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19 DE MARÇO DE 1999 2293

Dada a dimensão internacional destas questões quer a ONU quer o Conselho da Europa e a União Europeia têm vindo a debruçar-se sobre a violência contra as mulheres e muitos são os documentos internacionais aprovados pelos Estados membros das várias organizações, entre os quais Portugal, que consideram este tipo de violência um atentado aos direitos humanos e, como tal, uma questão pública e política.
Na sociedade portuguesa, verifica-se a mesma tendência que nas outras sociedades ocidentais: a dimensão do grupo familiar diminui, alteram-se os papéis e os estatutos dos seus membros e a privacidade aumenta.
A questão da violência contra as mulheres não deve ser dissociada das transformações profundas que nos últimos anos se têm feito sentir ao nível dos processos sociais e dos modelos familiares, nomeadamente no que se refere ao papel social e familiar da mulher e às desigualdades entre os sexos, profundamente enraizadas no corpo social em que essas mudanças se operam. Este tipo de violência que vivifica no seio da célula familiar só se tomou evidente depois de largos séculos de indiferença.
As reacções começaram a fazer-se sentir com as progressivas necessidades de nuclearização do casal, da procura da intimidade e com os movimentos femininos que contribuíram para a emergência social do tema, colocando, sobretudo, a tónica na violência dos homens contra as mulheres. Contudo, rapidamente outro tipo de violências ganhou visibilidade, particularmente a exercida sobre crianças e idosos, onde, além ,dos homens, também as mulheres se assumem como protagonistas relevantes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As recomendações apontadas no projecto de resolução n.º 110/VII permitem-nos, desde logo, verificar que de inovação tem pouco, dado que a maioria das medidas preconizadas fazem parte do Plano Global para a Igualdade de Oportunidades, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/97, e das Grandes Opções do Plano para 1998 e 1999.
A ilação que podemos retirar é que o CDS-PP considerou-as pertinentes e associou-se ao Plano Global que referi e que na sua maioria já estão a ser corporizadas em acções concretas ou estão em vias de ser concretizadas, nomeadamente: a recomendação prevista no sentido da elaboração de um guia sobre os direitos das mulheres vítimas de violência, está actualmente impresso e em fase de divulgação; está a funcionar uma Linha SÓS junto da Comissão para a Igualdade; desde 1997, têm-se promovido programas nas rádios locais e nacionais, assim como spots na RTP; ainda não foram criadas secções especializadas junto dos órgãos de polícia criminal, mas na PSP o atendimento a mulheres vítimas de violência física e/ou psicológica está a ser feito preferencialmente por agentes do sexo feminino em condições de privacidade; quanto à aplicação efectiva de coacção de afastamento preventivo do agressor e pena acessória - proibição de aproximação da vítima - está prevista em sede de medidas gerais de coacção a do afastamento do agressor da residência comum, constituindo uma inovação proporcionada por este Governo através da aprovação do novo Código Processo Penal (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto).
No âmbito do Processo Civil é possível, em sede de providência cautelar, conseguir o afastamento do agressor. O Conselho de Ministros, no passado dia 11, já aprovou uma proposta de lei que procede à regulamentação do artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento, por parte do Estado, da indemnização devida pelo agressor.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A criação de uma rede a nível nacional de casas de apoio às mulheres vítimas de maus tratos foi, igualmente, desenvolvida na iniciativa de Os Verdes, que, fundamentalmente, orientada para a integração e apoio das vítimas remete expressamente para o Estado, através do Governo, a responsabilidade de assegurar a criação, a instalação, o funcionamento e a manutenção dessa rede pública.
Quanto a nós, a filosofia correcta sobre as casas abrigo continua a ser a da Lei n.º 61/91, aprovada por unanimidade, onde, nos termos do seu artigo 5.º, o Estado apoia e estimula a criação, mas não tem de criá-las e mante-las ele próprio.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Para além disso, a criação de casas de abrigo tende, hoje em dia, a ser desvalorizada a favor de mecanismos preventivos da violência. A casa abrigo não resolve nada em definitivo, pelo que deve manter-se, quanto a mim, a filosofia da referida lei. Aliás, se alguém tem dúvidas pode, inclusive, especificar-se que o Estado deve apoiar e estimular a criação de, pelo menos, uma casa abrigo por distrito e por região autónoma.
A preocupação do PS e do seu Governo, com esta temática, tem sido uma constante, sabendo-se, contudo, que existem associações que apoiam e encaminham as mulheres que a elas recorrem.
Em 1996, a APAV efectuou, a nível nacional, 2269 atendimentos a mulheres vítimas de violência, que correspondem a 78% do total dos atendimentos, e a Comissão para a Igualdade dos Direitos das Mulheres efectuou, só na Delegação de Lisboa, 1600.
O Estado, através de ONG, como a APAV e a SOROPTIMIST, entre outras, tem vindo a criar casas de acolhimento, estando os distritos de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, bem como os Açores já cobertos.
Prevêem ainda Os Verdes que as casas de apoio serão constituídas por uma casa abrigo e um ou mais centros de atendimento, devendo o pessoal de apoio ser especializado.
Na realidade, as estruturas existentes já vão nesse sentido. Não obstante isso, sou de opinião que em vez de se avançar com uma rede pública standard e padronizada, é mais adequado e prudente iniciar projectos nos principais distritos e, após o balanço dessas recentes experiências, optar-se-á por enquadrar as metodologias mais adequadas às realidades de cada distrito.
No tocante aos núcleos de atendimento como complementares à rede pública e geridos por ONG, quer a CIDM, quer a APAV, quer a Associação Contra a Violência já possuem delegações e núcleos dessa natureza e dispõem de juristas, de advogados e de psicólogos com atendimento gratuito.
A iniciativa em causa entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000, o que bem se compreende dadas as implicações financeiras que a mesma comporta.
O projecto de lei n.º 620/VII, de Os Verdes, quis ser abrangente quanto à distribuição de casas de apoio, mas acabou por ser omisso no tocante às principais vítimas de violência doméstica, as crianças, que, segundo vários estudos, são as primeiras, sendo as mulheres as segundas.

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