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Sábado, 27 de Fevereiro de 1999
I SÉRIE-NÚMERO 53
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira

SUMÁRIO

O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 229/VII - Estabelece o regime de instalação de novos municípios e do projecto de lei n.º 622/VII - Altera o regime de instalação de novos municípios previsto na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro para a situação de não ocorrência de eleições em prazo curto (PCP), na qual intervieram, a diverso titulo, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho), os Srs. Deputados João Amaral (PCP).
Carlos Cordeiro (PS).
Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) e
João de Moura e Sá (PSD).

A proposta de lei n.º 127/Vll - Dá nova redacção ao artigo 4. º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto (Regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas) (ALRM) foi também debatida na generalidade. Produziram intervenções, a diverso título, os Srs. Deputados Correia de Jesus (PSD).
Arlindo Oliveira (PS).
João Amaral (PCP) e
Francisco Peixoto (CDS-PP).
Por último, foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 603/VII - Sobre a obrigatoriedade da elaboração e aprovação pelos municípios de planos de urbanização (CDS-PP), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados António Brochado Pedras (CDS-PP).
Fernando Pedro Moutinho (PSD).
Joaquim Matias (PCP) e
Júlio Faria (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 55 minutos.

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O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 30 minutos.

Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Acácio Manuel de Frias Barreiros.
Aires Manuel Jacinto de Carvalho.
Alberto de Sousa Martins.
Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes.
Aníbal Marcelino Gouveia.
António Alves Martinho.
António de Almeida Santos.
António Fernandes da Silva Braga.
António José Guimarães Fernandes Dias.
António Manuel Carmo Saleiro.
Arlindo Cipriano Oliveira.
Armando Jorge Paulino Domingos.
Artur Clemente Gomes de Sousa Lopes.
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho.
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos.
Carlos Alberto Cardoso Rodrigues Beja.
Carlos Alberto Dias dos Santos.
Carlos Justino Luís Cordeiro.
Carlos Manuel Amândio.
Carlos Manuel Luís.
Casimiro Francisco Ramos.
Cláudio Ramos Monteiro.
Domingos Fernandes Cordeiro.
Eduardo Ribeiro Pereira.
Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo.
Fernando Alberto Pereira Marques.
Fernando Antão de Oliveira Ramos.
Fernando Garcia dos Santos.
Fernando Manuel de Jesus.
Fernando Pereira Serrasqueiro.
Francisco Fernando Osório Gomes.
Francisco José Pereira de Assis Miranda.
Francisco José Pinto Camilo.
Francisco Manuel Pepino Fonenga.
Gonçalo Matos Correia de Almeida Velho.
João Pedro da Silva Correia.
João Rui Gaspar de Almeida.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Manuel Damas Martins Rato.
Jorge Manuel Fernandes Valente.
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro.
José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro.
José Afonso Teixeira de Magalhães Lobão.
José Alberto Cardoso Marques.
José António Ribeiro Mendes.
José Carlos Correia Mota de Andrade.
José Carlos da Cruz Lavrador.
José Carlos Lourenço Tavares Pereira.
José da Conceição Saraiva.
José de Matos Leitão.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Fernando Rabaça Barradas e Silva.
José Manuel de Medeiros Ferreira.
José Manuel Rosa do Egipto.
José Manuel Santos de Magalhães.
José Maria Teixeira Dias.
José Pinto Simões.
Jovita de Fátima Romano Ladeira.
Júlio Manuel de Castro Lopes Faria.
Júlio Meirinhos Santanas.
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal.
Luís António do Rosário Veríssimo.
Mafalda Cristina Mata de Oliveira Troncho.
Manuel Alberto Barbosa de Oliveira.
Manuel António dos Santos.
Manuel Ferreira Jerónimo.
Manuel Francisco dos Santos Valente.
Manuel Martinho Pinheiro dos Santos Gonçalves.
Maria Celeste Lopes da Silva Correia.
Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira.
Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro.
Maria Eduarda Bento Alves Ferronha.
Maria Fernanda dos Santos Martins Catarino Costa.
Maria Helena do Rêgo da Costa Salema Roseta.
Maria Isabel Ferreira Coelho de Sena Lino.
Maria Jesuína Carrilho Bernardo.
Maria Manuela de Almeida Costa Augusto.
Martim Afonso Pacheco Gracias.
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque.
Natalina Nunes Esteves Pires Tavares de Moura.
Nelson Madeira Baltazar.
Nuno Manuel Pereira Baltazar Mendes.
Paula Cristina Ferreira Guimarães Duarte.
Paulo Jorge dos Santos Neves.
Paulo Jorge Lúcio Arsênio.
Pedro Luís da Rocha Baptista.
Pedro Ricardo Cavaco Castanheira Jorge.
Raimundo Pedro Narciso.
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz.
Rui Manuel dos Santos Namorado.
Rui Manuel Palácio Carreteiro.
Sérgio Carlos Branco Barros e Silva.
Victor Brito de Moura.

Partido Social Democrata (PSD):

Adriano de Lima Gouveia Azevedo.
Álvaro dos Santos Amaro.
Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira.
Antonino da Silva Antunes.
António Costa Rodrigues.
António d'Orey Capucho.
António de Carvalho Martins.
António dos Santos Aguiar Gouveia.
António Fernando da Cruz Oliveira.
António Joaquim Correia Vairinhos.
António José Barradas Leitão.
António Manuel Taveira da Silva.
António Moreira Barbosa de Melo.
António Roleira Marinho.
Arménio dos Santos.
Artur Ryder Torres Pereira.
Carlos Eugénio Pereira de Brito.
Carlos Manuel de Sousa Encarnação.
Carlos Manuel Duarte de Oliveira.
Carlos Manuel Marta Gonçalves.
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco.
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.

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Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Fernando Pedro Peniche de Sousa Moutinho.
Fernando Santos Pereira.
Filomena Maria Beirão Mortágua Salgado Freitas Bordalo.
Francisco Antunes da Silva.
Francisco José Fernandes Martins.
Francisco Xavier Pablo da Silva Torres.
Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
Hugo José Teixeira Velosa.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Calvão da Silva.
João Carlos Barreiras Duarte.
João Eduardo Guimarães Moura de Sá.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Augusto Gama.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José de Almeida Cesário.
José Guilherme Reis Leite.
José Júlio Carvalho Ribeiro.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luís de Rezende Moreira da Silva.
José Manuel Durão Barroso.
Lucília Maria Samoreno Ferra.
Luís Carlos David Nobre.
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Manuel Alves de Oliveira.
Manuel Castro de Almeida.
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Manuel Joaquim Barata Frexes.
Manuel Maria Moreira.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Fernanda Cardoso Correia da Mota Pinto.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Mário da Silva Coutinho Albuquerque.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Pedro José da Vinha Rodrigues Costa.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
Rolando Lima Lalanda Gonçalves.
Rui Fernando da Silva Rio.
Sérgio André da Costa Vieira.
Vasco Manuel Henriques Cunha.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):
António Carlos Brochado de Sousa Pedras.
Augusto Torres Boucinha.
Fernando José de Moura e Silva.
Francisco Amadeu Gonçalves Peixoto.
Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa.
Jorge Alexandre Silva Ferreira.
Maria Helena Pereira Nogueira Santo.
Maria José Pinto da Cunha Avilez Nogueira Pinto.
Pedro José Del Negro Feist.
Rui Manuel Pereira Marques.

Partido Comunista Português (PCP):
Alexandrino Augusto Saldanha.
António Filipe Gaião Rodrigues.
António João Rodeia Machado.
António Luís Pimenta Dias.
Bernardino José Torrão Soares.
João António Gonçalves do Amaral.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Joaquim Manuel da Fonseca Matias.
Lino António Marques de Carvalho.
Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Maria Odete dos Santos.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Carmem Isabel Amador Francisco.

Deputado independente:
José Mário de Lemos Damião.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, passamos ao primeiro ponto da ordem de trabalhos para hoje, o qual consta da discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 229/VII Estabelece o regime de instituição de novos municípios e do projecto de lei n.º 622/VII - Altera o regime de instalação de novos municípios previsto mi Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, para a situação de não ocorrência de eleições em prazo curto (PCP).
Para iniciar o debate, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A actual Lei-Quadro da Criação de Municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro) comete às comissões instaladoras competências que consideramos demasiado reduzidas face às expectativas e, mesmo, às exigências quer de serviço aos cidadãos quer, mais genericamente, de desenvolvimento, que o acto de criação de nova autarquia indubitavelmente provoca. Expectativas e exigências cuja satisfação, dir-se-á, poderia aguardar pela eleição dos órgãos do novo município que, nos termos do artigo 11.º da citada lei, na redacção já revogada, ocorreria no prazo de alguns meses, em qualquer caso, sempre num prazo inferior a um ano.
Acontece, porém, que a nova redacção do referido artigo 11.º, introduzida pela Lei n.º 32/98, de 18 de Julho, veio cometer às comissões instaladoras dos novos municípios um mandato cuja duração, no respeitante a Vizela, Trofa e Odivelas, se pode prever até aos primeiros dias do ano de 2002, ou seja, até à posse de novos titulares a eleger nas próximas eleições gerais autárquicas.
Efectivamente, por força da Lei n.º 142/85, conjugada com a respectiva lei de criação, à comissão instaladora de cada novo município é apenas conferida Competência de gestão corrente da autarquia.
Mas poderá perguntar-se: o que se entende por «gestão corrente»? Trata-se de um conceito que, para nós, está longe de ser pacífico.
E certo que existe, pelo menos, uma noção legal de actos de «gestão corrente» constante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro. Nesta lei dispõe-se que «actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições». Não se pode dizer, contudo, que seja uma noção com grandes potencialidades explicativas.

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Parece que a pedra de toque estará na ideia de normalidade: os actos que não façam parte do dia-a-dia do serviço ou organismo, que não sejam, normalmente, habitualmente, praticados não serão actos, de gestão corrente. Serão, assim, actos de gestão corrente os que se destinem a assegurar a mera continuidade dos serviços.
Diremos que há aqui uma ideia de rotina e de falta de inovação.
Ora, os órgãos de um município têm as competências que se conhecem e que constam da lei, competências que o legislador resolveu conferir-lhes por considerá-las indispensáveis ou necessárias à prossecução do interesse público no âmbito e na especificidade de cada autarquia.
De facto, no nosso entendimento, é de não frustar a consecução dos legítimos interesses, das necessidades, dos anseios, das expectativas que são próprios, comuns e específicos das populações - nos casos vertentes, as populações de Vizela, de Trofa e de Odivelas.
Haverá, no entanto, quem se manifeste no sentido de não vislumbrar no ordenamento jurídico português fundamento que legitime o exercício de determinadas competências por comissões nomeadas pelo Governo.
Ora, queremos dizer que, em nosso entendimento, isso não é verdade. E exemplificamos.
Primeiro, nos termos da lei de tutela administrativa (artigo 14.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), em caso de dissolução de órgão deliberativo de freguesia ou de órgão executivo municipal, é nomeada pelo Governo uma comissão administrativa cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.
Outro caso de nomeação de comissão administrativa verifica-se quando esgotada a possibilidade de substituição dos membros de uma câmara municipal - aqui, a nomeação resulta de deliberação da respectiva assembleia municipal (artigo 46.º, n.º 5, b), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março).
Outra situação é a de se verificar a falta de apresentação de listas de candidatos a uma assembleia de freguesia. Neste caso cabe à câmara municipal a nomeação de comissão administrativa que substitui todos os órgãos da freguesia e cuja constituição deverá reflectir os últimos resultados eleitorais.
Neste último caso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, até há evidente paralelismo com a instalação de novos municípios.

O Sr. João Amaral (PCP): - Há «zero» paralelismo!

O Orador: - Permitam-me, ainda, a pergunta: do ponto de vista da entidade que pratica o acto, qual a diferença real que existe entre uma câmara municipal - órgão de uma pessoa colectiva - perante outra pessoa colectiva diferente, a freguesia e o Governo - órgão do Estado, em sentido estrito - face à pessoa colectiva município?
Atento o exposto e atentas as experiências dos últimos meses não poderia o Governo abster-se de formular esta proposta de competências.
O envolvimento dos presidentes das juntas de freguesia e do próprio Governo pretende ter um efeito mitigador da ausência de órgão deliberativo eleito. Trata-se do estabelecimento de uma parceria de entidades de legitimidades democráticas distintas para a gestão de um novo município, o que, entenda-se, acontece em termos transitórios e excepcionais.
Acresce que, tendo os presidentes de junta de freguesia cessado, por força da lei, a sua representação no município de origem, se compreende que exerçam sem hiatos essa representação no novo município em que, territorialmente, agora se integram.
Outra questão pode ser suscitada, à qual pretendemos dar resposta, na nossa proposta de lei. Será aceitável a equiparação dos membros de uma comissão instaladora de um novo município aos membros de uma câmara municipal? Não serão, tão-só, funcionários nomeados pelo Governo, como já houve quem os designasse?
A resposta só pode ser esta: em primeiro lugar, não são funcionários, são cidadãos indicados pelos partidos políticos...

O Sr. João Amaral (PCP): - Os funcionários não são cidadãos?! Não me diga!

O Orador: - ... de acordo com a representatividade determinada pelos últimos actos eleitorais.
Em segundo lugar, essa equiparação está feita de há muito quanto aos membros das comissões administrativas antes mencionadas (ver os artigos 6.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 100/84).
Para comprovar isto, basta ter em conta o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 29/87, de 30 dê Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), onde se estabelece que o regime do desempenho de funções, incompatibilidades, deveres, direitos, remunerações, abonos, segurança social, protecção penal, fiscal, etc., é o mesmo para os eleitos e para os membros das comissões administrativas nomeadas na sequência da dissolução de órgãos autárquicos. Não poderia, por isso, ser outro o conteúdo da proposta de lei do Governo no respeitante ao estatuto dos membros das comissões instaladoras.
Há, ainda, outro problema algo sensível que é o respeitante à partilha de bens, de direitos e de obrigações entre o ou os municípios de origem e o novo município.
Temos por mais adequado ò procedimento de as câmaras municipais dos municípios de origem, por um lado, e as comissões instaladoras, por outro, elaborarem os respectivos relatórios do que deve ser objecto de transmissão.
Uma comissão tripartida, com representantes do Governo, do ou dos municípios de origem e do novo município elaborará uma proposta final para a sequência prevista na respectiva lei de criação.
Queremos, ainda, aludir ao artigo 13.º da proposta de lei, respeitante à suspensão de prazos legais ou regulamentares relativos a processos ou a pretensões de particulares.
A suspensão que se prevê não é por um ano; é, sim, desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do município até recepção dos documentos pelos serviços do novo município, apenas e só quanto aos processos que devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem. Limita-se, sim, tal suspensão ao prazo máximo de um ano.
Trata-se, aliás, de solução idêntica à adoptada pela Assembleia da República, também em circunstâncias de excepção, embora diferentes, para a Câmara Municipal de Lisboa, através da Lei n.º 3197, de 27 de Janeiro.

