no fornecimento das informações e documentos a que sejam legalmente obrigadas, o segundo diz respeito à possibilidade de dispensa de pena para os corruptores activos que tenham praticado o acto a solicitação do funcionário, tenham denunciado o crime no prazo de 30 dias e tenham contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
Quanto ao primeiro aspecto, independentemente da correcção da qualificação que é feita na legislação portuguesa do segredo bancário como segredo profissional, questão que é pertinentemente abordada no relatório da 1.ª Comissão hoje mesmo aprovado, importa assinalar que a evolução legislativa recente tem sido no sentido de mitigar a intangibilidade do segredo bancário, impedindo a sua prevalência nos casos em que esteja em causa a realiza ão da justiça.
reconhecido, porém, que os mecanismos de colaboração das instituições financeiras com as autoridades judiciárias estão ainda muito longe da perfeição, o que tem causado, por vezes, sérios prejuízos à investigação criminal. Os mecanismos legais desta cooperação podem ser aperfeiçoados e esta proposta de lei pode contribuir para este objectivo, mas a operacionalidade da investigação da criminalidade com forte componente económica e financeira pressupõe uma colaboração entre as entidades do sistema financeiro e as autoridades judiciárias que, dentro dos estritos limites legais, se revele mais pronta e eficiente.
A segunda ordem de questões, relativa à dispensa de pena aos corruptores activos, em certas condições, carece de uma atenta ponderação na especialidade. É certo que a colaboração dos corruptores activos com a justiça será uma das formas possíveis de chegar ao conhecimento da prática de actos de corrupção e, nesse sentido, não é uma possibilidade que deva ser, à partida, excluída. Carece, porém, de cuidada ponderação, designadamente para evitar que, com recurso a esta possibilidade legal, se abra caminho para o aparecimento impune de denúncias infundadas.
A outra iniciativa legislativa hoje em debate diz respeito a uma questão sem dúvida importante mas não menos melindrosa, que é a protecção de testemunhas em processo penal.
A adopção de mecanismos legais para a protecção de testemunhas tem suscitado grande debate e reflexão em numerosos países e instâncias internacionais e tem já consagração em diversos ordenamentos jurídicos, tendo em consideração dois tipos distintos de situações: por um lado,

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