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I SÉRIE-NÚMERO 58 2168

adiante avançaremos, sem prejuízo de desacordos em sede de especialidade e de apresentarmos propostas para os melhorar.
Temos, nesta matéria, a posição coerente que sempre temos mantido: votaremos contra tudo o que seja gravoso e atentatório dos direitos dos trabalhadores, mas não temos dúvidas em viabilizar o que mereça ser viabilizado, mesmo que tal corresponda a aspectos parcelares e menores do essencial do já conhecido pacote laborai.
No concreto e sobre os diplomas em apreciação, o projecto de lei n.º 388/VII, do PCP, que propõe alterações ao regime dos despedimentos colectivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, foi apresentado para dar resposta a graves problemas dos trabalhadores, resultantes da publicação deste diploma, que veio impor um regime pior do que o anterior, que era o do Decreto-Lei n.º 372-A/75. Com efeito, este último decreto-lei fragilizou ainda mais os trabalhadores apanhados nas malhas dos despedimentos colectivos e, em simultâneo, instalou a permissivridade de despedimentos colectivos ilícitos.
Como dizemos no preâmbulo do projecto de lei, «Essa perndssividade instalou-se através da conjugação da amputação das competênciás do Ministério...» - hoje do Trabalho e da Solidariedade - «com as exigências colocadas ao trabalhador pata que possa impugnar o despedimento, e com a falta de meios de que os tribunais de trabalho dispõem para aferir da ilicitude do
despedimento».
De facto, para que o despedimento possa ser impugnado pelo trabalhador, este não pode receber a respectiva indemnização. Sendo óbvio que a perda do emprego coloca o trabalhador em grandes dificuldades económicas, pois, normalmente, apenas tem o seu trabalho como fonte de rendimento, tal condicionamento constrange fortemente as suas vontade e opção, restringindo-lhe o acesso aos tribunais para impugnação do despedimento.
Por outro lado, e como também referimos na fundamentação do nosso projecto, «O Estado não pode demitir-se de intervir na relação contratual laborai em apoio da parte mais fraca dessa relação: o trabalhador. É dessa demissão (...)» - do Estado - «(...) que tem resultado a situação difïcil de tantos trabalhadores (...) no desemprego, que dessa forma pagaram a acumulação do capital por parte de empresários menos escrupulosos».
As propostas que avançamos dão a resposta legislativa adequada a estas situações, definindo também «preferências na manutenção de emprego», nomeadamente a trabalhadores deficientes e a vítimas de acidentes de trabalho e doença profissional, e reintroduzindo «(...) a preferência na admissão na empresa por parte de trabalhadores despedidos, no prazo de um ano a contar da data do despedimento».
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Ao contrário da nossa iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 162/VII, destinada a alterar os artigos 17.º e 18.º também da secção relativa a despedimentos colectivos, da lei dos despedimentos, só é apresentada porque a Directiva n.º 92/56/CEE, de 24 de Junho' de 1992 - repare-se! que alterou uma outra de 1975, assim o impõe. E esta apresentação, hoje, desta proposta de lei é feita a contragosto, pois as normas em causa deveriam ter sido transpostas para a legislação portuguesa - imagine-se! - até 24 de Junho de 1994. Já lá vão quase cinco anos! ...
Ficam assim claras as diferentes motivações políticas das duas iniciativas legislativas aqui em análise, apesar de, na nossa opinião, ambas serem susceptíveis de melhorar, com algumas adaptações, a chamada lei dos despedimentos.

Aliás, a directiva alterada por aquela que agora se pretende transpor para a nossa legislação já sofreu, entretanto, uma nova codificação, através da Directiva n.º 98/59/CE, de 20 de Julho do ano passado, à qual o Governo nem sequer se refere.
Quer dizer, qualquer alteração favorável aos trabalhadores, ainda que milesimal, e mesmo sob a pressão de directivas da União Europeia, resiste anos e anos nas gavetas governamentais. Mas, para favorecer as entidades patronais - ainda que existam dúvidas sobre a constitucionalidade das propostas apresentadas, como é o caso da proposta de lei que discutiremos a seguir e que «atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho» -, o Governo abre todas as gavetas possíveis. Como também aconteceu, por exemplo, com as cartas escritas ao patrão da CIP pelo Sr. Ministro, do Trabalho e da Solidariedade e também uma outra anterior com a concordância do Sr. Secretário de Estado, a fornecer-lhe interpretações abusivas da lei, com o objectivo de permitir a continuação do desrespeito pelo horário das 40 horas.
De resto, a norma que o acrescento de um novo número ao artigo 18.º pretende transpor refere-se à, e passo a transcrever, «possibilidade de prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos...»mas o desvelo do Governo com o patronato também aqui se manifestou e é assim que esse novo número alarga essa possibilidade à «entidade patronal.», colocando-a em primeiro lugar. Um claro indício às entidades patronais de que podem continuar a praticar a política que têm praticado nas suas empresas e que hoje as transformam, em alguns casos, em campos de concentração! Uma clara posição de classe!
Uma referência ainda sobre a forma encontrada para transpor a norma da directiva relativa ao método de cálculo de indemnizações de despedimento, se não forem as decorrentes das leis ou práticas nacionais, ou seja, a proposta de alínea 9) do n.º 2 do artigo 17.º.
Diversos pareceres de organizações representativas de trabalhadores se referiram à ambiguidade da substituição da expressão «indemnização (...) que não a que decorre das leis e ou práticas nacionais», constante da directiva, pela expressão «compensação genérica», ambiguidade que poderia vir a ser entendida e utilizada para excluir outros direitos de carácter económico previstos na própria lei dos despedimentos e noutros diplomas legais.
A concretização do processo legislativo iniciado com a apresentação do projecto de lei do PCP, em meados de 1997 - recorde-se! -, e com a proposta de lei do Governo deverá, pois, ter em conta a necessidade de superar ambiguidades, bem como de proceder a eventuais adaptações. E tal processo deverá concretizar-se rapidamente, tanto mais que a transposição das normas da directiva constantes da proposta de lei n.º 162/VII já deveria ter sido concretizada, como antes afirmámos, até 1994. Este atraso é mais uma demonstração do domínio que o poder económico exerce, hoje, na sociedade portuguesa, sobre o poder político.
O PCP continuará a pautar a sua acção pela apresentação de propostas em defesa dos trabalhadores, do povo português e do desenvolvimento sustentado da economia portuguesa, e a lutar por uma política alternativa à política neoliberal do Governo, onde as questões sociais tenham o relevante papel que merecem.

Aplausos do PCP.

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