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18 DE FEVEREIRO DE 1999 1827

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, vou deixar os ânimos acalmarem um pouco, para que possamos regressar ao debate.
Compreendo perfeitamente estas manifestações, já que o Sr. Deputado José Magalhães tinha alguma ânsia em demonstrar o seu novo militantismo e as suas picardias...

Risos do PSD.

O Sr. Sílvio Rui Cervan (CDS-PP): - No Governo é precisa uma «quota» para a justiça!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, quem está no uso da palavra é o Sr. Deputado Moreira da Silva.
Faca favor de continuar, Sr. Deputado.

O Orador: - Sr. Presidente, vou tentar acalmar os ânimos com a minha intervenção.
Um pouco no seguimento da vontade manifestada pela sociedade civil e um pouco no seguimento da intervenção de um ex-presidente da Junta Autónoma de Estradas, o Governo apresentou várias medidas legislativas sobre a corrupção. Duas delas são hoje objecto de discussão.
Permitam-me que coloque umas questões relativamente a algumas, e apenas a algumas, ,dessas medidas, na medida em que outras já foram aqui referidas. Isto sem esquecer o «pano de fundo» destas questões - creio que o Sr. Ministro da Justiça, o Sr. Secretário de Estado e os meus distintos Colegas têm presente esse «pano de fundo».
Desde logo, com a adopção destas medidas, existe a possibilidade de um conflito de direitos e princípios constitucionais, designadamente entre o princípio da justiça e da própria investigação criminal, por um lado, o direito à intimidade da vida privada - artigo 26.º da Constituição e a própria garantia da presunção da inocência do arguido em processo criminal, por outro lado.
Estas duas vertentes entram, de facto, em conflito, o que não é nada de desesperante. Pelo contrário, é algo normal na vida democrática, mas que implica que se ponderem convenientemente os equilíbrios destas medidas.
A este propósito, recordo um acórdão do Tribunal Constitucional, de 1995, no qual se pode ler o seguinte: «Está o Tribunal em condições de afirmar que a situação económica espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito.
De facto, na época histórica caracterizada pela generalidade das relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto de cliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários, respeitantes, designadamente, às contas de depósito e seus movimentos e às operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada, constitucionalmente garantido».
E determinava este acórdão de 1995 que as medidas de restrição ao segredo bancário «devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, isto é, devem obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, ao da proibição do excesso, devendo ser, por isso, necessárias,

adequadas e proporcionais. Têm de revestir carácter geral e abstracto, não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».
Penso que o Governo e todos os Srs. Deputados têm estas questões em mente ao discutir estas propostas, mas nunca é demais realçá-Ias.
Estas matérias, designadamente as referentes à proposta de lei n.º 232/VII, que altera a Lei n.º 36/94 (altera o artigo 5.º e introduz um novo artigo, o artigo 9.º-A), traduzem uma tentativa de o Governo introduzir duas novas restrições no âmbito quer do segredo bancário quer relativamente à corrupção activa, completando dessa forma o Código Penal.
Não nos esqueçamos - o que, aliás, já foi referido de que esta não é matéria nova. Já durante os anos 80, várias organizações internacionais se debruçaram sobre esta matéria e, nos anos 90, Portugal já produziu legislação. E nunca é demais citar que, antes de a própria legislação ser produzida pelo Estado, uma associação privada - a Associação Portuguesa de Bancos -, em 1991, já tinha, inclusive, redigido e celebrado um protocolo no sentido de prevenir situações deste teor, colocando-se, no fundo, à disposição da colaboração com a justiça, na medida da lei, para solucionar e prevenir este tipo de criminalidade.
O que está em causa - e sublinho - são crimes de difícil investigação e repressão, pois envolvem os chamados «crimes de colarinho branco». Aliás, creio que o Sr. Ministro da Justiça, tal como o seu antecessor nesta Câmara, o Sr. Ministro da Cultura, não precisavam de vir de colarinho cor-de-rosa para, eventualmente, se situarem fora deste normativo...

Risos.

Não precisavam de o fazer, porque não é, com certeza, a cor da camisa que definirá o criminoso!nem vice-versa - qualquer cor de canlisa é abrangida. Em todo o caso, sublinho o facto de o Sr. Ministro da Justiça e de o seu antecessor no debate que há pouco aqui se travou, o Sr. Ministro da Cultura, terem vindo de camisa cor-de-rosa. Não sei se esse passará a ser o «uniforme» dos Ministros do Governo!...

Risos.

Também a iniciativa legislativa que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira não pode servir como um pretexto do próprio Governo ou de outras autoridades judiciárias que têm a ver com a prevenção e a repressão da corrupção e do tipo de criminalidade que aqui está em causa. Ou seja, muitas vezes, actores importantes da prevenção e repressão da corrupção e da criminalidade económica e financeira têm referido a impossibilidade de actuar por inexistência de legislação aplicável ao caso. E, mais uma vez, o Governo parece enveredar por essa via, alegando que a falta de incriminações, a falta de repressões, a falta de suspeições se deve, mais uma vez, à falta de leis nesta matéria.
Claramente, penso que não é disso que se trata, apesar de o reforço destas medidas e de o desenvolvimento de outras anteriores ser sempre necessário. Todavia, penso que não devemos énveredar por aí, pela falta de legislação, pela falta de meios para actuar, porque há, com certeza, um mínimo de leis, um mínimo de meios para se ter actuado.

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