O Sr. João Amaral (PCP): - Quer pegar fogo a Odivelas!?

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Risos.

O Orador: - Embora já resulte da Lei n.º 142/85, artigo 10.º - e esta é outra questão que queríamos ver devidamente tratada -, que os municípios de origem devem prestar apoio à continuidade de prestação dos serviços no novo município, afigura-se-nos que algo mais deve ficar legalmente estabelecido.
Objectivamente, a proposta do Governo consagra o princípio da salvaguarda dos serviços aos cidadãos aos níveis existentes à data da criação da nova autarquia. E a prestação de serviços por cada um dos municípios envolvidos aos restantes deve ser objecto de compensação.
A presente iniciativa do Governo propõe, igualmente, um adequado tratamento de tudo o que respeite aos recursos humanos, atentas as necessidades do novo município e os possíveis excedentes de pessoal nos municípios de origem.
A referência, no respeitante a pessoal, feita na alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 142/85 é, manifestamente, insuficiente. Aí se estabelece apenas que é transferido para o novo município o pessoal adstrito a serviços em actividade na respectiva área e, ainda, aquele pessoal que possa caber-lhe, o que é uma formulação demasiado vaga.
A propósito - e peço licença para fazê-lo -, quero manifestar a nossa disponibilidade para colaborar com os Srs. Deputados na melhor formulação do diploma quanto a esta parte dos recursos humanos nos novos municípios, atenta a experiência recente.
Uma última questão quereria colocar: a retroacção do diploma a 15 de Setembro de 1998.
A razão desta proposta radica em entendermos que as três situações existentes devem ser colocadas em plena igualdade. Com a retroacção fica a saber-se que o regime previsto se aplica em toda a sua extensão, de forma igual, desde o momento da criação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo, ao submeter a VV. Ex.as a presente proposta de lei, fá-lo num único propósito: o de ser consequente com anteriores actos de vontade soberana do Parlamento.
A Assembleia da República decretou a criação de novos municípios. Decretou, ainda, que os mesmos seriam geridos até às próximas eleições gerais autárquicas por cidadãos a nomear pelo Governo, tendo em conta os últimos resultados eleitorais para as respectivas assembleias de freguesia.
Importa, consequentemente, agora e neste contexto, que esses nossos concidadãos, generosos, entusiastas, amantes da sua terra e do seu País, sejam rapidamente dotados de instrumento legal adequado ao que deles se exige. Pela sua parte, o Governo não regateia todo o apoio que está ao seu alcance.
São o reforço e a credibilidade do poder local que estão em causa. Poder local que, estamos certos, continuará a ser construído dia-a-dia, poder local que continuará a ser conquistado passo a passo, hoje e amanhã, num movimento que, invariavelmente, tem mobilizado os portugueses desde os alvores da democracia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para apresentar o projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Autarcas presentes dos municípios envolvi-

dos, Sr. Secretário de Estado: Também lhe dou os meus cumprimentos, Sr. Secretário de Estado, porque tentar encontrar uma justificação para um documento como esta proposta de lei - e fazê-lo desta tribuna - é algo que vale a pena ser salientado. É um esforço que, realmente, vale a pena ser salientado. Espero que não «lhe saiam muitas como esta»!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Importa circunscrever com rigor o problema que motiva esta intervenção legislativa para ser possível estabelecer exactamente qual é o problema e quais devem ser as formas de resolvê-lo.
A questão tem a ver com a instalação de novos municípios, com as relações com o município de origem no período transitório e com o modelo de funcionamento nesse período transitório.
Estes problemas estavam resolvidos na Lei n.º 142/85, estavam devidamente resolvidos durante todo o tempo em que a lei pôde funcionar. O pressuposto essencial desta lei era democrático: era o de que, criado um município, se realizariam, em curto prazo, as eleições necessárias, quer para o novo município quer para o município de origem.
Esta necessidade da realização de eleições em curto prazo corresponde à aplicação de uma regra democrática essencial e que tem expressão constitucional. De facto, a existência de órgãos representativos eleitos é uma componente fundamental do poder local, das autarquias locais. Aliás, se formos ler a definição constitucional constante da respectiva norma das autarquias locais, verificaremos que está lá escrito que as autarquias locais, além de outras características, são dotadas de órgãos representativos eleitos. Esta situação é que se alterou porque houve uma alteração legal que permitiu que estes municípios tivessem estado muitos anos sem órgãos eleitos.
Aliás, a Constituição procura reduzir a um mínimo as situações de ausência de órgãos colegiais eleitos. É curioso ler o artigo 113.º, n.º 6, que fixa um apertado prazo de 60 dias para a realização de eleições em caso de dissolução de órgão colegial.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O princípio tem de ser o de que uma autarquia local tem órgãos representativos eleitos e não outros.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - No pressuposto desta realização de eleições a curto prazo, a lei previa um período transitório que era destinado, essencialmente, à partilha de patrimónios, à determinação de direitos e responsabilidades, à efectivação do processo de transferência de serviços. Para a concretização destes objectivos a lei previa a existência de uma comissão instaladora - «instaladora» porque era para instalar - com poderes para proceder à implantação de estruturas de serviços e às acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município, assegurando, também, a gestão corrente no que, subentepde-se, é a sua limitada zona de competências. Perguntar-se-á: a gestão corrente de quê? Respondo: da instalação do novo município e daquilo que lhe cabe, não do resto, não do que não lhe cabe!

A Sr.ª Luísa Mesquita ~(PCP): - Muito bem!

O Orador: - Como já disse, este princípio de realização de eleições em curto prazo foi subvertido por uma alteração feita à Lei n.º 142/85 que foi adoptada durante o processo de criação do município de Vizela. E não vale a pena dizer mais nada...!

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No entanto, quem ler o que foi escrito por qualquer comentador daquela alteração à lei verificará que ele não deixa de dizer que é absolutamente ininteligível que não haja eleições quando estas se realizaram há menos de um ano. Isto é, ninguém consegue perceber qual é a rabo desta norma porque ninguém consegue dizer uma coisa muito simples que é a de que a ratio desta norma não é racional. E a rabo que é, é a do seu tempo!
Assim, o que se passou foi que, agora, estamos perante uma situação nova: a situação nova, que se passa com Vizela, Trofa e Odivelas, é a de que estas autarquias vão existir, durante três anos ou mais, sem órgãos representativos eleitos. A vida das comissões instaladoras, que, no máximo, seria de dois anos, passa, agora, a poder prolongar-se por mais de três anos.
O problema, então, é o de saber como dar resposta adequada a esta situação que é de anomalia democrática e de constitucionalidade muito duvidosa. Mas uma coisa tenho por certa: a resposta a uma situação de anomalia democrática não pode passar por um regime excepcional com um nível de anomalia ainda maior que configure uma espécie de aberração democrática, insustentável face aos princípios democráticos e face à Constituição.
Ora, a proposta que o Governo aqui apresenta é precisamente isso; é pura e simplesmente, uma aberração democrática. E por uma razão evidente: em primeiro lugar, a proposta do Governo põe de parte os poderes típicos de uma comissão instaladora, tal como, aliás, a lei o definiu e eu já aqui os descrevi. Põe de parte os princípios característicos de uma comissão instaladora que são os da transitoriedade, da precaridade e da falta de legitimação democrática e transforma a comissão instaladora num sucedâneo de órgãos representativos eleitos, misturando poderes da câmara com poderes da assembleia municipal, acumulando todos os poderes da câmara e ainda poderes da assembleia municipal, incluindo o poder de fixar a taxa de contribuição autárquica e de exercer os poderes tributários. Isto é espantoso! Uma comissão que exerce os mais típicos poderes do Parlamento, que são os poderes tributários, e ainda todos os outros poderes da assembleia municipal bastando invocar «relevante interesse público municipal»...!
Ainda por cima arranjam um sistema de controlo governamental que é uma «ratificação ministerial» absolutamente inqualificável no quadro da autonomia do poder local. Esta aberração de uma comissão nomeada pelo Governo com funções de instalação vir a adquirir todos os poderes dos dois órgãos representativos eleitos do município, câmara e assembleia, é totalmente inaceitável.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Por isso - e o Sr. Secretário de Estado saltou aquele «paragrafozinho» em que se referia à Associação Nacional de Municípios e à ANAFRE -, a Associação Nacional de Municípios e a ANAFRE não hesitam e dizem que esta proposta de lei é inaceitável. Sei que lhe custa que isto seja dito, mas é o que consta dos pareces destes dois órgãos representativos dos municípios e das freguesias portuguesas.
E, Sr. Secretário de Estado, não há qualquer administrativista que consiga encontrar na expressão < gestão dos assuntos correntes» qualquer âncora para aquilo que os senhores fazem que é o exercício pleno não só dos poderes do executivo mas também dos próprios poderes do órgão deliberativo da Assembleia.

Aliás, devo dizer-lhe que tenha algum cuidado com essas generalizações acerca dos «poderes de gestão corrente» porque em matéria de vida da Assembleia da República e de relações com o Governo isso teria terríveis implicações!...
Há uma outra norma da proposta, que já aqui foi referida e que merece uma severa crítica, que é a do artigo 13.º, que estabelece o tal período de suspensão - sublinhou agora o Sr. Secretário de Estado - até um ano.
Suspensão em relação a quê? De todos os processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos? O Sr. Secretário de Estado encontrou similitude na Câmara Municipal de Lisboa que ardeu e perderam-se os processos. Perderam-se! Os processos arderam, foram queimados.
Portanto, havia acções a decorrer e teve de se encontrar uma solução jurídica porque, senão, decorriam prazos e as pessoas ficavam defraudadas. Foi para proteger as pessoas que se encontrou esta solução. Aqui não, aqui é para atacá-las que encontram esta solução.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Esta solução chama-se «estado de sítio administrativo».

O Sr. Joaquim Matias (PCP): - Bem lembrado!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP); - Muito bem!

O Orador: - É um «estado de sítio administrativo» que põe de parte direitos fundamentais dos cidadãos.
Aliás, a Associação Nacional de Municípios diz a propósito desta norma isto que é lapidar: «Qualquer solução deve ter em conta que os particulares não poderão ficar prejudicados com a criação do novo município, já que o objectivo geral que preside sempre à criação de um novo município é o de prosseguir melhor os interesses de duas ou mais comunidades locais» e V. Ex.ª Sr. Secretário de Estado, com esta norma consegue descobrir uma forma de servi-lo pior.
O quadro de aberrações estende-se também à questão da entrada em vigor - aliás, a lei é espectacular, é um caso para estudo universitário, porque tem uma norma que diz que ela entra em vigor no dia seguinte e tem outra norma que diz que produz efeitos desde 15 de Setembro de 1998.
Já falei com alguns juristas que estão satisfeitíssimos porque vão ter numerosíssimos processos em torno da consolidação dessas duas normas e, portanto, agradecem essas normas e agradecem a «capacidade técnica» do Governo que conseguiu congeminá-las.
Mas, para além destas querelas jurídicas, ponho aqui uma outra questão - sei que isto se pode resolver na especialidade - que é a seguinte: o que é que significa esta retroacção da norma? O que é que significa reportar os efeitos da norma a 15 de Setembro? Significa o quê?
Que neste momento as comissões instaladoras estão a exercer poderes que não têm? Significa que acreditaram ou foi feita pelo Governo a promessa de que depois a Assembleia da República faria uma lei que lhes daria «cobertura» a actos ilegais que agora aqui estão a cometer? Pergunto: em que estado é que está - numa solução como esta sei que é uma coisa menor - uma coisa que se chama direitos dos administrados? Em que estado é que isso está? Alguma dessas comissões instaladoras está a prati-

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cor actos de câmara para os quais não tem neste momento qualquer competência?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Finalmente outra aberração refere-se ao quadro de pessoal.
A proposta não põe em primeiro lugar, como devia, o recurso ao pessoal da autarquia de origem que aceitar a transferência.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Jobs for the boys!

O Orador: - Se esse não for o princípio fundamental, isto é, se o pessoal do município de origem não for privilegiado nesse processo de transferência a questão é muito simples: como o município de origem perde eleitores, munícipes e território - e, portanto, ficará com menos encargos e precisará de menos pessoal -, o que se vai criar é pessoal excedentário. Então, o que é que procura esta ausência de, orientação? Que se crie pessoal excedentário? Que se criem dificuldades aos munícipes de origem e aos respectivos trabalhadores?
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Vou dizer o que penso acerca disto.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - As verdades são para ser ditas!

O Orador: - Sejamos francos: estas aberrações da proposta não são um acaso; elas decorrem do contexto político em que foi feita a aprovação dos novos municípios e que não deu margem para um aprofundamento dos problemas específicos do processo de transição.
Esta foi uma questão com que todos nos confrontámos nesta Assembleia. Todos! Portanto, nenhum de nós está isento de assumir esta questão por inteiro. Mas do que se trata não é de agarrar os problemas que existem e em vez de resolvê-los agravá-los, que é o que faz a proposta do Governo, com soluções, ainda por cima, feitas à medida de interesses que, às vezes, acho que não são muito claros... Outras vezes até são.
Sei que vão ficar zangados, mas tenho de dizer isto: por exemplo, o socialista e nosso ex-colega Manuel Varges toma posse e a sua primeira declaração é a de que é candidato a Presidente da Câmara de Odivelas, coisa que ocorrerá daqui a cerca de três anos. Portanto, o que se pergunta é se realmente isto é tão inocente como parece ou se afinal não é muito pouco inocente.

O Sr. António Saleiro (PS): - Não é proibido!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - É mais um boy!

O Orador: - Eu não sei se isto provoca alguma incomodidade, se provoca é saudável,...

Protestos do PS.

... mas, se esse ruído é apoio ao Manuel Varges e à sua candidatura, então está aqui demonstrado...

O Sr. António Saleiro (PS): - Varges a Presidente!

