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I SÉRIE - NÚMERO 49 1822

ser assumidos como condição primeira da efectiva e séria resolução da crise grave da nossa justiça.
Para nós, fique bem claro, a salvaguarda dos direitos individuais é o bem mais precioso, que em circunstância alguma aceitaremos deixar de defender com todo o denodo e intransigência de que formos capazes. Naturalmente, temos plena consciência da resposta que tem de ser dada à criminalidade grave, alta e sofisticadamente organizada, e à perigosidade que a mesma representa para as sociedades modernas, mas também temos igualmente consciência de que essa resposta, para lá dos princípios das garantias de defesa, que, por questões de princípio, jamais deixaremos cair, mesmo em sede da mera eficácia, não poderá cair na tentação, indiciária que seja, de se nivelar por baixo, utilizando métodos menos próprios de um Estado de direito.
Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Apresente proposta de lei prevê cinco medidas para protecção das testemunhas, entendidas, para efeitos deste diploma, como qualquer entidade (arguido, assistente ou mesmo partes cíveis) com relevância para a instrução probatória do processo, a saber: ocultação de imagem de testemunhas ou distorção de voz em acto processual público, recurso à teleconferência, não revelação da entidade da testemunha, medidas pontais de segurança e programa especial de segurança.
É precisamente na teleconferência com distorção de imagem ou de voz, por forma a obstar ao reconhecimento da testemunha, e na ocultação da identidade da testemunha que se levantam as maiores dúvidas mas, sobretudo, toda a necessidade de um amplo consenso desta Assembleia, do Governo e mesmo das organizações representativas dos profissionais do foro.
Tratando-se, como se trata, de uma questão vital para a manutenção do respeito pelas liberdades e pelas garantias de defesa do indivíduo pelo próprio Estado de direito democrático, pensamos que, neste particular, a proposta do Governo pode e deve ser aperfeiçoada. Desde já, manifestamos toda a nossa disponibilidade para esse trabalho em sede de especialidade.
Dado o melindre desta matéria, não é suficiente nem, muito menos, tranquilizante consignar-se que «Nenhuma condenação pode assentar exclusivamente ou de modo decisivo na prova fornecida pelas testemunhas anónimas» ou mesmo a obrigatoriedade de criação de um procedimento autónomo, um processo separado, urgente e com natureza incidental, sob a direcção de um juiz de instrução, e a nomeação de um advogado com a sua acção resumida ao próprio processo complementar e, por isso, impedido de revelar a identidade da testemunha ao seu constituinte sem que por esse motivo deteriore a sua relação e eficácia de defesa nos subsequentes passos processuais.
Isto, convenhamos, são medidas de alcance formal que não resolvem, por si só, a verdadeira e substantiva questão que se levanta e que consiste na objectiva diminuição das garantias de defesa do arguido, na sua real e efectiva possibilidade de contraditar um depoimento não sabendo a identidade do seu autor e, por esse motivo, contestar a credibilidade da testemunha depoente.
É uma questão séria, grave e de transcendente importância a que hoje, aqui, discutimos, pelo menos no processo legislativo que se inicia, ao qual daremos o nosso melhor contributo e a nossa total disponibilidade, mas sempre na certeza e na segurança de não obliterarmos ou lesarmos os direitos individuais dos portugueses.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Neto.

O Sr. Henrique Neto (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 232/VII pretende alterar a Lei n.º 36/94 que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira no sentido de facilitar a investigação deste tipo de crimes, defendendo de forma mais adequada a sociedade daqueles que, isoladamente ou de forma organizada, atentam contra o Estado de direito democrático.
Na exposição de motivos da proposta de lei justifica-se a necessidade de revisão da lei na medida em que uA liberalização dos mercados, a abolição das fronteiras, a livre circulação de pessoas, bens e capitais, a globalização da economia e o desenvolvimento acelerado das novas tecnologias reforçaram consideravelmente os níveis de sofisticação próprios destas formas de criminalidade vocacionadas para a obtenção de rendimentos ilícitos, dificultando de forma significativa a detecção, perseguição e prova dos crimes».
O legislador pretende, por este meio, adequar a lei à evolução da tecnologia e da economia, consciente de que a aceleração da mudança é uma realidade das sociedades modernas, o que obriga a uma constante e correspondente modernização das formas de investigação deste tipo de crimes, à procura de soluções preventivas que desencorajem a sua prática e, naturalmente, conduzam à punição dos criminosos quando for caso disso.
Nesta preocupação de manter actualizadas as leis, o legislador é frequentemente confrontado com duas opções contraditórias: a vantagem de manter e promover a estabilidade do edifício legislativo e a necessidade de dar resposta aos novos desafios que a criminalidade coloca ao Estado e à sociedade. Esta contradição só pode ser minorada através da capacidade do legislador de prever as mudanças económicas e sociais em tempo útil, inovando as respostas adequadas e evitando andar a reboque dos acontecimentos. E isto que o Governo aqui vem fazer.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - No caso da proposta de lei em apreço, os objectivos do Governo são, essencialmente, três.
Primeiro, alargar o conjunto de instrumentos disponíveis para a investigação, na medida em que o maior obstáculo no combate a,este tipo de criminalidade reside na dificuldade de conseguir fazer a prova para além de qualquer dúvida, recorrendo, para o efeito, ao benefício que resulta da atenuação especial da pena do agente de corrupção activa para acto ilícito e de dispensa de pena nos casos de arrependimento claro, com contribuição para o apuramento da verdade, como já foi dito.
Segundo, definir com rigor as condições de isenção de pena, que são diversas para os agentes de corrupção activa, para acto ilícito e para os agentes de corrupção passiva, criando uma distinção clara quanto à iniciativa do crime e em que a isenção de pena é permitida apenas aos agentes de corrupção activa que tenham agido por solicitação do funcionário agente de corrupção passiva.
Finalmente, facilitar a recolha da informação necessária ao trabalho da investigação, nomeadamente obviando algumas das dificuldades existentes por via do segredo profissional dos funcionários das instituições financeiras ou dos serviços fiscais, no sentido de obter acesso às infor-

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