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27 DE FEVEREIRO DE 1999

Pode parecer estranho que, passados pouco mais de dois anos, surja aqui uma iniciativa da autoria de' um órgão de governo próprio para alterar aquela lei. Porém, o conhecimento da realidade desvanece qualquer dúvida sobre a pertinência da alteração.ora proposta pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira. É que a vigência da Lei n.º 40/96 rapidamente se transformou num factor de perturbação do regular funcionamento dos parlamentos regionais. O sistema nela instituído faz chegar às assembleias legislativas regionais pedidos de parecer em catadupa. Para os satisfazer, em tempo e qualidade, as comissões competentes não têm mãos a medir, além de que, em muitos casos, não dispõem das assessorias técnicas indispensáveis à elaboração dos respectivos pareceres.
Daqui resulta que os parlamentos regionais, para exercerem atempada e adequadamente o seu direito constitucional de pronúncia, se vejam obrigados a relegar para segundo plano as suas competências precípuas essenciais: a de legislar e a de fiscalizar a acção dos executivos regionais. Acresce que, a falta de tempo e de meios, têm-se verificado mesmo situações de verdadeira impossibilidade de exercício do direito de pronúncia.
Cientes das suas responsabilidades, como órgão legislativo regional e de fiscalização do governo, e interessados em tornar efectivo, em todos os casos, o seu direito de pronúncia, os Deputados regionais vêm agora propor ao Parlamento nacional, de acordo com um critério funcional, que as assembleias legislativas regionais apenas se pronunciem sobre as leis da Assembleia da República e que os actos do Governo central sejam apreciados pelos governos regionais. O intuito da proposta é cristalino nas suas motivações e objectivos.
O que se pretende é assegurar aos parlamentos regionais tïondições de funcionamento normal, sem precludir o direito de pronúncia dos órgãos de governo próprio. Para quem, como nós, defende a autonomia e acredita nela, tanto' faz que seja a assembleia legislativa ou o governo que se pronunciem, o que é importante é que um ou outro, com a legitimidade democrática de que dispõem, sejam ouvidos sobre todas as questões de interesse para as regiões autónomas. Daí que não tenha qualquer dificuldade, técnica ou política, em apoiar a proposta vinda da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Reconheço, porém, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a solução preconizada não é unívoca, tal como não é a que consta da lei actualmente em vigor, apesar de votada pela unanimidade dos Deputados da Assembleia da República.
Do ponto de vista doutrinário, não existe uma comntunis opinio: Jorge Miranda defende, numa visão reducionista do direito de pronúncia, que, passo a citar, «os órgãos a ouvir são as assembleias legislativas regionais, únicos órgãos legislativos regionais, não os governos regionais»; Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, entendem.que «em questões de natureza legislativa deverá ser ouvida a assembleia; em questões de natureza política, o Governo»; o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 264/86, inclinava-se para considerar que os órgãos a ouvir serão ora a assembleia legislativa, ora o governo regional, consoante a natureza das matérias e a distribuição constitucional ou estatutária das competências; acresce que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ouvida sobre a proposta de lei ora em discussão, depois de caracterizar o sistema de governo vigente nas regiões autónomas como parlamentar, conclui que só é admissível a nova proposta de lei se

as assembleias legislativas regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, sem prejuízo de serem também ouvidos os governos regionais.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A autonomia regional é um elemento estruturante da nossa ordem constitucional e constitui um importante factor de unidade nacional.
O dever de audição dos órgãos de governo próprio é tratado na nossa Constituição como forma de cooperação entre órgãos de soberania e órgãos regionais. O que está verdadeiramente em causa é a expressão da solidariedade nacional ao nível da produção legislativa e dos actos de governo, de modo que, quandq os órgãos de soberania tratem de questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, tenham em conta o interesse específico destas e, através da consideração deste, encontrem as melhores soluções para o todo nacional.
Trata-se, assim, de matéria de Estado, que não pode ser resolvida ao sabor de preferências ou gostos pessoais, nem muito menos instrumento de lutas partidárias, quer a nível nacional, quer a nível regional.
Felizmente, a autonomia, nesta Câmara, tem sido muitas vezes um factor de unanimidade entre nós. E porque o que está em causa é uma verdadeira questão nacional - não nos podemos esquecer de que estamos a legislar directamente sobre um preceito da Constituição - e porque, dada a complexidade da questão, ela deve e pode ser aprofundada, acredito que os demais partidos estarão disponíveis para aprovar esta proposta de lei na generalidade ou fazê-la baixar à comissão competente sem votação, permitindo que, aí, todos possamos trabalhar no sentido do seu aperfeiçoamento.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Estou convencido de que, a este respeito, poderemos alcançar o desejável consenso e de que, mais uma vez, uma questão relativa à autonomia regional poderá ser factor de unanimidade entre nós.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Adindo Oliveira.

O Sr. Arlindo Oliveira (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Foi a mim, Deputado eleito pelo círculo da Região Autónoma da Madeira, que coube fazer, na 1.º Comissão, o relatório e parecer sobre a proposta de lei n.º 127/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 401 96, de 31 de Agosto, a qual regula a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas.
De facto, o artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que trata da cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, refere, no seu n.º 2, o seguinte: «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».
Da leitura do referido preceito constitucional deduz-se que a audição dos governos regionais nos actos legislativos da República não é obrigatória, sejam eles da Assembleia da República, sejam decretos-leis do Governo da República, sob autorização legislativa ou não da Assembleia da República. Isto é, a Constituição da República não impõe a audição dos governos regionais, mas, diga-se de passagem, também ela, Constituição, não impede, de forma alguma, essa mesma audição.

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