O Orador: - ... que o que os senhores querem, o que querem o Governo e o PS é manipular o poder, é, insta-

lados no poder, manipulá-lo para benefício e para criação de jobs que sirvam aos vossos boys.

Protestos do PS.

E, Srs. Deputados, com esta característica: é que criaram o job para o boy e ainda lhe querem criar a garantia de que depois sucederá no job seguinte.

Protestos do PS.

Srs. Deputados, desta forma, não é possível seriamente resolver os problemas da lei. Os problemas vêm-se agravando e vou dar alguns exemplos: As leis de criação dos municípios cessaram ou, melhor, cassaram os mandatos conferidos pelos eleitores aos presidentes das juntas que integram as assembleias municipais dos municípios de origem. Com que base? Com que base é que a Assembleia pode retirar um mandato?
A Lei do Orçamento inscreveu as verbas dos Fundo Geral Municipal e Fundo de Coesão Municipal para os novos municípios. No caso de Odivelas chegou-se a este requinte: nem havia, ainda, comissão instaladora e já havia verbas. Mas não havia transferências de competências, não havia novas competências para essas comissões instaladoras e elas tinham verbas. E, então, as perguntas que se fazem são as seguintes: como ia o município de origem que é desapossado de verbas cumprir um orçamento que, entretanto, aprovou na pressuposição de verbas que, depois, lhe foram retiradas? Como é que ele vai pagar os serviços e o pessoal que tem quando não lhe são retirados esse pessoal e essas competências?

O Sr. Carlos Cordeiro (PS):'- Rectifica o orçamento!

O Orador: - Assume-se à partida que o orçamento não é para cumprir? É essa a ideia? E a comissão instaladora o que é que ia fazer do dinheiro, se o recebesse, quando não tem competências nem onde aplicá-lo?
Não estou a falar, como é evidente, em hipóteses que servissem pessoalmente os respectivos membros... Mas, sim, como é que o aplicava?

Protestos do PS.

Outra questão: a transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações, diz a proposta que se faz por força da lei. Como é que isso é possível face ao disposto na Lei n.º 142/85 que continua em vigor?
E, Srs. Deputados, pergunto mais: o Sr. Secretário de Estado sabe perfeitamente que não é a Comissão Instaladora que faz isso, porque, nos termos da Lei n.º 142/85, quem faz isso é uma comissão que está prevista no n.º 3 do artigo 7.º e que integra as juntas de freguesia e as câmaras municipais dos municípios de origem.
Portanto, é nesse sistema, com a representação própria, que tem de ser feito esse programa de distribuição de patrimónios, etc., etc. É com base nele e não através do sistema que aqui está gizado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estes e outros exemplos mostram que a oportunidade deste debate deve ser aproveitada não para tomar mais decisões precipitadas, e muito menos para aprovar mais soluções aberrantes, mas, sim, para fazer uma reflexão profunda sobre todo o processo.
Na opinião do PCP, as alterações que for necessário fazer à Lei n.º 142/85 não devem descaracterizar o que é

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essencial, que é o carácter transitório, precário e limitado das funções da comissão instaladora que não são minimamente comparáveis às funções de uma comissão administrativa. Minimamente! E por uma razão simples: uma comissão administrativa preenche um hiato entre dois órgãos eleitos que já existem. A comissão instaladora não preenche qualquer hiato desse tipo. É um novo município e a comissão instaladora serve para instalar o município e não para prosseguir um certo processo administrativo que já existia.
Aliás, mesmo as comissões administrativas têm poderes limitados. O funcionamento da câmara municipal é assegurado quanto aos assuntos inadiáveis e correntes por uma comissão administrativa. O próprio Decreto-Lei n.º 100/84 limita os poderes e o que os senhores fazem a esta comissão instaladora é dar-lhe todos os poderes da câmara.
As preocupações da lei deveriam ser três: primeira, garantir às populações uma situação de normalidade e continuidade, com a prestação de serviços ao mesmo nível de qualidade, sem sobressaltos e com os direitos dos cidadãos reconhecidos sem hiatos nem imposições administrativas a todos os munícipes.
Segundo: assegurar uma transição tranquila entre o município de origem e o novo município; uma transição baseada nos princípios da cooperação, do entendimento na base de protocolos, do faseamento, do respeito entre os municípios e para com os munícipes e também para com os seus trabalhadores.
Terceiro: garantir o princípio democrático, assegurando a eleição, dos órgãos representativos e que eles - e só eles - possam assumir a totalidade das competências dos órgãos municipais, mantendo-se, por isso, a comissão instaladora com os poderes limitados que por definição lhe devem caber, á que devem acrescer poderes que, por forma protocolada, lhe venham sendo transferidos pelo próprio município de origem e não, seguramente, pelo Governo, que não é parte neste processo.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Srs. Deputados: o que é preciso agora é pôr a marca definitiva neste processo do respeito pela Constituição e pela lei; do respeito pelos princípios democráticos; do respeito pelas exigências do bom senso e do respeito pelas regras da cooperação.
São estes os traços caracterizadores do projecto que apresentamos que procura resolver os problemas dos trabalhadores no artigo 12.º, n.º 1, e no novo artigo 12.º-A, que procura encontrar a solução técnica adequada para este processo de transferência protocolada no artigo 13.º-A.
Finalmente o artigo 4 º quer pôr em cima da Mesa e à discussão a questão da cassação do mandato dos presidentes de junta. E uma questão que deve ser discutida, porque a verdade é que o antigo município continua ater eleitos com os votos do novo município e eleitos que até podem ser residentes no novo município e só os presidentes da junta, que, aliás, podem ser objecto de decisões tomadas pelo antigo município, é que são retirados da assembleia municipal.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Há aqui «dois pesos e duas medidas» e esta solução tem de ser, deveria ser reponderada aqui, na Assembleia.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esperamos uma transição tranquila, ponderada, cooperante e protocolada; esperamos o respeito pelos princípios democráticos; esperamos e queremos o respeito pelos munícipes e pelos trabalhadores.
Para isso temos de reflectir e penso que não podemos reflectir sozinhos. Assim, apelo à Assembleia da República e à Comissão do Poder Local que ouçam a Associação Nacional de Municípios, a ANAFRE, os municípios de origem - no caso, actualmente, Guimarães, Loures e Santo Tirso -, representados pelas câmaras e pelas assembleias municipais; que ouçam as Comissões Instaladoras de Odivelas, Trofa e Vizela; que ouçam as juntas de freguesia que integram o território dos três municípios.
Há muitas sugestões possíveis para isto: podem ouvi-los um a um, mas também se pode fazer uma reunião na Sala do Senado com um programa de trabalho tentando chegar a uma solução que seja entendida por todos e aceite, porque este processo não pode ser um processo de criação de novos municípios; tem de ser, deve ser, um processo dinâmico de cooperação para melhoria das condições de vida e não um processo conflitual que venha criar dificuldades onde elas não existem.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se. Faça favor de concluir.

O Orador: - Concluo já, Sr. Presidente.
Tudo o que aqui disse tem este objectivo essencial: é tentarmos encontrar soluções justas que sejam aceites por todas as partes e que correspondam à construção e à legalidade democráticas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Cordeiro.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Srs. Deputados: No artigo 13.º da Lei n.º 142/85 (Lei-Quadro da Criação de Municípios), estabelece-se que, no período que decorra entre a lei da criação de um novo município e a entrada em funções dos respectivos órgãos autárquicos devidamente eleitos, funcionará uma comissão instaladora, a quem é cometida a promoção daquilo que é denominado por acções necessárias à instalação daqueles órgãos e a assegurar a gestão corrente da nova autarquia.
Seria, portanto, uma comissão instaladora com um período de vigência muito limitado e com funções bastante restritas e devidamente especificadas, adequadas, aliás, a essa limitação temporal, até porque no artigo 11.º da mesma lei se estabelecia um prazo reduzido para a realização dos actos eleitorais adequados.
No entanto, a redacção desse artigo 11.º veio a ser alterada pela Lei n.º 32/98, que remeteu a realização desses actos eleitorais para o momento em que se venham a realizar eleições autárquicas a nível nacional.
Isto significa que o período de vigência das Comissões Instaladoras dos municípios recentemente criados, Vizela, Trofa e Odivelas, foi substancialmente alargado, o que conduz a que a sua actuação não se possa limitar apenas às tarefas de transferência de poderes e a meros actos de

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gestão, sob pena de grave penalização para as populações das áreas dos novos municípios.
Daí que o Governo, com plena consciência da situação, venha apresentar a proposta de lei que estamos a discutir, através da qual se concedem às comissões instaladoras poderes que se reputam de necessários para que possam alargar a sua actividade para além dos meros poderes de gestão que, na versão da lei-quadro, lhes são atribuídos, de forma a clarificar o mais possível esses poderes, evitando-se interpretações dubitativas, sempre desagradáveis.
No n.º 1 do seu artigo 4.º, a proposta de lei procede à elencagem dessas competências que versam alguns dos aspectos mais relevantes da actividade municipal, permitindo às comissões instaladoras que se libertem dos aspectos restritos da mera gestão, de forma a dar cabal resposta a algumas das mais prementes necessidades das populações.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Na proposta de lei são ainda especificadas as competências do presidente da comissão instaladora e o estatuto dos seus membros, o que nos parece inteiramente justificado, na medida em que se trata de funções que irão ser necessariamente desempenhadas a tempo inteiro.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Merece, também, a nossa total concordância a maneira como na proposta de lei é tratada a intervenção dos presidentes das juntas de freguesia da área dos novos municípios, nesse período transitório da sua administração.
Esses presidentes de junta de freguesia, por força das disposições constantes da lei de criação dos novos municípios, perdem o seu direito de inerência a membros das assembleias municipais dos municípios de origem, o que se nos afigura perfeitamente pertinente, uma vez que essa inerência cessa quando as freguesias a cuja junta presidem deixam de estar integradas nos municípios de origem.
Na proposta de lei é-lhes reservada uma importante missão, que é a de fiscalizarem a actuação das comissões instaladoras, na medida em que se condiciona que algumas das suas decisões mais relevantes careçam obrigatoriamente do parecer favorável desses presidentes de junta de freguesia. .
Sr. Presidente, Si-s. Deputados: A Associação Nacional dos Municípios Portugueses deu parecer desfavorável à proposta de lei. Não compreendemos muito bem alguns dos reparos feitos nesse parecer, até porque, salvo o devido respeito, nos parece haver neles alguma incongruência.
Por um lado, criticam-se as disposições do artigo 13 º da proposta de lei com o argumento, que também acompanhamos, de que os participantes «não poderão ficar prejudicados com a criação do novo município», mas, por outro lado, defende-se que às comissões instaladoras «apenas lhe deverão ser cometidas competências de gestão corrente», sem ter em conta que essa situação seria extremamente penalizante para as populações, dado o dilatado período da sua vigência, concluindo-se pela necessidade da criação de mecanismos habilitantes de uma maior participação da comissão instaladora na actividade municipal, o que corresponde exactamente ao que é pretendido pela proposta de lei.
E evidente que também não concordamos que a legitimidade para o nível de conferência dessa participação seja dos órgãos do município de origem e não possa resultar

de uma lei da Assembleia da República, como é o caso presente.
Sr. Presidente, Si-s. Deputados: Na sequência da proposta de lei a que nos temos vindo a referir, veio o Partido Comunista Português apresentar um projecto de lei, visando, na prática, o mesmo efeito, isto é: dar às comissões instaladoras mais poderes que aqueles que lhes são conferidos na Lei-Quadro da Criação de Municípios, atendendo à alteração do seu período de vigência.
Ao contrário do Governo, que através da proposta de lei opta por um diploma autónomo, o PCP escolhe o caminho da introdução de alterações naquela lei-quadro. E faz assentar essas alterações numa fórmula que não merece a nossa concordância, pois com ela subordinam-se os interesses das populações dos novos municípios aos interesses nos municípios de origem, que não serão necessariamente concordantes, pretendendo-se que as atribuições e competências das comissões instaladoras resultem de deliberações da assembleia municipal do município de origem, baseada em proposta da câmara municipal do mesmo município.
Ora, se tivermos em linha de conta que a criação de novos municípios não foi, regra geral, pacífica em relação aos municípios de origem, com os princípios apontados no projecto de lei do PCP poder-se-ão criar situações conflituais de forte penalização para as populações dos novos municípios, que ficariam, em aspectos relevantes da sua vida, sujeitos à boa vontade dos órgãos autárquicos dos municípios de origem.
Pensamos que, a fazer vencimento esta tese, poderíamos estar perante uma fonte de conflitos que nada de benéfico traria para as relações de boa vizinhança que se reputam de necessárias entre os municípios recém criados e os de origem.
Sr. Presidente, Si-s. Deputados: É evidente que, tratando-se de uma matéria inovadora no nosso ordenamento jurídico, a proposta do Governo, que votaremos favoravelmente, não deve ser considerada uma cobra acabada», hermeticamente fechada a alterações que possam beneficiar os objectivos que estiveram na sua origem. '
Pela parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, estamos inteiramente disponíveis para que, em sede de especialidade, lhe possamos introduzir alterações que permitam atingir mais facilmente os objectivos pretendidos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Os projectos de diplomas legais que hoje aqui apreciamos provam aquilo que o Partido Popular já por diversas vezes realçou e que nunca me cansarei de repetir, tal a força da convicção que nos anima:
É que a actual Lei-Quadro da Criação de Municípios é, toda ela, um anacronismo, e é-o também, além dos critérios que estipula para a criação de novos concelhos, na parte respeitante ao funcionamento e às competências das comissões instaladoras.
Na verdade, a lei que o Partido Comunista se,propõe alterar e que o Governo quer regulamentar foi feita para servir de travão à criação de novos municípios. Daí que, depois de apenas três propostas de criação de novos mu-

