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I SÉRIE-NÚMERO 53 1974

Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Acerca desta mesma matéria, lembro-lhes as anotações de dois constitucionalistas conhecidos de todos nós, Gomes Canotilho e Vital Moreira: «O facto de o preceito referir genericamente os órgãos regionais não pode querer significar que tenham de ser ouvidos os dois órgãos regionais, governo regional e assembleia legislativa regional; devendo antes respeitar-se a repartição constitucional de competências entre eles: em questões de natureza legislativa deverá ser ouvida a assembleia, em questões de natureza política o governo».
Porque realmente existia um vazio legislativo quanto à tramitação do direito da audição, entendeu o legislador, e muito bem, a nosso ver, que se tornava necessário proceder ao desenvolvimento legal do direito constitucionalmente consagrado no artigo 229.º, n.º 2.
No decurso da VII Legislatura, e através da aprovação da proposta de lei n.º 26/VII, relativa aos direitos da audição das regiões autónomas, cuja discussão, na generalidade, ocorreu na reunião plenária de 4 de Junho de 1996, passou a ser efectivamente regulada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A lei vigente, a Lei n.º 40/96, no seu artigo 2.º, dispõe claramente que «A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às regiões digam respeito».

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Estão ainda igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as regiões autónomas.
O artigo 4.º da mesma lei vigente, a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, dilucida as competências dos órgãos quanto à audição pelos órgãos de soberania.
Assim, os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das regiões, da forma seguinte: quanto aos actos legislativos e regulamentares, as assembleias legislativas regionais; quanto às questões de natureza política e administrativa, os governos regionais.
A proposta de lei n.º 127/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, vem precisamente alterar o artigo 4.º anteriormente referido. A redacção que agora se propõe para o preceito em causa vai no seguinte sentido: «Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das regiões da forma seguinte: a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas assembleias legislativas regionais; b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos governos regionais».
Antes de algumas considerações de ordem formal e de ordem substancial, gostaria de vos afirmar aquilo que me parece óbvio e, com certeza, também a todos vós.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O princípio da audição é um princípio de participação no exercício deliberativo democrático e nunca um instrumento de usurpação de poderes.
Constitui um direito fundamental os órgãos de governo próprio serem ouvidos mas o princípio de repartição de competências dos órgãos de governo das regiões devem ser respeitados na sua plenitude: nas questões legislativas devem ser ouvidos os órgãos legislativos; igualmente, nas questões políticas, administrativas e similares,

deve ser ouvido o executivo, já que os governos regionais não são órgãos legislativos.
Pensamos que o parlamento não pode ser expropriado, a título algum, de ser ouvido sobre matérias que tenham natureza legislativa.
Conheço o relacionamento existente entre o parlamento regional e o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira há mais de 20 anos, de governo do PSD, de maioria absoluta, e sei a «consideração» e o «respeito» que o governo regional nutre pelo parlamento regional, esquecendo-se muitas vezes da hierarquia de competências que a cada um deveria caber.
Tanto em meu entender como no do meu partido, que, na região, nunca escondeu esse nosso sentimento, já manifestado várias vezes e sempre que vem a propósito, esta é mais uma oportunidade de relembrar à Assembleia da República a governamental ização da Assembleia Legislativa Regional pelo Governo Regional da Madeira. Apesar disso e não obstante, o governo regional desconfia da sua própria maioria e de que a sua legitimidade repousa nessa mesma maioria e não no inverso.
Vamos, então, às considerações de ordem formal.
Considerando o referido artigo 4.º que «Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das regiões da forma seguinte (...)», tal não está em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b). O que se pretende é regular a audição pelos órgãos de soberania e não regular a apreciação pelos órgãos das regiões, sob pena de perverter o alcance útil do preceito em causa.
Quanto às considerações de ordem substancial, a redacção vigente para o artigo 4.º afigura-se-nos muito mais coerente e conforme ao espírito do legislador constitucional do que a proposta de alteração ora avançada.
O artigo vigente está em conformidade com a anotação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que significa que as questões de natureza legislativa são da incumbência da assembleia legislativa regional e as de natureza política e administrativa dos governos regionais.
Neste mesmo sentido pronunciou-se igualmente a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 1997, foi solicitada a competente audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre o conteúdo da presente iniciativa. Em parecer de 29 de Julho de 1997, aprovado por unanimidade, veio essa Assembleia concluir, nos pontos 5 e 6 do referido parecer, o seguinte: «(...) o quadro jurídico-institucional vigente nas regiões autónomas assenta no sistema parlamentar, cabendo às assembleias legislativas, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo, as competências legislativas e regulamentares.
6 - Assim, só é admissível a nova proposta de lei, agora em apreciação, se de facto as assembleias legislativas regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo, também, ser os governos regionais».
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O legislador pretendeu, em última instância, delimitar os actos que podiam ser da competência dos órgãos regionais procedendo a um nítido recuar no tocante às assembleias legislativas regionais, circunscrevendo a sua actuação às leis (quis deixar de fora actos regulamentares e outros actos normativos).
Quanto aos governos regionais, quando na lei vigente se faz referência a actos político-administrativos, agora utiliza-se a expressão cactos do Governo», mesmo que no

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