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12 DE MARÇO DE 1999 2169

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Rato.

O Sr. Jorge Rato ( PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.- e Srs. Deputados: Encontra-se hoje em discussão a proposta de lei n.º 162/VII, que visa alterar os artigos 17.º e 18.º do regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Com esta proposta de lei, pretende o Governo alterar o regime jurídico dos despedimentos colectivos, no sentido de obrigar os empregadores que recorram ao instrumento do despedimento colectivo a incluírem nas informações a prestar aos- represegtantes dos trabalhadores o período durante o qual pretendem efectuar o despedimento e o método previsto para o cálculo da indemnização de despedimento, se esta for mais elevada do que a prevista na lei ou em convenção colectiva.
Pretende-se ainda permitir que as partes se façam assistir por um perito nas reuniões de negociação subsequentes à comunicação do empregador da intenção de proceder ao despedimento colectivo.
As alterações preconizadas resultam, como aliás consta da exposição de motivos da proposta de lei, da necessidade de conformar o ordenamento jurídico-laborar nacional nesta matéria àquilo que são as imposições resultantes da Directiva 92/56/CEE, de 24 de Junho de 1992, que alterou a Directiva 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975.
Embora se reconheça que as alterações introduzidas nesta directiva já se encontram consagradas, na sua quase totalidade, nos artigos 16.º e seguintes do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, há, no entanto, dois aspectos fundamentais que não tiveram acolhimento no decreto-lei em vigor. Um primeiro aspecto relativo à natureza das informações a prestar pela entidade empregadora às estruturas representativas dos trabalhadores, e um outro, relativo ao processo de consulta dessas mesmas estruturas representativas, por parte da entidade empregadora, no decurso de um processo de despedimento colectivo.
Quanto ao primeiro, a Directiva comunitária 92/56/CEE, prevê expressamente que, entre as informações que o empregador deve prestar aos representantes dos trabalhadores no decurso do despedimento colectivo, devem figurar o período duránte o qual pretenda efectuar o despedimento e o método previsto para o cálculo de qualquer indemnização de despedimento, se não for adoptado o que decorre das leis ou práticas nacionais. Trata-se de elementos de informação relevantes, relativamente aos quais os trabalhadores e suas estruturas representativas não têm, actualmente, forma de aceder e que ficam garantidos através da nova redacção dada ao artigo I7.º do regime em vigor, pela proposta de lei apresentada.
Quanto ao segundo aspecto, relativo ao processo de consulta, é expressamente admitida na directiva de 1975 e retomada na directiva de 1992 a possibilidade de as estruturas representativas dos trabalhadores se fazerem assistir de um perito nas reuniões de negociações, matéria esta que se encontra vertida na nova redacção proposta para o artigo 18 º. Este particular é tanto mais importante porquanto todos nós sabemos que, em regra geral, o recurso ao mecanismo do despedimento colectivo conduz a um laborioso processo negocial com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e os efeitos das medidas a aplicar no

âmbito do despedimento colectivo, tarefa esta que ficará bastante facilitada pela intervenção de peritos na matéria, nomeadamente para as estruturas representativas dos trabalhadores que, por razões sobejamente conhecidas, apresentam maiores dificuldades no processo negocial.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: O conteúdo da proposta de lei, parecendo embora uma medida singela, afigura-se muito relevante e globalmente positiva, configurando um manifesto reforço dos direitos dos trabalhadores no que concerne ao despedimento colectivo. Trata-se de uma medida que resulta dos compromissos assumidos pelo Estado português no quadro da integração europeia e configura também um compromisso assumido pelo Governo do PS e da nova maioria com os parceiros sociais, no âmbito do Acordo de Concertação Estratégica e que consta do seu Capítulo V, ponto 2.2.1.
Num momento em que se afirmam os direitos sociais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos à informação e à consulta a nível europeu, é para nós significativo que o reforço e a promoção desses princípios, também no domínio dos despedimentos colectivos, ocorra pela mão do Governo do Partido Socialista.
Trata-se de uma matéria delicada, de equilibrios dificeis, sempre dramática e penosa para os trabalhadores. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista saúda esta medida legislativa que reforça o poder dos trabalhadores e das suas estruturas representativas, garantindo um maior equilíbrio entre empregadores e trabalhadores.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: Encontra-se ainda em discussão o projecto de lei n.º 388/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Este projecto de lei não tem motivação política coincidente, porquanto não tem como objectivo a adequação do ordenamento jurídico-laboral nacional às regras comunitárias. Como se verifica da sua exposição de motivos, este projecto de lei visa alterar o regime jurídico dos despedimentos colectivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que, na opinião dos subscritores, veio subverter o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho. Trata-se, portanto, de um projecto de lei agendado para discussão conjunta, não pela coincidência de objectivos, mas pelo facto de ambos terem o mesmo objecto, isto é, proporem alterações ao regime jurídico dos despedimentos colectivos.
Em traços gerais, a iniciativa do PCP pretende repor soluções que vigoravam à data da vigência do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e que foram revogadas porque desajustadas, nomeadamente atribuindo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a faculdade de proibir o recurso ao despedimento colectivo através de despacho ministerial e de impor outras medidas como seja a reconversão profissional; altera a tramitação do processo administrativo do despedimento colectivo e mantém o processo jurisdicionalizado de impugnação do despedimento, ao qual podem recorrer os trabalhadores.
Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa cuja aprovação significaria um retorno à legislação laboral aprovada em 1975, o que não corresponde aos objectivos de política laborar que defendemos e aos objectivos de política laboral delineados pelos parceiros sociais e assunúdos pelos trabalhadores portugueses e pelos seus representantes.
A legislação laboral de um país deve adaptar-se à mutação social, tecnológica e organizacional do mundo do trabalho e não deve ser cega às transformações do tecido

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