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I SÉRIE - NÚMERO 58 2170

produtivo e à evolução das relações industriais, sob pena de, a curtíssimo prazo. essa «cegueira» traduzir-se em perdas importantes para os próprios trabalhadores. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não pode dar o seu acordo a este projecto de lei.
Há, no entanto, dois aspectos com os quais concordamos. Um relativo à possibilidade de o trabalhador impugnar o despedimento. mesmo tendo recebido indemnização, e outro relativo aos critérios de preferência na manutenção de emprego, matérias que adoptaremos em sede de especialidade.
Para terminar reafirmamos a nossa intenção de apoiar e patrocinar medidas que contribuam para a melhoria dos direitos sociais dos trabalhadores, para uma efectiva estabilidade do emprego, para o seu crescimento e para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores portugueses, no quadro de uma economia aberta e em crescimento.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Alexandrino Saldanha.

O Sr. Alexandrino Saldanha (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Rato, constato que tem uma posição diferente da do Governo relativamente ao nosso projecto, embora diga que, em sede de especialidade, poderá apresentar algumas propostas.
É claro que não vou pronunciar-me sobre o facto de V. Ex.ª dizer que os objectivos que defendem correspondem aos interesses dos trabalhadores portugueses, porque esquece que os representantes da maioria dos trabalhadores portugueses não subscreveram nem se identificam com esses objectivos que V. Ex.ª diz que eles defendem.
Gostava, no entanto, de lhe fazer unia pergunta muito simples, uma pergunta cuja resposta é quase «sim» ou anão». Pergunto-lhe se, em sede de especialidade, para além de apoiar aquelas propostas que aqui apresentámos e que referiu, está disposto a alterar o modo ou a formulação que o Governo encontrou para a transposição do ponto VI, que diz respeito à indemnização e à compensação genérica, para evitar ambiguidades e para que essa compensação genérica não possa, finalmente, vir a ser utilizada para retirar os direitos económicos que outra legislação prevê e que a própria lei dos despedimentos prevê. Pergunto-lhe, portanto, se está na disposição de apoiar esta alteração de formulação na especialidade.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Rato.

O Sr. Jorge Rato ( PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alexandrino Saldanha, V. Ex.ª estaria, de certo, distraído, visto que na minha intervenção referi exactamente os pontos que o Sr. Secretário de Estado considerou como possíveis de rever em sede de especialidade.
Relativamente à questão da compensação genérica que me colocou, posso dizer-lhe que da análise que fizemos do texto da proposta de lei não vimos que daí pudesse vir qualquer mal ao mundo, ruas, naturalmente, em sede de especialidade, estamos disponíveis para analisar as situações perversas que os senhores encontraram e que, em nosso entendimento, não existem. Como lhe digo, estamos dispostos a rever essa matéria no sentido de encontrar uma formulação que não deixe dúvidas. Repare, Sr. Deputado, nós entendemos que o regime dos despedimentos colecti-

vos é um regime bastante equilibrado que fica substancialmente melhorado com as alterações que constam da proposta de lei.
Obviamente, nós compreendemos a posição do PCP, apresentando propostas que revogam ou alteram o regime dos despedimentos colectivos, porque isso justifica também a vossa clientela eleitoral. Estranhamos é que, tendo VV. Ex.as apresentado um projecto de lei sobre esta matéria em Outubro de 199 - o projecto de lei n.º 3/VII e outro - o projecto de lei n.º 388/VII, que está hoje em discussão - em Junho de 1997, não tenham, sendo tão gravoso o processo de despedimentos colectivos, ageridado esta matéria para discussão anteriormente.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O segundo revoga o primeiro! É assim a regra!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 162/VII, que propõe a alteração dos artigos 17.º e 18.º do regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aparece-nos hoje aqui em duas perspectivas diferentes.
A primeira dessas perspectivas é a do Governo, que, desde logo, na «Exposição de motivos» da proposta de lei que apresenta, nos diz da necessidade de proceder a tais alterações por força de directivas comunitárias com as quais o direito interno dos Estados, do nosso Estado, devem estar em conformidade. Com base nestes pressupostos, o Governo, recordando que a alteração em causa não é susceptível de ser feita por acordo entre os parceiros sociais. propõe que a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 seja acompanhada de indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento e, ainda, de indicação do método utilizado para calcular qualquer compensação genérica a ser concedida aos trabalhadores a despedir, desde que esta não esteja compreendida na indemnização a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º. nem esteja estabelecida em convenção colectiva de trabalho.
Esta proposta de lei consubstancia ainda o aditamento de um número ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, em que se estatui a possibilidade de quer a entidade empregadora quer a estrutura representativa dos trabalhadores serem assistidas por peritos nas reuniões. de negociação. Aqui está uma possibilidade que consideramos vantajosa e que até hoje não eia permitida pela lei.
No que concerne ao projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português quer as razões e os pressupostos . que estão na origem da sua apresentação quer o escopo das propostas apresentadas são substancialmente diferentes daqueloutra analisada anteriormente. Antes de mais, o Partido Comunista é da opinião que o Decreto-Lei n.º 64-A/89 constitui uma subversão do regime de cessação do contrato de trabalho, constitui uma demissão do Estado do seu dever de intervir na relação contratual laborai em apoio da aparte mais fracau e insere-se morra linha de quase total desprotecção dos direitos dos trabalhadores.

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