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nicípios terem conseguido furar as apertadas malhas da Lei n.º 142/85 e ultrapassar a escandalosa falta de vontade política (a que acresce a novel figura do veto por antecipação) para dar corpo de lei às legítimas aspirações de muitos milhares de portugueses que apenas pretendem ter mais perto de si a administração municipal, a Assembleia da República depara-se agora com a contingência de disciplinar uma realidade que era suposto nunca existir.
Mas o certo é que, de forma escassa para o Partido Popular e, porventura, de forma excessiva para outros, a descentralizarão deu, em 1998, passos importantes, com a criação de três novos concelhos. Importa agora clarificar o funcionamento das comissões instaladoras e o próprio regime de instalação:
Nestas matérias, aquilo que o Partido Comunista nos vem propor é escasso e perigoso. É escasso, porque se limita a dispor sobre as questões relacionadas com a mobilidade dos trabalhadores e a aflorar um novo conceito estranhamento denominado de «cometer o exercício de atribuições e competências», mas é sobretudo perigoso, porque atribui aos municípios de origem uma espécie de «direito de preferência» na selecção dos trabalhadores, além de o sobredito «cometimento de exercício de atribuições e competências» mais não consubstanciar do que uma concessão que o município de origem faz ao novo município, fundada em presunções também elas sujeitas a veto.
E no mais, o Partido Comunista nada mais diz.
Quanto à proposta do Governo, ela é indubitavelmente mais completa, dotada de alguma lógica, mas não fugindo a algumas lógicas que julgávamos já ultrapassadas.
Desde logo, porque na composição da comissão instaladora não se prevê a presença de representantes dos movimentos cívicos, independentes e apartidários que tenham promovido a criação do novo município. Ou seja, mantém-se o monopólio da representação partidária e arreda-se a participação da sociedade civil e de independentes quando, afinal, a luta pela criação dos novos concelhos tem sido um fenómeno que nasce na sociedade civil e sempre manteve contornos suprapartidários.
Em segundo lugar, o regime de recrutamento de pessoal tem como consequência inevitável o aumento dos quadros da função pública, quando o desejável é que a criação de novos municípios não exponencie a despesa mas antes aproveite os recursos tornados excessivos no município de origem.
Afinal, aquilo que o PS aqui criticou, quando apresentámos as nossas propostas de criação de novos municípios, é o que o PS vem agora propor e defender.
Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a suspensão de prazos prevista no artigo 13.º é verdadeiramente assustadora e não poderá ver, de maneira alguma, a forma de lei.
0 que nos é proposto é que sejam os particulares a arcarem com as consequências do regime de instalação e será, seguramente, a melhor forma de arranjar mais uns quantos opositores à criação de novos municípios.
Sr. Secretário de Estado, se eu fosse fornecedor da Câmara Municipal de Santo Tirso, da Câmara Municipal de Loures ou da Câmara Municipal de Guimarães, relativamente a bens que poderiam vir a estar afectos aos novos concelhos de Vizela, Trofa e Odivelas, com base neste artigo 13.º, ou não forneceria os bens ou sobrecarregaria o preço com a sobretaxa decorrente de um ano de mora no pagamento do respectivo preço. Isto para além, dos aspectos relacionados com as pretensões administrativas

dos particulares terem de aguardar um ano pela organização do novo município.
Quanto mais não fosse por causa deste último dispositivo, a proposta do Governo precisa, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, de uma grande mexida.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

0 Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ªs e Srs. Deputados, antes de prosseguirmos o nosso debate, quero assinalar que hoje nos encontramos especialmente bem acompanhados. Para além da presença de autarcas ligados aos municípios que estão em fase de formação e de outros vários cidadãos, encontram-se a assistir à sessão muitos jovens de vários estabelecimentos de ensino, designadamente um grupo de 18 alunos do Externato do Sagrado Coração de Jesus, de Lisboa, um grupo de 180 alunos do Colégio Vasco da Gama, do Cacém, um grupo de 42 alunos da Escola Delfim Santos, de Lisboa, um grupo de 30 alunos do Colégio Infanta D. Joana, de Lisboa e um grupo de 46 alunos da Escola Secundária do Alto do Seixalinho, do Barreiro, todos, evidentemente, acompanhados dos respectivos professores, para os quais peço uma saudação amiga, agradecendo-lhes a visita ao Parlamento.

Aplausos gerais, de pé.

0 Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a. palavra para interpelar a Mesa.

0 Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavrá, Sr. Deputado.

0 Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, penso que foi uma indelicadeza - que não gostaria que se criasse sob a responsabilidade da sua presidência, e o Sr. Presidente sabe a consideração que tenho por si o facto de não ter mencionado também a assistência de alguns funcionários governamentais.

0 Sr. Presidente (Mota Amaral): - De facto, não ti-
nha assinalada essa presença, mas faço-o com gosto,
Sr. Deputado.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Moura de Sá.

0 Sr. João Moura de Sá (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: 0 Governo entendeu apresentar à apreciação da Assembleia da República a proposta- de lei n.º 229/VII, que estabelece regras e princípios orientadores quanto ao regime de instalação de novos municípios.
Durante o ano de 1998, a Assembleia da República, dando corpo a antigas e legítimas pretensões das populações, criou três novos concelhos, Trofa, Vizela e Odivelas, alterando a realidade político-administrativa do País. Com esta atitude, esta Câmara mostrou compreender os desejos de autonomia das populações e a vontade de terem uma cada vez melhor qualidade de vida.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A criação destes três novos concelhos alimentou enormes expectativas nas suas populações. Durante anos colocados à margem dos grandes investimentos realizados pela sede dos municípios de origem, a vontade de emancipação era não só um enorme desejo como a única solução.

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A Lei-Quadro de Criação de Municípios - Lei n.º 142/85, de 18 de Dezembro - prevê, no seu artigo 13.º, a criação de uma comissão instaladora no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município.
O n.º 1 do artigo 13.º refere que a comissão instaladora deverá «promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do município e assegurará a gestão corrente da autarquia».
O espírito do legislador era o de que a comissão instaladora teria um período de duração necessariamente curto, nunca superior a um ano, sendo-lhe atribuídas um número muito reduzido de competências. Ora, a realidade que se coloca aos municípios agora criados é outra bem diferente.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: As comissões instaladoras recentemente nomeadas e empossadas terão um período de duração de três anos. Tal facto, decorre da alteração à Lei-Quadro de Criação de Municípios, aprovada nesta Câmara em Junho do ano passado, pelo Partido Socialista, à medida das dificuldades partidárias então sentidas pelos socialistas.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - É verdade!

O Orador: - Aquando da criação do município de Vizela, e dando corpo à habitual política de querer agradar a gregos e troianos, os socialistas trataram de alterar a lei no sentido de não terem lugar as eleições intercalares no novo município e nos municípios de origem.

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Bem lembrado!

O Orador: - Com esta atitude, satisfaziam ao mesmo tempo a promessa de criação do município de Vizela e os presidentes de câmara dos municípios de origem, todos socialistas, que não desejavam eleições antecipadas nos seus concelhos.
Esta é, infelizmente, a prática dos socialistas: normalmente, não decidem; quando são obrigados a fazê-lo, procuram agradar a todos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Esta indecisão socialista e a vertigem de a todos querer agradar e satisfazer provoca, muitas vezes, como temos tido a possibilidade de verificar nos últimos anos, graves problemas ao funcionamento das instituições mas, sobretudo, ao desenvolvimento do País.
O mesmo se passa com as comissões instaladoras dos novos municípios.
Com as competências que lhes estão cometidas pela Lei-Quadro de Criação de Municípios não é possível às comissões instaladoras gerirem os novos municípios durante três anos. As comissões instaladoras não foram concebidas na lei para se substituírem administrativamente às câmaras municipais eleitas, não detendo os meios nem os instrumentos para um trabalho autárquico eficaz. É nesse sentido que se tornou incontornável proceder à alteração da lei, como esta iniciativa se propõe.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Esta proposta de lei visa, antes de mais, atenuar um erro cometido pelo Partido Socialista ao alterar a Lei-Quadro da Criação de Municípios, visa reparar um erro cometido pelo Partido

Socialista, na ânsia de querer estar bem com Deus e com o diabo.
A presente proposta de lei defende, através de um conjunto de normas e princípios, a criação de um regime de instalação, tendo em atenção as reais necessidades de um município, na fase de arranque da sua actividade. Através dela, as comissões instaladoras terão competências análogas, na esmagadora maioria das situações, a uma câmara municipal.
A atribuição destas competências às comissões instaladoras não é matéria consensual, o que se compreende. Alguns referem que tal situação é inadmissível, com o argumento de que a legitimidade dos eleitos de um município lhes advém do facto de serem cidadãos democraticamente eleitos pelas populações, por contraposição à nomeação, pelo Governo, dos membros da comissão instaladora, cuja legitimidade é assim administrativa.
Não escamoteamos tal facto. É óbvio que preferíamos a realização de eleições antecipadas aquando da criação de um novo município.

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Com autarcas e um programa eleitoral sufragado pelo voto das populações, estariam criadas condições para se começarem a resolver os problemas que afligem as populações. Mas não temos qualquer responsabilidade neste facto. Por nós, teriam sido criados os novos municípios e ter-se-iam realizado eleições poucos meses depois. Tal não é possível por, há meses atrás, o Partido Socialista, por medo do veredicto popular em alguns concelhos, ter alterado a Lei-Quadro da Criação de Municípios.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Pela irresponsabilidade dos socialistas não podem sofrer as populações dos novos concelhos, atrasando ainda mais o desenvolvimento a que têm direito. É, pois, imperativo criar condições claras e objectivas que possibilitem às comissões instaladoras nomeadas pelo Governo um trabalho eficaz, que responda aos legítimos e reais anseios das populações.
Parecer-nos-ia totalmente descabido que, no caso da Trofa, Odivelas, Vizela e outros novos municípios que eventualmente possam vir a ser criados, existisse durante dois ou três anos, isto é, quase um mandato autárquico, uma comissão nomeada pelo Governo com atribuições e competências extremamente reduzidas e claramente insuficientes para uma gestão municipal condigna. As populações dos novos concelhos não compreenderiam nem perdoariam tal facto.
É óbvio que as pessoas querem sentir que valeu a pena a criaçãó do seu município.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Tal situação apenas será possível se equipararmos a comissão instaladora a uma câmara municipal, isto é, se lhe atribuirmos determinadas competências, como o exercício de poderes tributários conferidos por lei ao município, o poder de fixar a taxa de contribuição autárquica, o poder de deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do município de origem e, mes-

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mo, em alguns casos, o poder de deliberarem em matéria da competência da assembleia municipal, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
A proposta de lei prevê que algumas destas deliberações apenas possam ser tomadas com o parecer favorável da maioria dos presidentes de junta de freguesia da área do novo município, e em alguns casos carecem mesmo de ratificação por parte do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É evidente que a inexistência de assembleia municipal, conjugada com a atribuição de competências à comissão instaladora análogas às de uma câmara, pode introduzir um factor de instabilidade e fazer com que se levantem algumas suspeitas sobre a legitimidade de alguns actos praticados pela comissão instaladora.
A assembleia municipal é um órgão essencial na gestão de um município, é o órgão fiscalizador por excelência da actividade da câmara municipal e a sua não existência comporta um perigo de suspeição relativo às deliberações da comissão instaladora, o que só em parte é ultrapassado pelo parecer dos presidentes de junta.
Não se trata, seguramente, de uma solução óptima; trata-se apenas da solução possível.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Embora com alguns problemas que atrás procurei explicitar, a presente proposta de lei permite ultrapassar um problema grave que se coloca, neste momento, aos três municípios criados em 1998: o de a sua comissão instaladora não ter, ao abrigo da lei em vigor, atribuições e competências que permitam uma gestão autárquica eficaz por um período mais ou menos longo.

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Assim sendo, a presente proposta de lei, muito embora possa ser objecto, em sede de especialidade, de algumas alterações que a tornem mais eficiente, cumpre, no essencial, os objectivos que dela se esperam. Com a sua aprovação, estarão criadas condições para que as comissões instaladoras possam enfrentar os desafios que se lhes deparam.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: É essencial que as populações comecem a sentir os resultados da criação de um novo concelho, porque o objectivo que preside à criação de um novo município é o de prosseguir melhor os interesses de uma comunidade, mas, sobretudo, porque o mais importante é proporcionar às populações da Trofa, de Vizela, de Odivelas e de outros municípios que, eventualmente, venham a ser criados, melhores condições de vida para fazer face aos verdadeiros, reais e legítimos anseios das populações.
As pessoas envolvidas são, de uma forma clara e inequívoca, credoras do nosso respeito e admiração e merecem ser apoiadas. O modo convicto e determinado como lutaram pela concretização do seu sonho faz com que estas pessoas tenham direito a ser munícipes de um concelho preparado para vencer os desafios do novo milénio.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretario de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero prestar alguns esclarecimentos, tendo em conta intervenções anteriores, nomeadamente as dos Srs. Deputados João Amaral e Gonçalo Ribeiro da Costa.
Em primeiro lugar, não posso contrapor qualquer argumento à afirmação que foi feita de que esta iniciativa legislativa decorre da alteração constante da Lei n.º 142185, de 18 de Novembro, e mesmo da criação de novos municípios. Agora, é dito que os problemas estavam resolvidos na lei em vigor e em funcionamento, mas a lei nunca foi aplicada, nunca houve oportunidade de a aplicar.
E quando é feita a afirmação de que nenhum administrativista sustenta um conceito de gestão corrente no qual caiba tudo aquilo que entendemos que deve ser assumido por uma comissão instaladora, não podemos estar mais de acordo com essa afirmação. É que não há, de facto, qualquer administrativista que sustente esse conceito alargado de gestão corrente, no qual caibam as competências que é imperioso assumir por uma comissão instaladora neste longo período de três anos. E peço licença para fazer alusão à aprovação de planos e orçamentos anuais, para enquadrar a respectiva actividade.
Então, questões como a fixação da taxa autárquica ficam por tratar, ao longo de três anos? E as questões do quadro pessoal? E as questões da integração deste novo município em associações e outras entidades? E este desafio irrepetível de elaborar programas, de apresentar projectos ao próximo quadro comunitário de apoio?! Tudo isto releva, em muito, daquilo que é a gestão corrente e, por isso, entendemos que algo tem de ser feito, alargando o quadro de competências destes órgãos, embora nomeados.
Quanto à questão, que compreendo sensível, da suspensão dos prazos, é óbvio que nunca deixámos de admitir que permaneça o dever de indemnizar e o direito a ser-se indemnizado, nos termos da lei geral. Agora, sobretudo, fomos tocados por preocupações no domínio do ordenamento do território e pelo exercício do regime do deferimento tácito, que é um aspecto que sinceramente nos preocupa.
Quanto à questão colocada pelo Sr. Deputado João Amaral, relativa à retroacção, a saber que promessas fez o Governo e como é que estão a agir neste período as comissões instaladoras, Sr. Deputado, devo dizer-lhe que não foi feita qualquer promessa, os membros das comissões instaladoras estão a agir no quadro da legalidade vigente, com o apoio de grupos de trabalho por nós nomeados e, obviamente, socorrem-se do princípio da necessidade para agir, quando há, assumidamente, esse desafio e quando o interesse público assim o impõe. Mas o quadro legal é demonstradamente insuficiente.
As questões de pessoal merecem um aprofundamento pela sua relevância, pela sua sensibilidade, e, por isso, estamos inteiramente disponíveis para colaborar na melhoria da nossa própria proposta. Reconhecemos que deve ser dada prioridade ao pessoal do município de origem, mas todas estas questões do recrutamento devem ser devidamente ponderadas.
Enfim, são problemas que, creio, VV. Ex.as não deixarão de encarar com toda a ponderação, na circunstância de que há cidadãos nomeados para funções públicas que têm o dever e o direito de assumir, num quadro instrumental adequado, os desafios e as exigências que lhes são colocados.

