O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE - NÚMER0 49 1828

Não vamos, por isso, prolongar o debate, na especialidade, destes diplomas que agora nos foram presentes, numa tentativa de, mais uma vez, adiar a solução dos problemas.
Pelo menos, nós, Partido Social-Democrata, não seguiremos esse caminho. Há meios, há leis, por isso vamos actuar com o que temos, desenvolvendo e aperfeiçoando estas propostas ou outras. Estamos ao dispor do Governo e dos restantes grupos parlamentares para trabalhar, em sede de especialidade, no sentido de encontrar melhores meios e melhor legislação para reprimir estes crimes de corrupção e a criminalidade económica e financeira.
Posto isto, Sr. Ministro, vou colocar-lhe duas questões: uma relativa à proposta de alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 36/94, outra respeitante à introdução de um novo artigo, o artigo 9.º-A.
Todavia, antes de o fazer, não quero deixar de referir que fiquei, de alguma forma, estupefacto com as intervenções de Deputados do Partido Socialista sobre o fundo desta questão, designadamente dos Srs. Deputados Nuno Baltazar Mendes e Henrique Neto, uma vez que não se lhes suscitaram quaisquer dúvidas, quando o Governo, pela palavra do Sr. Ministro da Justiça, se colocou à disposição desta Assembleia - ele próprio tem certas dúvidas sobre algumas soluções encontradas nestas iniciativas legislativas - para, no trabalho em especialidade, em conjunto, as podermos aperfeiçoar. Essa atitude fica-lhe bem, tal como ficará bem ao Partido Socialista tomar uma atitude semelhante!
De facto, algumas destas medidas necessitam de um certo aperfeiçoamento e, até, de discussão, fruto de audições públicas a realizar pela 1.º Comissão.
Ultrapassado este ponto prévio, a minha primeira questão, tal como referi, prende-se com a alteração global ao artigo 5.º da Lei n.º 36/95, de 29 de Setembro.
O n.º 2 do actual artigo 5.º da referida lei estabelece que o levantamento do segredo bancário - e do segredo fiscal, de acordo com a ampliação que se pretende introduzir - depende sempre de prévia autorização do juiz, em despacho fundamentado. Ora, no n.º 2 do novo artigo 5 º mantém-se essa redacção, mas acrescenta-se um n.º 3 e fazem-se algumas alterações à redacção dos n.os 4 e 6, introduzindo o termo «autoridade judiciária».
Assim, no novo n.º 3 pode ler-se que «o despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária, (...)». Os outros números adoptam uma redacção semelhante nesta matéria.
Recordo, novamente, o acórdão do Tribunal Constitucional que há pouco citei, porque entendo que sempre que se fala de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias terá de se fazer referência à autorização ou à ordem emitida pelo juiz, e não pela autoridade judiciária, em bloco! É que, como sabem, esta abrange outras entidades para além do próprio juiz.
Como estamos aqui a falar de uma restrição a direitos, liberdades e garantias, repito, a única autoridade autorizada a fazê-lo, com base na lei, será o juiz e não qualquer outra!

O Sr. José Magalhães (PS): - Obviamente!

O Orador: - Ainda bem, Sr. Deputado José Magalhães, pois tomo essa sua posição como uma possibilidade de alterar, na especialidade, esta matéria.

Relativamente à introdução de um novo artigo (o artigo 9.º-A), já aqui foi referido - penso que pelo Sr. Ministro da Justiça, na sua intervenção inicial - que se mantém o actual artigo 9.º da Lei n.º 36/94, que trata da suspensão provisória do processo. Estabelece-se aí que, relativamente à corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz da instrução, pode suspender provisoriamente o processo.
Esse regime mantém-se, mas acrescenta-se o artigo 9 º-A, relativo à dispensa de pena, no qual se fixa que, nos casos de corrupção activa, o agente «é dispensado de pena», se se tiverem verificado determinados factos, que aí se enumeram.
Ora, penso que este mecanismo necessita, obviamente, de alguma reflexão, porque o que se prevê é que o agente «é dispensado de pena» e não que «pode ser dispensado de pena»! Portanto, é dispensado automaticamente, se verificados determinados condicionalismos que estão na vontade .e nos meios do próprio corruptor.
Configuremos, então, a seguinte situação: estamos a falar de um corruptor activo, por isso imaginemos que alguém, algum agente chega junto de um funcionário e entrega-lhe um determinado montante para, por exemplo, o seu filho poder ingressar na função pública, através de um determinado concurso - imaginemos um caso destes e não outro - que envolva a construção de uma estrada ou de uma ponte... Ora, se essa pessoa, dentro dos 30 dias, se dirige à autoridade policial e denuncia o crime que ele próprio praticou fica automaticamente dispensado de pena, mas o corruptor passivo fica apanhado nas malhas da justiça, o que me parece muito bem!
No entanto, penso que este automatismo, esta dispensa automatizada não reproduz a posição do Governo, por isso parece-me que a redacção desta disposição poderia, eventualmente, ser alterada no sentido de colocarmos aqui a perspectiva de ficar na dependência do juiz e do Ministério Público a possibilidade e a sugestão da dispensa da pena, e não o automatismo, verificados os condicionalismos que o próprio agente tem o poder de desencadear.
É que, no fundo, temos a seguinte situação que importa para a reflexão global, não só para este ponto como para o diploma anterior que já discutimos: já foi referida - penso que pelo Partido Comunista através do Sr. Deputado António Filipe - uma questão que, julgo, nos deve fazer reflectir a todos, inclusive ao Governo. Não queremos, com certeza, regressar, ao chamado «Estado-polícia», um Estado onde há um denunciador a cada esquina, onde há um incremento, uma tentativa de que todos andemos a denunciar todos. Essa não é claramente a ideia! Há, sim, a ideia de tentarmos encontrar todos os agentes criminosos, se isso for possível, através de algumas medidas no sentido de as testemunhas ou de o denunciante poder eventualmente ver atenuada ou ter uma outra situação mais favorável a nível criminal. Não me parece é que a situação de toda a testemunha, todo o denunciante de um crime poder eventualmente ver a sua responsabilidade penal, por uma denúncia de má fé, também envolvida, deva ser colocada assim em termos tão genéricos. Não me estou exactamente a referir a este ponto, mas penso que toda esta legislação apresentada e algumas declarações públicas por parte do Governo indiciam um pouco esta ideia. Ou seja, é fácil, a testemunha é acariciada, o denunciante é acariciado e com isso conseguimos que o verdadeiro criminoso possa ser devidamente colocado atrás das grades, mas a verdade é que nos crimes económicos, matéria

Páginas Relacionadas
Página 1831:
18 DE FEVEREIRO DE 1999 1831 suponho, ao princípio da tarde e não estamos aqui para discut
Pág.Página 1831