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18 DE FEVEREIRO DE 1999 1813

Ora, sabendo-se bem da importância da contribuição do corruptor activo para a descoberta dos crimes de corrupção passiva, parece perfeitamente justificado que, por razões de idêntica natureza, se devam introduzir mecanismos que reforçam a tutela penal dos bens jurídicos e a eficácia da investigação, maximizando o mais possível as soluções de tratamento favorável dos agentes do crime. É uma solução presente no direito penal comparado e que tem sido adoptada noutros sistemas com resultados positivos, como, por exemplo, na vizinha Espanha.
No que se refere aos meios processuais, diagnosticam-se, actualmente, vários pontos em que é necessário aperfeiçoar o sistema estabelecido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro. Desde logo no que toca ao acesso às informações e elementos sob segredo bancário. Porque se trata de aspectos da maior importância para a investigação deste tipo de crimes, é necessário remover as dificuldades que hoje se fazem sentir neste domínio, levando em atenção o interesse preponderante, e, por idênticas razões, alargar o regime vigente ao segredo fiscal.
Assim, a proposta clarifica a especialidade - já prevista na lei - do acesso a elementos sob segredo relativamente ao regime geral do Código de Processo Penal, estabelecendo-se que o acesso às informações e documentos dos bancos dependerá unicamente de decisão do juiz que reconhece a sua necessidade e relevante interesse para a investigação e para a prova (o que exclui, nesta matéria, a oponibilidade do segredo e o recurso ao incidente previsto nos artigos 135.º e 136.º do Código de Processo Penal).
Nesta conformidade, consagra-se expressamente a obrigação de os bancos fornecerem, no prazo fixado, as informações e documentação solicitada, nos termos da decisão judicial que declarou aquela necessidade, bem como o dever de não obstrução à apreensão, Sob pena de procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 360.º do Código Penal; reforça-se o segredo do processo relativamente às informações e documentos solicitados; e definem-se os termos da colaboração do Banco de Portugal, enquanto autoridade bancária, nos procedimentos de identificação das contas bancárias.
Em conformidade com o que se referiu a propósito do crime de corrupção activa, propõe-se a introdução de uma nova disposição, que, para além da possibilidade de suspensão provisória do processo nos termos do artigo 9.º, vem permitir o arquivamento do processo através do mecanismo de isenção de pena, tendo, todavia, presente que se trata de medidas de carácter excepcional, sujeitas a requisitos exigentes, mas que se justificam, como disse, pela estrita necessidade de protecção dos bens penalmente protegidos e da investigação, com cuidadosa ponderação dos interesses em jogo.
Nestes termos, prevê-se que o agente da corrupção activa para acto ilícito possa beneficiar da isenção da pena, desde que, cumulativamente, se verifiquem três condições: tenha praticado o acto a solicitação do funcionário agente da corrupção passiva - mas já não quando o acto é da iniciativa do agente da corrupção activa; tenha denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias; e tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
Por outro lado, relativamente ao agente do crime de corrupção activa para acto lícito, prevê-se a dispensa de pena de forma menos exigente, uma vez que se trata de conduta de menor reprovação jurídico-penal, em que se visa a prática de um acto que deve ser praticado pelo funcionário, bastando, neste caso, que tenha denunciado o crime

e, cumulativamente, contribuído, de forma decisiva, para a prova.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Este conjunto de medidas em matéria de combate á corrupção possibilitará dotar o sistema de investigação criminal e os tribunais dos instrumentos exigidos pelo combate contra este tipo de criminalidade, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e pela defesa do Estado de direito democrático.
Estamos convictos de que, também nesta matéria, esta Assembleia não deixará de acolher as soluções propostas, num consenso que todos pretendemos cada vez mais alargado em nome da defesa dos valores da democracia e dos valores da liberdade e da segurança que a todos nos identificam.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, antes de mais, queria, em nome do Grupo Parlamentar do CDS-PP, agradecer empenhadamente a V. Ex.ª o cuidado amigo que mostrou pela saúde do Engenheiro Nuno Abecasis, que a todos nos angustia e preocupa. Aguardamos que corra tudo pelo melhor e que, dentro do que é humanamente possível, em breve, o possamos ter entre nós.
Sr. Ministro, relativamente à proposta de lei n.º 218/VII, queria dizer, antes de mais, que a entendemos perfeitamente e estamos prontos para trabalhar e colaborar no sentido que decorre, necessariamente, da enorme dificuldade prática que há em conciliar a salvaguarda dos direitos individuais e das garantias processuais dos cidadãos e a necessidade, também crescente - constantemente mudada e sentida como nova - da defesa e salvaguarda do interesse colectivo em termos de segurança.
V. Ex.ª referiu - e a proposta de lei é bem clara nesse sentido - que todo este regime é excepcional. Pensamos que essa excepcional idade deveria, até, numa análise em termos de direito comparado, ser mais vincada.
Gostaria de perguntar a V. Ex.ª da disponibilidade do Governo no sentido de encontrar, em sede de especialidade, soluções mais apuradas no que poderá, eventualmente, implicar uma redução da alínea a) do artigo 16.º na tipificação dos crimes a que se pode aplicar esta medida, porque cláusulas como as relativas a crimes puníveis com pena de pena de prisão superior a oito anos parece-nos algo excessivo:
Portanto, entendemos que tentar afinar esta questão e dar uma melhor característica e excepcionalidade seria uma demonstração do Governo no sentido de colaborar e conseguir um consenso, o que, numa matéria deste melindre e desta importância, penso ser fundamental que esta Câmara consiga alcançar e assim, para já, gostaria de saber da disponibilidade do Governo nesse sentido.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): -Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, começo por lhe dizer que há toda a disponibilidade do Governo. Nós preparámos esta proposta com toda a consciência e com todo o cuidado, mas eu alertei du-

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