Aplausos do PS.

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O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, para interpelar a Mesa, o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, interpelo a Mesa, embora tivesse direito à defesa da consideração da bancada, porque...

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Se invoca o direito à defesa da consideração da bancada, tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, creio que tenho direito à defesa da consideração da bancada por uma razão simples: é que considero que levantei questões que estão muito para além dos pequenos pormenores de especialidade que o Sr. Secretário de Estado, depois, abordou. As questões que levantei são questões de fundo e mereciam, da parte do Governo, uma atenção muito especial, porque implicam com o Estado de direito democrático tal como está configurado na Constituição.
Todos sabemos que está criado um problema complexo, mas a forma de resolver os problemas complexos não é violar o Estado de direito. Por exemplo, quando regulámos o estado de sítio e o estado de emergência tivemos numerosíssimas pressões para criar um outro estado de excepção, o estado.de alerta, que é uma coisa mais simples, e nós dissemos -a quem o pedia que, pura e simplesmente, não era possível, porque a Constituição não o permitiu.
Neste caso, temos uma situação semelhante: é um problema difícil, temos de encontrar soluções engenhosas mas não inconstitucionais e, muito menos, a solução simples - que essa é muito simples - de fazer reviver o bloco central e de encontrar no Sr. Deputado João Moura de Sá um eco simpático do conteúdo da proposta. Até temi, a certa altura, que o Sr. Deputado, à semelhança do que se passa com funcionários da JAE, fosse agora, no caso, assessor de V. Ex.ª! Temi que já fosse um assessor de V. Ex.ª e que tivesse colaborado, no seu gabinete, na execução desta lei!
Sr. Secretário de Estado, mantenho a proposta que fiz - e pareceu-me, a certa altura, que seria sensível a isto - no sentido de se fazer um trabalho de especialidade aprofundado em torno desta proposta de lei, que implique a colaboração de todos os partidos, das comissões instaladoras, municípios e freguesias de origem, da ANAFRE e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que estão envolvidos na decisão desta questão, que é uma decisão que configura o regime da autonomia do poder local e tem implicações para o futuro.
O Sr. Secretário de Estado dirá que «precisamos de fazer isso com urgência», ao que lhe respondo que estamos de acordo, mas urgência não pode ser sinal de irresponsabilidade. Façamos com urgência, comecemos a trabalhar para a semana, convoquemos para uma reunião no Parlamento o Governo, que, sem qualquer dúvida, é uma parte interessada, porque é quem paga os gabinetes de estudo e uma série de estudos, é quem tem de dar solução a esta questão e quem tem a responsabilidade, porque tem a tutela administrativa, além do mais.
Mas, Sr. Secretário de Estado, peço que se faça, de facto, um esforço para análise e aprofundamento desta questão. Assim, que venham todos - as câmaras, as comissões instaladoras, os assessores -, para um debate aprofundado sobre esta questão. Este é um desafio que faço ao Sr. Secretário de Estado.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado, para dar explicações, querendo.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território:.- Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Deputado João Amaral faz um apelo ao aprofundamento, ao estudo, à análise, na especialidade, da nossa proposta e de todo o enquadramento legal adjacente. Estamos inteiramente disponíveis e isso está na disponibilidade de VV. Ex.as.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, para interpelar a Mesa, o Sr. Deputado João Moura de Sá.

O Sr. João Moura de Sá (PSD): - Sr. Presidente, quero fazer uma breve interpelação para, através de V. Ex.ª, dizer ao Sr. Deputado João Amaral que os Deputados do PSD normalmente não são assessores de coisa alguma, isto é, são Deputados do Partido Social Democrata eleitos pelas populações e estão aqui, naturalmente, para as defender e ao programa segundo o qual foram eleitos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Uma outra questão, que para nós é importante, é a de que não estamos aqui para fazer fretes ao Governo nem ao Partido Comunista, estamos aqui para defender as nossas posições, e é bom que se diga que esta discussão que estamos a ter hoje só existe porque o Partido Socialista e os senhores, há menos de um ano, alteraram a lei-quadro; se isso não tivesse acontecido, tínhamos feito eleições autárquicas nos municípios criados e nos municípios de origem e não teria sucedido esta situação.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado João Moura de Sá, não se tratou propriamente de uma interpelação à Mesa mas, enfim, de uma tomada de posição sobre a questão que está em debate.
Tem a palavra, para uma interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, quero fazer uma interpelação à Mesa para fazer um requerimento muito simples.
Requeiro que seja junto à acta da presente discussão o excerto da acta da sessão plenária na qual foi votada, pelo Plenário da Assembleia, a alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as respectivas decisões de voto dos diversos partidos parlamentares.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Fica registado o requerimento do Sr. Deputado Laurentino Dias.
Tem a palavra, para interpelar a Mesa, o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, quero interpelar a Mesa e dar uma explicação ao Sr. Deputado João Moura de Sá, porque «pisei o risco».

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Em termos de consideração por um Deputado, não há qualquer dúvida de que o Sr. Deputado tem toda a minha consideração, como qualquer outro Sr. Deputado aqui presente. Porém, procurei caricaturar uma realidade política curiosa, que é ó facto de se ter reconstituído o bloco central para este efeito e procurei caricaturá-lo de uma forma um pouco provocatória para V. Ex.ª fazer o favor de se levantar, como fez, e depois sublinhar a concordância com esse facto.
Só que V. Ex.ª resolveu - agora, acompanhado pelo Sr. Deputado Laurentino Dias - recordar essa famosa norma que inverteu a lógica e estipulou que não há eleições para os novos órgãos quando estas se realizaram há menos de um ano.
Devo dizer ao Sr. Deputado João Moura de Sá que se os Deputados do Partido Social Democrata quisessem ter feito maioria com o PCP e com o CDS-PP, na altura, para votarem a criação do concelho de Vizela, não teria sido necessário aceitar a imposição feita pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista no sentido de que a alteração da Lei n.º 142/85 fosse nesses termos.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Bem lembrado!

O Orador: - De maneira que, se nos vamos debruçar-nos sobre esse tipo de questões, Sr. Deputado, esta situação não tem fim...
A questão é muito simples: os Srs. Deputados votaram contra a criação do município de Vizela...

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Contra o procedimento...

O Orador: - ...- esqueceu-se disso - e a única forma de o viabilizar, na altura, foi aceitando uma proposta que o Partido Socialista apresentou naquele sentido.
Nós assumimos a responsabilidade de assim termos viabilizado o município de Vizela e de termos contribuído para a criação dos concelhos de Odivefas e da Trofa, respondendo a problemas das populações. Quando o Sr. Deputado falou da tribuna com certeza não estava a falar dos problemas de Vizela, porque desses o Sr. Deputado nunca se lembrou na altura devida!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - O Sr. Deputado João Moura de Sá tinha pedido a palavra para uma nova intervenção. Prescinde dela? É que eu não queria que esta questão se prolongasse demasiado porque temos uma ordem do dia muito sobrecarregada.

O Sr. João Moura de Sá (PSD). - Sr. Presidente, não prescindo de usar da palavra.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem, então, a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Moura de Sá (PSD): - Sr. Presidente, respondendo ao Sr. Deputado Laurentino Dias, tenho a cópia que o Sr. Deputado pediu da acta da sessão onde foi votada a alteração à Lei n.º 142/85 de, 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 11.º diz-se que «a criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a

respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais».
Em seguida, quanto à votação deste n.º 1 do atrigo 11.º, diz-se: «Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Era só para esclarecer o Sr. Deputado!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma interpelação à Mesa, Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, estabeleceu-se uma polémica sobre a necessidade, que hoje é evidente, de regulamentar o período de mandato, quanto a mim excessivo, das comissões instaladoras.
De facto, teria sido mais simples que se tivesse mantido a redacção da Lei n.º 142/85, 18 de Novembro, e ao fim de 90 dias, se não me engano, haveria eleições para os novos municípios. Agora, recordo que essa alteração, introduzida aquando do debate acerca de Vizela, foi também mantida e até prolongada e, inclusive, houve uma tentativa de despachar esta matéria, na Assembleia da República, à pressa para depois poderem ser promulgadas, também à pressa, as leis de criação dos concelhos da Trofa e de Odiveias, para serem abrangidas na nova previsão da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, de forma a impedir que houvesse eleições em Santo Tirso, Trofa, Odivelas e Loures.
Portanto, essa situação, não é tão antiga quanto isso, tem três ou quatro meses, podia ter sido evitada, pois poderíamos, na altura, quando votámos Trofa e Odivelas, ter previsto estas situações e não estaríamos hoje a discutir esta questão.
Por isso, julgo que é importante recordar também a posição de cada partido nesse momento que agora acaba por nos obrigar a estar aqui a dar alguns «tropeções», alguns «pontapés» nos conceitos jurídicos que, por norma, são aceites.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado, não se tratou de uma verdadeira interpelação à Mesa e, portanto, nada tenho a responder, mas tomo-a como uma segunda intervenção de V. Ex.ª no debate, a qual está prevista no Regimento e é consentida pelo tempo de que dispunha o seu partido.
Não há mais oradores inscritos para usar da palavra sobre a proposta de lei n.º 229/VII e o projecto de lei n.º 622/VII, pelo que dou por encerrada a discussão conjunta, na generalidade, destes diplomas. A sua votação será realizada oportunamente, nos termos regimentais.
Passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 127/VII - Dá nova redacção ao artigo 4 º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto (Regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas) (ALRM).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A Assembleia da República discute hoje uma proposta de lei originária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira que visa alterar o regime de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecido na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.

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Pode parecer estranho que, passados pouco mais de dois anos, surja aqui uma iniciativa da autoria de' um órgão de governo próprio para alterar aquela lei. Porém, o conhecimento da realidade desvanece qualquer dúvida sobre a pertinência da alteração.ora proposta pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira. É que a vigência da Lei n.º 40/96 rapidamente se transformou num factor de perturbação do regular funcionamento dos parlamentos regionais. O sistema nela instituído faz chegar às assembleias legislativas regionais pedidos de parecer em catadupa. Para os satisfazer, em tempo e qualidade, as comissões competentes não têm mãos a medir, além de que, em muitos casos, não dispõem das assessorias técnicas indispensáveis à elaboração dos respectivos pareceres.
Daqui resulta que os parlamentos regionais, para exercerem atempada e adequadamente o seu direito constitucional de pronúncia, se vejam obrigados a relegar para segundo plano as suas competências precípuas essenciais: a de legislar e a de fiscalizar a acção dos executivos regionais. Acresce que, a falta de tempo e de meios, têm-se verificado mesmo situações de verdadeira impossibilidade de exercício do direito de pronúncia.
Cientes das suas responsabilidades, como órgão legislativo regional e de fiscalização do governo, e interessados em tornar efectivo, em todos os casos, o seu direito de pronúncia, os Deputados regionais vêm agora propor ao Parlamento nacional, de acordo com um critério funcional, que as assembleias legislativas regionais apenas se pronunciem sobre as leis da Assembleia da República e que os actos do Governo central sejam apreciados pelos governos regionais. O intuito da proposta é cristalino nas suas motivações e objectivos.
O que se pretende é assegurar aos parlamentos regionais tïondições de funcionamento normal, sem precludir o direito de pronúncia dos órgãos de governo próprio. Para quem, como nós, defende a autonomia e acredita nela, tanto' faz que seja a assembleia legislativa ou o governo que se pronunciem, o que é importante é que um ou outro, com a legitimidade democrática de que dispõem, sejam ouvidos sobre todas as questões de interesse para as regiões autónomas. Daí que não tenha qualquer dificuldade, técnica ou política, em apoiar a proposta vinda da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Reconheço, porém, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a solução preconizada não é unívoca, tal como não é a que consta da lei actualmente em vigor, apesar de votada pela unanimidade dos Deputados da Assembleia da República.
Do ponto de vista doutrinário, não existe uma comntunis opinio: Jorge Miranda defende, numa visão reducionista do direito de pronúncia, que, passo a citar, «os órgãos a ouvir são as assembleias legislativas regionais, únicos órgãos legislativos regionais, não os governos regionais»; Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, entendem.que «em questões de natureza legislativa deverá ser ouvida a assembleia; em questões de natureza política, o Governo»; o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 264/86, inclinava-se para considerar que os órgãos a ouvir serão ora a assembleia legislativa, ora o governo regional, consoante a natureza das matérias e a distribuição constitucional ou estatutária das competências; acresce que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ouvida sobre a proposta de lei ora em discussão, depois de caracterizar o sistema de governo vigente nas regiões autónomas como parlamentar, conclui que só é admissível a nova proposta de lei se

as assembleias legislativas regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, sem prejuízo de serem também ouvidos os governos regionais.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A autonomia regional é um elemento estruturante da nossa ordem constitucional e constitui um importante factor de unidade nacional.
O dever de audição dos órgãos de governo próprio é tratado na nossa Constituição como forma de cooperação entre órgãos de soberania e órgãos regionais. O que está verdadeiramente em causa é a expressão da solidariedade nacional ao nível da produção legislativa e dos actos de governo, de modo que, quandq os órgãos de soberania tratem de questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, tenham em conta o interesse específico destas e, através da consideração deste, encontrem as melhores soluções para o todo nacional.
Trata-se, assim, de matéria de Estado, que não pode ser resolvida ao sabor de preferências ou gostos pessoais, nem muito menos instrumento de lutas partidárias, quer a nível nacional, quer a nível regional.
Felizmente, a autonomia, nesta Câmara, tem sido muitas vezes um factor de unanimidade entre nós. E porque o que está em causa é uma verdadeira questão nacional - não nos podemos esquecer de que estamos a legislar directamente sobre um preceito da Constituição - e porque, dada a complexidade da questão, ela deve e pode ser aprofundada, acredito que os demais partidos estarão disponíveis para aprovar esta proposta de lei na generalidade ou fazê-la baixar à comissão competente sem votação, permitindo que, aí, todos possamos trabalhar no sentido do seu aperfeiçoamento.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Estou convencido de que, a este respeito, poderemos alcançar o desejável consenso e de que, mais uma vez, uma questão relativa à autonomia regional poderá ser factor de unanimidade entre nós.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Adindo Oliveira.

O Sr. Arlindo Oliveira (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Foi a mim, Deputado eleito pelo círculo da Região Autónoma da Madeira, que coube fazer, na 1.º Comissão, o relatório e parecer sobre a proposta de lei n.º 127/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 401 96, de 31 de Agosto, a qual regula a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas.
De facto, o artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que trata da cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, refere, no seu n.º 2, o seguinte: «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».
Da leitura do referido preceito constitucional deduz-se que a audição dos governos regionais nos actos legislativos da República não é obrigatória, sejam eles da Assembleia da República, sejam decretos-leis do Governo da República, sob autorização legislativa ou não da Assembleia da República. Isto é, a Constituição da República não impõe a audição dos governos regionais, mas, diga-se de passagem, também ela, Constituição, não impede, de forma alguma, essa mesma audição.

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Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Acerca desta mesma matéria, lembro-lhes as anotações de dois constitucionalistas conhecidos de todos nós, Gomes Canotilho e Vital Moreira: «O facto de o preceito referir genericamente os órgãos regionais não pode querer significar que tenham de ser ouvidos os dois órgãos regionais, governo regional e assembleia legislativa regional; devendo antes respeitar-se a repartição constitucional de competências entre eles: em questões de natureza legislativa deverá ser ouvida a assembleia, em questões de natureza política o governo».
Porque realmente existia um vazio legislativo quanto à tramitação do direito da audição, entendeu o legislador, e muito bem, a nosso ver, que se tornava necessário proceder ao desenvolvimento legal do direito constitucionalmente consagrado no artigo 229.º, n.º 2.
No decurso da VII Legislatura, e através da aprovação da proposta de lei n.º 26/VII, relativa aos direitos da audição das regiões autónomas, cuja discussão, na generalidade, ocorreu na reunião plenária de 4 de Junho de 1996, passou a ser efectivamente regulada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A lei vigente, a Lei n.º 40/96, no seu artigo 2.º, dispõe claramente que «A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às regiões digam respeito».

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Estão ainda igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as regiões autónomas.
O artigo 4.º da mesma lei vigente, a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, dilucida as competências dos órgãos quanto à audição pelos órgãos de soberania.
Assim, os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das regiões, da forma seguinte: quanto aos actos legislativos e regulamentares, as assembleias legislativas regionais; quanto às questões de natureza política e administrativa, os governos regionais.
A proposta de lei n.º 127/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, vem precisamente alterar o artigo 4.º anteriormente referido. A redacção que agora se propõe para o preceito em causa vai no seguinte sentido: «Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das regiões da forma seguinte: a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas assembleias legislativas regionais; b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos governos regionais».
Antes de algumas considerações de ordem formal e de ordem substancial, gostaria de vos afirmar aquilo que me parece óbvio e, com certeza, também a todos vós.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O princípio da audição é um princípio de participação no exercício deliberativo democrático e nunca um instrumento de usurpação de poderes.
Constitui um direito fundamental os órgãos de governo próprio serem ouvidos mas o princípio de repartição de competências dos órgãos de governo das regiões devem ser respeitados na sua plenitude: nas questões legislativas devem ser ouvidos os órgãos legislativos; igualmente, nas questões políticas, administrativas e similares,

deve ser ouvido o executivo, já que os governos regionais não são órgãos legislativos.
Pensamos que o parlamento não pode ser expropriado, a título algum, de ser ouvido sobre matérias que tenham natureza legislativa.
Conheço o relacionamento existente entre o parlamento regional e o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira há mais de 20 anos, de governo do PSD, de maioria absoluta, e sei a «consideração» e o «respeito» que o governo regional nutre pelo parlamento regional, esquecendo-se muitas vezes da hierarquia de competências que a cada um deveria caber.
Tanto em meu entender como no do meu partido, que, na região, nunca escondeu esse nosso sentimento, já manifestado várias vezes e sempre que vem a propósito, esta é mais uma oportunidade de relembrar à Assembleia da República a governamental ização da Assembleia Legislativa Regional pelo Governo Regional da Madeira. Apesar disso e não obstante, o governo regional desconfia da sua própria maioria e de que a sua legitimidade repousa nessa mesma maioria e não no inverso.
Vamos, então, às considerações de ordem formal.
Considerando o referido artigo 4.º que «Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das regiões da forma seguinte (...)», tal não está em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b). O que se pretende é regular a audição pelos órgãos de soberania e não regular a apreciação pelos órgãos das regiões, sob pena de perverter o alcance útil do preceito em causa.
Quanto às considerações de ordem substancial, a redacção vigente para o artigo 4.º afigura-se-nos muito mais coerente e conforme ao espírito do legislador constitucional do que a proposta de alteração ora avançada.
O artigo vigente está em conformidade com a anotação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que significa que as questões de natureza legislativa são da incumbência da assembleia legislativa regional e as de natureza política e administrativa dos governos regionais.
Neste mesmo sentido pronunciou-se igualmente a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 1997, foi solicitada a competente audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre o conteúdo da presente iniciativa. Em parecer de 29 de Julho de 1997, aprovado por unanimidade, veio essa Assembleia concluir, nos pontos 5 e 6 do referido parecer, o seguinte: «(...) o quadro jurídico-institucional vigente nas regiões autónomas assenta no sistema parlamentar, cabendo às assembleias legislativas, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo, as competências legislativas e regulamentares.
6 - Assim, só é admissível a nova proposta de lei, agora em apreciação, se de facto as assembleias legislativas regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo, também, ser os governos regionais».
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O legislador pretendeu, em última instância, delimitar os actos que podiam ser da competência dos órgãos regionais procedendo a um nítido recuar no tocante às assembleias legislativas regionais, circunscrevendo a sua actuação às leis (quis deixar de fora actos regulamentares e outros actos normativos).
Quanto aos governos regionais, quando na lei vigente se faz referência a actos político-administrativos, agora utiliza-se a expressão cactos do Governo», mesmo que no

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exercício de autorização legislativa, pretendendo abarcar--se decretos-leis autorizados.
Sublinhe-se que a redacção proposta para o artigo 4.° da Lei n.° 40/96 é a mesma que se encontra já incluída no artigo 92.°, Secção II (Audição dos órgãos de governo próprio), da proposta de lei n.° 234/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e que se encontra de momento nesta Assembleia da República.
O projecto de diploma vertente parece-me dúbio e parece-me ferir a saudável separação de poderes entre poder legislativo e executivo, diminuindo, assim, perigosamente, o espaço do primeiro, em detrimento do segundo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Arlindo Oliveira, ouvi-o com atenção e gosto, como sempre, e, dada a escassez de tempo, quero apenas fazer uma consideração e colocar-lhe uma questão.
Em primeiro lugar, mais uma vez, quero dizer que, pessoalmente, não compreendo por que é que partidos que têm assento na assembleia legislativa regional, onde podem colocar as questões respeitantes ao funcionamento dos órgãos de governo próprio, teimam em trazer essas questões para o Parlamento nacional. Parece-me que, quando é possível discutir estas questões na sede própria, se trata de uma visão que considero menos correcta da autonomia regional trazer essas questões para o Parlamento nacional.
Em segundo lugar, gostaria que o Sr. Deputado Arlindo Oliveira distinguisse questões de natureza legislativa e de natureza política e me dissesse, nomeadamente, se as questões de natureza legislativa não são também de natureza política. É que este é que é o núcleo da questão.
Por fim, estando nós perante um problema concreto, que é a dificuldade que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tem experimentado, em face da lei em vigor, para exercer o seu direito de pronúncia, gostava de saber como é que V. Ex.ª resolve o problema ou o que propõe, con-cretamente, para que o problema seja resolvido.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Arlindo Oliveira.

O Sr. Arlindo Oliveira (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Correia de Jesus, também o ouvi com atenção e fico muito admirado com as observações que fez, nomeadamente por eu trazer para aqui, para a Assembleia da República, que é o órgão máximo da soberania nacional, que eu saiba, problemas da Região Autónoma da Madeira, quando se está a tratar de uma proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Não vejo por que não tenha de falar no esvaziamento que o Governo Regional da Madeira tenta sempre ao subalternizar a Assembleia Legislativa Regional da Madeira,...

O Sr. José Magalhães (PS): — É um facto!

O Orador: — ... numa altura em que sabemos que na Madeira, no Governo Regional e também na Assembleia Legislativa Regional estão constantemente a fazer uso da política como arma de arremesso contra o Governo da República, numa missão de querer denegrir sempre os órgãos nacionais. E isto não é de agora! Sempre foi assim!
Portanto, não sei por que razão eu, Deputado eleito pela Região Autónoma da Madeira nesta Assembleia, não possa também pronunciar-me sobre um assunto que está pendente e que é premente, que é o assunto em questão.

O Sr. José Magalhães (PS): — Muito bem!

O Orador: — Ainda sobre o Parlamento nacional, não sei por que havemos de estar impedidos de tratar dos nossos problemas aqui, na Assembleia da República.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): — Muito bem! Gosto dessa perspectiva!

O Orador: — Em segundo lugar, compreendo mas tenho certas dúvidas de que, tendo o Sr. Deputado formação jurídica — eu não a tenho, sou técnico —, não veja como eu vejo que, de facto, estamos a misturar actos legislativos com actos políticos e administrativos, ignorando a assembleia legislativa regional, em matéria legislativa. É que o que se pretende com este diploma é fazer com que o governo se pronuncie ou aprecie os decretos-leis nacionais, em detrimento da assembleia legislativa regional, esvaziando os poderes de um órgão que é, por excelência, legislativo. Não sei como é que o Sr. Deputado apadrinha uma atitude destas!...

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Não é nada disso! O Sr. José Magalhães (PS): — Bem perguntado!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A matéria que é objecto desta proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira é regulada por uma lei muito recente da Assembleia da República, concretamente de 31 de Agosto de 1996, que, no seu artigo 4.°, fez a opção política de considerar que as assembleias legislativas regionais devem ser ouvidas sobre os actos legislativos e regulamentares e que aos governos regionais caberiam as questões de natureza política e administrativa — isto é, as questões de natureza política que não tenham natureza legislativa ou regulamentar, como é óbvio, Sr. Deputado Correia de Jesus.
Esta opção tem uma razão de ser simples: não há comparação alguma, não há paralelo algum, entre a Assembleia da República e a assembleia legislativa regional e o Governo da República e o governo regional — esse paralelo não existe! O que existe é um paralelo de competên-cias e as competências legislativas e regulamentares são da assembleia legislativa regional, portanto, é esta que deve ser ouvida sobre essa matéria e o governo sobre as restantes matérias.

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Aliás, a Região Autónoma dos Açores tenta encontrar, apesar de tudo, uma fórmula simpática, mas «dá-vos com os pés», dizendo que não pode ser! São simpáticos porque há, enfim, aquele paralelismo insular e convém sempre não hostilizar excessivamente o parceiro insular, de maneira.que arranjam uma fórmula!... Mas, no fundo, «dá-vos com os pés»!
Aliás, é quase inacreditável que um Deputado da Assembleia da República nos venha aqui dizer que a assembleia legislativa regional deve prescindir destas competências por dificuldade em exercê-las! Isso é um verdadeiro drama! Imagine o Sr. Deputado Correia de Jesus - que agora tem andado menos atento ao trabalho parlamentar, provavelmente -, se aplicássemos aqui este princípio!... A quantidade de competências que não deferiríamos para o Governo!... Isso, aliás, evitaria aquelas reuniões às sextas-feiras, como a que estamos a fazer hoje, evitaria até outras coisas, etc.
Portanto, a solução para os parlamentos é: modernizarem-se; adoptarem a Internet; terem mais funcionários; quando aprovam os Orçamentos, não terem medo de aprovar uma verba adequada para responder às suas necessidades, etc., etc., e exercerem as suas competências com orgulho e não com vergonha de as terem!
Agora, constato que o Parlamento que aprovou este diploma, afinal, tem muito orgulho nas suas competências porque, quando olho para a votação da proposta de lei, vejo que votaram contra o PS, o PP e a CDU (que lá é constituída pelo PCP e Os Verdes)!

Risos do PCP.

Fez-me notar o Sr. Deputado Correia de Jesus que a UDP não votou e eu gostava de saber por que é que não o fez, mas ele saberá e depois vai explicar!...
Mas os outros que votaram, votaram contra, porque querem exercer as competências! Quem é que votou a favor?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não sei!

O Orador: - Um conjunto harmonioso de 25 votos do PSD,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Ah!

O Orador: - ... que consideram que as coisas estão muito melhor entregues nas mãos do Sr. Dr. Jardim do que nas próprias! Mas isso não é novidade alguma! Toda a gente do PSD da Madeira pensa isso! Até me espanta como é que os Srs. Deputados que aqui estão ainda não se lembraram de configurar na Constituição a figura da «representação parlamentar»! Isso permitiria, por exemplo, ao Sr. Deputado Jardim - que é Deputado! -, sentar-se aqui, acumulando com o cargo de Presidente do Governo Regional, e representar-vos a todos! Isso seria, enfim, adequado - adequado para ele, mas não acredito que o fosse para vós! E devo dizer que até penso que estes 25 votos a favor se devem ao facto de a votação não ter sido secreta, porque, se o fosse, não acredito que eles votassem desta forma!

Protestos do Deputado do PSD Correia de Jesus.

E explico porquê: é que não acredito que um parlamento queira prescindir dos poderes que tem. Por razões de coerência constitucional, pela lei que está em vigor, pela

forma como foi feita a votação, pelo interesse concreto em valorizar os parlamentos regionais, por todas essas razões, não vejo razão alguma para alterar a lei!
A questão que o Sr. Deputado colocou foi a seguinte: «e se fizéssemos baixar o diploma sem votação?». Se fazer baixar o diploma sem votação significar não ofender a assembleia legislativa regional com um voto negativo, não vem mal algum ao mundo, mas que fique claro que, da nossa parte, nunca votaremos a favor desta alteração - nunca! -, pois consideramos que ela não tem qualquer razão de ser!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Amaral, antes de mais, quero, mais uma vez, congratular-me com o seu sentido de humor, que é notável e que muito aprecio, mas, de facto, quero colocar-lhe uma dúvida: é que, a determinada altura, fiquei com a impressão de que o Sr. Deputado João Amaral defende que o direito de pronúncia só pode ser atribuído, quando se trata de actos legislativos, a quem tem competência legislativa, porque disse que o governo regional não tem competência legislativa, pelo que não se pode pronunciar sobre as propostas de lei da Assembleia da República.
Ora, penso que este princípio levado às suas extremas consequências acabaria com a cooperação externa a que a Assembleia recorre muitas vezes para melhor elaborar os seus diplomas.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado, agradeço-lhe e quero dizer-lhe que também prezo o seu sentido de humor, porque só com muito sentido de humor é que foi possível fazer agora essa pergunta!

Risos do PCP.

Portanto, vou responder-lhe, sem qualquer humor - confesso que o perdi perante a sua pergunta -, algo muito simples. O eu disse foi que tinha sido feita uma opção na lei que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões administrativas, com a qual concordo, e que foi a de distribuir segundo aquele critério e de acordo com uma certa filosofia constitucional!
Evidentemente, nada obsta a que recebamos aqui, para ouvir, as vezes que for preciso, os Srs. Membros do Governo Regional e, até, o Sr. Dr. Jardim, embora ele não goste muito de vir aqui dar-nos opiniões, mas teríamos todo o gosto nisso e toda a cooperação - não só toda como mais alguma! Portanto, creio que uma coisa nada tem a ver com a outra.
Quanto à audição, os princípios estabelecidos foram aqueles e bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe-se, nos termos combinados dos artigos 170.º,

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n.º 1, 229.º, n.º 1, alínea f), ambos da 3.ª Revisão da Constituição, e, ainda, do artigo 130.º do Regimento, dar nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e, através da presente proposta de lei, no sentido de estabelecer que os órgãos de soberania devem ouvir os órgãos de governo próprios das regiões, da forma a seguir enunciada: as leis da Assembleia da República serão apreciadas pelas assembleias legislativas regionais e os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, serão apreciados pelos governos regionais.
Era já doutrina pacífica a da interpretação, neste caso concreto, do actual n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, que estatuí, precisamente, que «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.», que tal deve ser entendido no sentido de não poder querer significar que tenham de ser ouvidos os dois órgãos regionais - o governo regional e a assembleia legislativa regional -, mas, antes, o respeitar-se a repartição constitucional de competência entre eles, ou seja, que nas questões de competência legislativa deva ser ouvida a assembleia legislativa regional e nas de natureza política deva ser ouvido o governo.
Já na presente , precisamente por ter sido sentida a necessidade de desenvolver e clarificar o alcance do referido n.º 2 do artigo 229. º da Constituição, legislou-se nesse sentido e de uma forma que nos parece preferível por ser suficientemente clara e precisa para afastar quaisquer dúvidas, mas sempre, e em todo o caso, com uma redacção bem mais feliz e que obstaculiza interpretações ou deduções políticas que não se podem aceitar como sendo intenção de alguém.
Mas, para além deste aspecto, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em parecer da sua Comissão de Organização e Legislação, suscita ainda, agora, a questão de a presente proposta de lei só ser admissível se, de facto, as assembleias legislativas regionais fossem também ouvidas nos actos do Governo, mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo também ser os governos regionais.
Em síntese, dir-se-ia que, importando sempre uma clarificação e uma funcionalidade óptima neste regime (desiderato para o qual desde já nos disponibilizamos), tal parece, porém, não decorrer de forma aceitável, pelo menos, dos termos precisos, que não, eventualmente, do seu espírito, da redacção da presente proposta de lei. Essa separação de águas, essa aclaração ou o propósito e compromisso nesse sentido serão, para nós, determinante do nosso sentido de voto.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Dado não haver mais inscrições, declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 127/VII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, afinal a discussão terminou e o Sr. Deputado Correia de Jesus não explicou por que é que a UDP não votou...

Risos do PCP e do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Isso eu não sei, mas a Mesa também não pode explicar. Talvez ele tivesse faltado, Sr. Deputado João Amaral!
Passemos à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 603/VII - Sobre a obrigatoriedade da elaboração

e aprovação pelos municípios de planos de urbanização (CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Mais de 14 anos de experiência autárquica em assembleias municipais de mais do que um município levaram-me a fazer uma promessa eleitoral no círculo que aqui represento e é em cumprimento da mesma que aqui estou para apresentar o projecto de lei em discussão.
O que é que se pretendeu com este projecto? Pretendeu-se, desde logo, evitar o caos urbanístico, a descaracterização de muitas das nossas cidades, vilas e aldeias (é francamente aterrador ver os autênticos crimes de «lesacidade» que se fizeram durante os últimos anos, pelo há que atalhar essa circunstância).
Por outro lado, este projecto de lei visa também travar a ilegalidade e o arbítrio nos licenciamentos de loteamentos urbanos e nas obras. Temos a sensação de que terá sempre de haver poder discricionário, mas o mesmo deve ser temperado com critérios de legalidade, de oportunidade, de igualdade. Portanto, julgamos que essa discricionariedade, para não redundar em arbítrio, tem de ser disciplinada através dos planos de urbanização.
Também pretendemos eliminar um dos principais focos de corrupção ou, se quiserem, de «fumos» de corrupção, de falta de transparência, de nebulosidade.
.Pretendemos igualmente fomentar a participação das populações na elaboração dos planos municipais. Diz-se, e com verdade, que a maior parte das pessoas dos municípios se desinteressa pela vida municipal. Ora, aqui está uma maneira muito prática de fazer participar as populações em directivas, em regulamentos, que resultem da sua própria auscultação.
E, finalmente, visamos, com este projecto de lei, tornar previsíveis as decisões administrativas de gestão urbanística, proteger as legítimas expectativas dos donos dos terrenos, que devem saber qual é a potencialidade urbanística das suas propriedades. E inadmissível aquilo que, por vezes, sucede: pessoas que se dirigem a uma câmara municipal e, sendo informadas de que os seus terrenos não, são urbanizáveis, vendem o terreno e, logo a seguir, aparece um comprador que obtém da câmara municipal uma licença de urbanização ou de loteamento. É isto que pretendemos que acabe nos planos de urbanização.
É normal, quando falta pouco tempo para as eleições, procurar lobrigar-se na apresentação de um projecto quaisquer razões para incomodar ou «entalar» o Governo ou o partido maioritário. Quero, desde já, dizer liminarmente que este projecto de diploma não visa causar qualquer tipo de preocupação, não queremos embaraçar quem quer que seja - nem o Governo, nem o PS, nem qualquer partido da oposição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Nem qualquer câmara!

O Orador: - De resto, esta nossa iniciativa não embaraça nem cria problemas ao Governo porque foi o próprio Governo que aqui fez aprovar a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo), que é um bom diploma, que carece ainda de ser regulamentado e que demonstra que, da parte do Governo, tem de haver também uma ideia de que é necessário apoiar a elaboração dos planos de urba-

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nização. Por outro lado, o próprio Governo, no programa de desenvolvimento nacional que, ainda há poucos dias, apresentou com grande pompa e circunstância, deu uma importância enorme à requalificação urbana, às redes de cidades médias, pelo que julgo que este projecto de diploma vai ao encontro das grandes preocupações do Governo.
Além disso, este. projecto de lei também não é contra os municípios, não pode ser entendido como tal, porque visa a qualificação, a responsabilização do municipalismb e reforça a política :de descentralização de base municipal. Se há deveres, se há competências, se há atribuições que resultam da lei, se são competências que os municípios devem exercer ò melhor que puderem e souberem, contribuir para que os municípios acelerem o exercício dessas competências é lutar pelo municipalismo.
Por outro lado, também não é contra nenhum partido da oposição. Não é, desde logo, contra o PCP, que nesta matéria não pede meças a ninguém e sempre defendeu a necessidade da existência de planos de urbanização. Porque isto de ter urbanização sem haver planos de urbanismo é um contra-senso! Portanto, não acreditamos que o PCP levante qualquer objecção a este nosso diploma.
E não é, desde logo, contra o PSD ou contra o meu partido, que formaram uma AD, em cuja base programática se inscreve privilegiar o ordenamento territorial, o direito à cidade. Aliás, nessas bases programáticas prevê-se até a possibilidade de criação de um ministério das cidades e fala-se também na reqúalificação urbana. Portanto, como disse, este diploma não é contra ninguém, é, sim, a favor do municipalismo e da requalificação de vida nas cidades.
Quanto à ocasião da apresentação, deste projecto de lei, perguntar-me-ão por que é que entendi ser este o momento azado para tal. Entendi-o, desde logo, porque a lei de bases que aqui foi aprovada; a Lei n.º 48/98, tem uma disposição que obriga o Governo a, no prazo de um ano, complementá-la com a especificação de regulamentos sobre a necessidade da existência de planos de urbanização, de planos directores municipais, de planos de pormenor.
Ora bem, segundo verifiquei, esta lei de bases foi feita no pressuposto de que a regionalização ia para a frente. No entanto, perante o resultado negativo do referendo que foi realizado, houve, naturalmente, um retrocesso neste aspecto por parte do.Governo, ou seja, o Executivo chegou à conclusão de que era preciso modificar vários aspectos da lei que pressupunham a existência de um grau intermédio na administração local. Como o referendo foi negativo, o Governo - foi isso que depreendi - não entendeu ser prioritário fazer, desde logo, a regulamentação a que se tinha obrigado. Portanto, dá a impressão de que está à espera de poder, primeiro, tirar da lei de bases aquilo que ofende o resultado do referendo para, depois, prosseguir nas suas iniciativas.
Por outro lado, uma das grandes razões pela qual também julguei oportuno apresentar este projecto de lei foi o facto de irmos comemorar os 25 anos sobre o 25 de Abril. E temos de encerrar agora o período da urbanização sem projectos de urbanismo, o período do improviso, da anarquia, do caos, temos de abrir uma nova fase, a do planéamento, do estudo, da ordem e da harmonia.
Por último, foi também importante a circunstância de quase todos os municípios terem hoje um Plano Director Municipal, que é, ao nível dos municípios, o grande macroplano. Ora, como falta agora apenas aprovar os PDM de 18 municípios - há 8 municípios que nada têm ainda

aprovado, há 1 município cujo PDM já está aprovado e há 9 municípios com o PDM em ratificação -, completado este edifício macroeconómico é altura de se avançar para o plano subsequente ao nível municipal. que é o da urbanização.
Quero também abordar uma outra questão, a da obrigatoriedade. A Associação Nacional de Municípios Portugueses, compreensivelmente, diz que a obrigatoriedade que resulta do nosso projecto não é muito aceitável. Ora, eu quero rebater esta afirmação dizendo que se trata de um falso argumento, uma vez que tanto a imposição dos planos de urbanização como a de qualquer outro plano municipal de planeamento resulta, desde logo, da Constituição. E a Constituição da República Portuguesa que impõe ao Estado e às autarquias locais a necessidade do planeamento e do ordenamento do território.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado António Brochado Pedras, o tempo de que o seu partido dispunha está já esgotado. Peço-lhe o favor de concluir.

O Orador: - Por outro lado, quero dizer que há o precedente de todos os diplomas anteriormente aprovados. Aliás, vem já de 1981 a necessidade da obrigatoriedade da existência quer de planos de urbanização quer de planos directores municipais. E reparem, Srs. Deputados: foram precisos 17 anos para completar, a nível de quase todos os municípios, os planos directores municipais.
Portanto, o meu partido está na disposição de abrir ou de atenuar qualquer rigidez que se possa descobrir no nosso projecto de lei. Estamos dispostos a alargar a obrigatoriedade dos prazos, que prevemos serem de dois e de três anos; não fazemos questão que as sanções sejam todas as que propomos e estamos dispostos a aceitar que fique apenas uma ou duas; há também uma grande abertura,quanto aos critérios de exigência de planos de urbanização para fora das sedes dos municípios, o mesmo ocorrendo quanto à concessão de estímulos e apoios financeiros para que os municípios possam implementar estes planos.
Relativamente aos planos parciais de urbanização, quero dizer que não há nada na lei que os contrarie. É que a lei de bases não revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, o qual afirma, só em relação aos planos directores municipais, que eles envolvem todo o território do município.
Portanto, a possibilidade de fazer planos parciais para zonas de determinado território é um critério adequado designadamente para grandes municípios, como os de Lisboa e Porto. Não pode ser de outra maneira!...
Agora, perfeitamente inaceitável é a afirmação, que temos ouvido em muitos~lados, de que feito um plano director municipal e feitos alguns planos menores, como os locais, não há necessidade de fazer um plano de urbanização. É que os planos de pormenor carecem de ser «cosidos» entre si para dar uma visão de conjunto da cidade! Uma cidade é um organismo vivo, e se não tivermos a noção do seu todo não é possível fazermos urbanismo de qualidade.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado António Brochado Pedras, desculpe mas já usou 50% mais de tempo do que aquele de que dispunha.

O Orador: - Termino, formulando um desejo muito sincero: o de que os municípios portugueses sejam capazes de entrar no próximo milénio com o pé direito, em

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igualdade com os seus congéneres da Europa. Não há qualquer razão para, nesta matéria, continuarmos na cauda dos países desenvolvidos.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho.

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª1 e Srs. Deputados: Estamos hoje a apreciar o projecto de lei n.º 603/VII, da iniciativa do CDS-PP, sobre a obrigatoriedade da elaboração e aprovação, pelos municípios, de planos de urbanização.
Entenderam os subscritores desta iniciativa que se torna útil e necessário dotar os municípios de outros instrumentos de planeamento territorial com carácter de obrigatoriedade, para além dos planos directores municipais.
Em consequência, o CDS-PP propõe a promoção pelas câmaras municipais de planos de urbanização, tanto nas sedes dos municípios como em outras localidades, em função do número de habitantes.
Neste projecto é igualmente prevista a aprovação de pianos parciais de urbanização e de prazos para a sua elaboração, sendo também proposto um regime sancionatório pelo incumprimento dos prazos de elaboração dos planos de urbanização.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses considera, no seu parecer, que a elaboração de planos de urbanização não deve ser imposta, mas sim em função da necessidade de dar resposta a necessidades concretas de ordenamento do território. Igualmente não considera útil a existência de planos parciais e julga desproporcionado o regime sancionatório previsto no caso de incumprimento dos prazos avançado no diploma.
Mas, afinal de contas, o que é que está em jogo?
O Decreto-Lei n.º 69/90 e os diplomas subsequentes, que introduziram alterações pontuais, regulam a elaboração, a aprovação e a ratificação dos planos municipais de ordenamento do território. Assim, estes planos municipais compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor.
Estabeleceu-se que o plano de urbanização define uma organização para o meio urbano, determinando designadamente o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais.
Na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, aprovada com os votos contra do PPD/PSD e do CDS/PP, é consagrada a existência de vários instrumentos de gestão territorial, nomeadamente instrumentos de planeamento de natureza regulamentar, que devem estabelecer o regime do uso do solo, definindo modelos de evolução de ocupação humana e de organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo.
Neste diploma são reconhecidos como instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente o PDM, o plano de pormenor e o plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano.
Mas apesar das afirmações contínuas, por parte do Governo e do PS, da importância desta Lei de Bases do

Ordenamento do Território e Urbanismo, que emanam das propostas dos Estados-Gerais, do programa eleitoral do PS e do programa de Governo, a verdade, neste caso como em outros exemplos, é que há incapacidade ou falta de vontade política do PS e do Governo para concretizar as suas promessas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Senão vejamos: os diplomas legais complementares da lei de bases ainda não foram apresentados pelo Governo á Assembleia da República, nomeadamente os que estabelecem o regime jurídico do programa nacional da política de ordenamento do território, o que estabelece o regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território e os diplomas que devem estabelecer as alterações aos regimes dos planos regionais e dos planos especiais de ordenamento do território.
Mas a «preguiça» legislativa deste Governo não se fica por aqui, porque os diplomas relativos ao regime dos instrumentos da política dos solos e ao regime dos instrumentos da transformação da estrutura fundiária são apenas «uma miragem para portugueses verem»!
Com um Governo que nada faz e que teve uma derrota clara no referendo sobre a regionalização, era - e é - fundamental clarificar o quadro legislativo em que deve ser desenvolvida uma política concreta e útil de ordenamento do território e urbanismo.
O PSD, com a apresentação de um pacote autárquico, deu o exemplo para uma discussão séria sobre as competências e as atribuições das autarquias, das associações de municípios e das áreas metropolitanas na implementação de políticas de ordenamento de território; com este projecto, o CDS/PP dá um contributo útil no sentido da realização de um debate relativamente ao qual o Governo já está atrasado.
É evidente que este projecto de lei tem uma abordagem e apresenta soluções que devem ser compatibilizadas com o quadro legislativo vigente e com outras propostas já apresentadas à Assembleia da República. O PSD está receptivo a esse debate e aberto a nele participar. O que não considera aceitável é o desinteresse do Governo por tão importantes questões, quando, em 1996, 1997 e 1998, proclamava a revolução legislativa que pretendia introduzir nesta área.

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Com a derrota no referendo da regionalização, o PS desistiu de discutir com os portugueses o ordenamento do território e o urbanismo.
O PS e o Governo podem estar certos de que o PPD/PSD estará neste hemiciclo atento e a recordar aquelas que foram as promessas do Partido Socialista.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Matias.

O Sr. Joaquim Matias (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 603/VII, do CDS-PP, segundo a exposição de motivos apresentada, procura dar resposta a três questões reais e concretas, que constituem problemas sérios que se verificam em muitos municípios do nosso país e a que urge efectivamente pôr cobro.

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Em primeiro lugar, é a descaracterização e destruição de parte do urbanismo de algumas das nossas cidades, vilas e aldeias, que constitui importante património cultural da nossa arquitectura e urbanismo tradicionais, adaptados e integrados na paisagem e reflectindo uma organização espacial característica e proporcionadora de um modelo próprio de convivência colectiva.
Esta descaracterização tem sido feita através do loteamento de terrenos, da reconstrução de zonas degradadas e de expansões urbanas completamente desinseridas do espaço em que se integram e onde apenas a mais-valia obtida pela máxima densificação do solo foi tomada em consideração.
Segundo, o crescimento urbano, feito exclusivamente à custa de planos de pormenor - e às vezes nem isso -, executados sem a necessária articulação e visão do conjunto, constituindo o somatório destas parcelas, por vezes, aglomerados de betão extensos, sem qualidade e, pior, sem condições que permitam a articulação de serviços e funções que integram a especificação do próprio conceito de habitação.
Formam-se, assim, guetos que esmagam e violentam a qualidade de vida a que os cidadãos e as famílias têm legitimamente direito.
Em terceiro lugar, a criação de um sistema de relações imprecisas e pouco clarificadas, sem a necessária transparência. que deve presidir às relações entre o poder público e a iniciativa privada, propiciadora não de focos de corrupção que vem minando alguns dos nossos municípios, como é referido na exposição de motivos. A nosso ver, não é verdade que seja esse o'traço dominante dessas relações; a característica dominante é sim, ao contrário, a permissividade do quadro legal face aos interesses especulativos do uso do solo por parte da iniciativa privada, não dispondo a Administração de meios legislativos adequados que possam condicionar esses interesses ao interesse público.
O articulado do decreto-lei não dá, no entanto, resposta a estes problemas, cuja caracterização não é passível de ser enquadrada da forma simples e redutora como que é feita, reduzindo-a ao aspecto esquemático do plano de urbanização, visto como o manual de instruções da construção de espaços urbanos onde basta seguir com atenção o texto para que tudo saia perfeito e no seu lugar.
A situação é muito mais complexa e deve assentar em legislação adequada.
Desde logo, a primeira grande questão diz respeito a uma adequada lei dos solos e à definição precisa do carácter público do seu uso. Isto é, a definição de que o direito de propriedade não confere o direito de transformação do uso dos solos, dado que este deve ser um direito público.
Outra grande questão.diz respeito ao quadro legal em que foram elaborados os instrumentos de gestão territorial, como os planos directores municipais. Não dispondo a Administração de poderes para programar a transformação do uso do solo e, consequentemente, a expansão urbana, os planos directores municipais apenas podem definir a admissibilidade de construção e não a sua previ sibi [idade.
A Administração foi obrigada a admitir construções em importantes parcelas do território porque os PDM implicam a classificação do solo. Basta recordar que só na Área Metropolitana de Lisboa esta admissibilidade traduzir-se-ia num crescimento impensável e impossível para quatro milhões de habitantes, aproximadamente.

Contudo, tal não é, nem de perto nem de longe, a previsibilidade de crescimento, pelo que seria não só inútil como um erro transformar esta admissibilidade de construção em planos de urbanização, conferindo ao solo classificado pelos PDM uma qualificação e, por consequência, um valor completamente irreal.
Não quer isto dizer que não seja necessário definir a execução urgente de planos de urbanização em determinadas condições, particularmente onde a sua, ausência pode permitir a reconstrução ou expansão urbana à custa do somatório de planos de pormenor desconexos. Mas tal definição não pode ser feita pelas sedes de concelho ou pelo número de habitantes das localidades ou, pior, introduzindo conceitos subjectivos como «aumento populacional apreciável».
Sendo, por um lado, irrealista a execução de tais planos directores no espaço de tempo atribuído, por outro muitos deles seriam perfeitamente dispensáveis tendo em conta a caracterização dos planos directores municipais em que se inserem. Além disso, o projecto de lei necessita, nestas definições, de rever completamente o conceito em que se baseia.
Também o artigo 3 º do projecto de lei é, a nosso ver, completamente descabido, dado que prevê a execução de um elemento presumivelmente de gestão territorial que, pura e simplesmente, não tem existência legal, não se sabendo, consequentemente, do que é que se trata.
Por último, importa referir que diplomas legais complementares da Lei de Bases de Ordenamento do Território, previstos no n.º 2 do artigo 35.º desta lei e que o Governo se comprometeu a fazer publicar até Junho próximo - e que já se encontram incompreensivelmente atrasados na sua apresentação -, como os que definem o regime dos instrumentos da política de solos e o regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, são instrumentos indispensáveis para o sistema de gestão territorial, no âmbito municipal, que não se podem deixar de considerar, designadamente, no que se refere ao regime de uso do solo e à respectiva programação, consignados na Lei de Bases do Ordenamento do Território.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para a última intervenção deste debate, tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Faria.

O Sr. Júlio Faria (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Somos chamados a emitir parecer sobre uma iniciativa legislativa do CDS-PP, que visa tornar obrigatória a elaboração e aprovação pelos municípios de planos de urbanização.
A propósito desta matéria, seja-me permitido recordar um excerto do Programa deste Governo - o XIII Governo Constitucional -, objecto de aprovação nesta Assembleia: «A nível local há que apoiar o desenvolvimento de novas formas de planeamento e gestão territorial. Importa ampliar o movimento tendente a concluir o processo de elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais, mediante incentivos ao desenvolvimento de planos de urbanização e de planos de pormenor, acompanhados por acções que sensibilizem os cidadãos para os problemas a que o planeamento municipal deve dar resposta».
Por outro lado, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do territó-

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rio e de urbanismo, também da iniciativa do actual Governo, consagra como instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem as seguintes figuras: o plano director municipal; o plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano; e o plano de pormenor, que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal.
De resto, e importa reconhecê-lo, já o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, da responsabilidade de um Governo do PSD, evidenciava a vantagem e necessidade da existência destes instrumentos de planeamento de ocupação do solo que garantissem a participação das populações, consubstanciassem as políticas aprovadas e dispusessem de mecanismos simplificados de ajustamento à evolução das situações.
Concluída, pois, a parte da elaboração e aprovação dos planos directores municipais pela esmagadora maioria dos municípios portugueses, há que saber e ousar avançar, introduzindo um salto qualitativo nos instrumentos de planeamento e decisão a nível municipal. E são os principais centros urbanos, as sedes dos municípios, os aglomerados, a necessitarem e a justificarem tais instrumentos legais, os quais, simultaneamente, garantindo o cumprimento da lei, assegurarão transparência e visibilidade no processo de formação das decisões administrativas.
Julgamos, pois, haver um grande consenso quanto à vantagem e necessidade que há em os principais centros urbanos do País serem dotados de um instrumento de planeamento e gestão que lhes assegure um desenvolvimento harmonioso e sustentado e, simultaneamente, garanta a igualdade de tratamento do cidadão na sua relação com a administração municipal. Reconhece-se, assim, Sr.ªs e Srs. Deputados, toda a vantagem, nomeadamente para os eleitos municipais, na obrigatoriedade da elaboração e aprovação pelos municípios de planos de urbanização. Foi assim com os planos directores municipais e o saldo, não temos dúvida, foi extremamente positivo, ainda que se caminhe agora, como é natural, para a sua primeira revisão.

As Sr.ªs Natalina Moura e Rosa Maria Albernaz (PS): Muito bem!

O Orador: - Mas, Sr.ªs e Srs. Deputados, se estamos de acordo com a iniciativa legislativa do CDS-PP quanto à obrigatoriedade da existência de planos de urbanização, termina justamente aqui esse nosso acordo.
Com efeito, não nos parece prudente nem sensato o universo dos aglomerados urbanos que se pretende atingir com esta iniciativa. É que «o caminho faz-se caminhando».
E também os prazos que se propõem para que os municípios fiquem dotados destes instrumentos se nos afiguram, alicerçados na nossa convicção e na experiência já referida da elaboração dos planos directores municipais, extremamente exíguos.
Por último, as sanções previstas na mesma iniciativa que temos vindo a tratar revelam-se desproporcionadas e a merecer uma grande ponderação.
A propósito, Sr. Deputado António Brochado Pedras, não subscrevemos a sua visão catastrofista do que acontece por esse País fora, no que diz respeito à intervenção dos eleitos municipais, que têm uma grande obra e um grande contributo para o desenvolvimento e para a mo

dernização do País. Por último, registamos também o reconhecimento - o seu e, queremos crer, da sua bancada da maisvalia da lei de bases do ordenamento do território, quando a considerou uma boa lei.

As Sr.ªs Natalina Moura e Rosa Maria Albernaz (PS): Muito bem!

O Orador: - Sr.ªs e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, concordante quanto ao objecto da iniciativa, discorda do seu universo, dos prazos e das sanções propostas, pelo que a clarificação da disponibilidade dos seus autores para responderem às nossas preocupações será determinante para o nosso sentido de voto.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ªs e Srs. Deputados, está encerrada a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 603/VII - Sobre a obrigatoriedade da elaboração e aprovação pelos municípios de planos de urbanização (CDS-PP), pelo que terminámos os nossos trabalhos.
A próxima reunião plenária terá lugar na próxima quarta-feira, dia 3 de Março, pelas 15 horas, com período de antes da ordem do dia, e da ordem do dia constará a discussão dos projectos de lei n.os 414/VII e 527/VII e da proposta de lei n.º 172/VII.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 55 minutos.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Albino Gonçalves da Costa.
António Alves Marques Júnior.
António Bento da Silva Galamba.
António Fernando Marques Ribeiro Reis.
Arnaldo Augusto Homem Rebelo.
Fernando Alberto Pereira de Sousa.
Henrique José de Sousa Neto.
Joaquim Sebastião Sarmento da Fonseca Almeida.
José Manuel Niza Antunes Mendes.
Luís Pedro de Carvalho Martins.
Manuel Afonso da Silva Strecht Monteiro.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Mário Manuel Videira Lopes.
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto.
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos.

Partido Social Democrata (PSD):

Alberto Queiroga Figueiredo.
António Edmundo Barbosa Montalvão Machado.
António Paulo Martins Pereira Coelho.
Domingos Dias Gomes.
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva.
João Álvaro Poças Santos.
João do Lago de Vasconcelos Mota.
Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
José Carlos Pires Póvoas.
José Manuel Costa Pereira.

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Manuel Acácio Martins Roque.
Maria de Lourdes Lara Teixeira.
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Pedro Domingos de Souza e Holstein Campilho.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró.
Nuno Jorge Lopes Correia da Silva.
Nuno Kruz Abecasis.

Rui Miguel Gama Vasconcelos Pedrosa de Moura.
Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan.

Partido Comunista Português (PCP):

Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

Isabel Maria de Almeida e Castro.

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