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2656 I SÉRIE - NÚMERO 73

tenção e prisão cidadãos que incorrem em crimes e que, nos termos dos respectivos ordenamentos jurídicos, devem ser perseguidos - mesmo quando o cidadão busca fora de fronteiras uma forma ou meio de se furtar ao cumprimento de penas.
A extradição é uma matéria internacionalmente conhecida e reconhecida como delicada - relembro as questões políticas e públicas conhecidas no que respeita às questões de extradição, hoje, pendentes no Reino Unido quanto ao General Pinochet.
Portanto, este tratado, cuja proposta de resolução discutimos aqui, hoje, é um tratado típico onde se determinam os momentos e as. razões de um processo de extradição, onde se estabelecem reciprocamente os termos em que as extradições podem acontecer, e se definem, com rigor, os contornos de cooperação entre Portugal e os Estados Unidos do México nesta matéria.
Em conjunto, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, são duas propostas de resolução que esta Assembleia vai certamente apoiar e votar, porque significam um avanço na cooperação entre Portugal e o México numa área sensível. Um avanço que corresponde, no caso português, a uma absoluta concordância com o nosso ordenamento jurídico e constitucional.
Finalmente, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, farei uma nota no sentido de registar o facto de não ser amiúde que esta Assembleia discute e chega ao fim do processo legislativo de tratados assinados há seis meses - são frequentes as vezes em que, aqui, discutimos e ratificamos ou concluímos processos para ratificação de tratados com anos e anos. No entanto, nos últimos tempos, tem sido esta a prática deste Governo, para a credibilidade do Estado português nestas matérias.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados: As duas resoluções que hoje discutimos dizem respeito a matérias que esta Câmara já tem apreciado relativamente à cooperação com outros Estados.
Trata-se de uma relação bilateral com os Estados Unidos do México, sendo a primeira resolução, como aqui já foi referido, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e a segunda relativa a matérias de extradição.
O Partido Social-Democrata tem apreciado e votado favoravelmente este tipo de convenções sempre com uma ideia muito clara: num mundo que é, claramente, global, o auxílio judiciário em matéria penal e as fórmulas de colaboração e cooperação em matéria de extradição são uma necessidade urgente de todos os povos.
Se a economia não tem fronteiras, também a criminalidade não tem fronteiras.
É, pois, necessário - para que possam ser evitadas a proliferação da alta criminalidade e do terrorismo e a transferência ilícita de capitais e da sua utilização para fins claramente ilícitos e criminosos - que haja uma colaboração entre todos os Estados no sentido de evitar essa transferência e permitir a aplicação da lei penal onde quer que o criminoso se venha a encontrar.
É, por isso, de especial relevância a celebração destes tratados de auxílio judiciário mútuo e de extradição relativamente aos Estados Unidos do México, e veremos com muito bons olhos a aprovação destes tratados.
Já foi referido que estes tratados revestem, na sua essência, o normal conteúdo de outros tratados que Portugal costuma celebrar com outros Estados, nestas matérias.
Relativamente ao tratado de extradição sublinhava, apenas, um ponto para reflexão desta Câmara e do Governo: na última revisão constitucional tivemos oportunidade de encetar uma discussão extremamente profícua relativamente ao artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa que diz respeito à extradição.
Se bem se recordam foi uma matéria revista, muito discutida e em relação à qual se conseguiu finalmente chegar a um consenso no sentido de abrir, nalguns campos, a possibilidade de extradição de nacionais para outros Estados, desde que fossem claramente garantidos - por parte do Estado requerente - determinados direitos essenciais da pessoa humana, como sejam a proibição da pena de morte, a proibição de prisão perpétua ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, e ainda a garantia de um processo justo, equitativo, tal como se lê no artigo 33.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa com a nova redacção que resultou da última revisão constitucional.
Nesta convenção sobre extradição verificamos que, no essencial, as matérias que referi constam do seu articulado. Por exemplo, o artigo 4.º da convenção - com a epígrafe: «Da inadmissibilidade da extradição» - estabelece que não haverá lugar a extradição, designadamente, se a infracção for punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa - um conceito mais vasto do que a integridade meramente física previsto na Constituição da República Portuguesa (não vem daí mal). Portanto, a extradição é inadmissível se a infracção for punível com pena de prisão perpétua a que corresponda uma medida de segurança com carácter perpétuo - o que é, também, mais do que a Constituição refere, porque a Constituição não impede a extradição se a infracção for punível com pena de prisão perpétua, só exige que ela não seja aplicada, no caso concreto.
A convenção prevê, na alínea;) do n.º 1 deste artigo 4.º, uma redacção que me parece que necessitará de alguma reflexão por parte desta Assembleia e do Governo para, eventualmente, futuras convenções de .igual teor. Diz-nos esta alínea que «É inadmissível a extradição, havendo fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito da parte requerida».
O artigo 33.º, n.º 3, que há pouco referi, diz que a extradição terá de obedecer à ordem jurídica do Estado requisitante que consagre garantias de um processo justo e equitativo, a apreciar, como é óbvio, pelo Estado - neste caso Portugal - que autorizará ou não a extradição.
Penso que a Constituição exige uma garantia mais forte - em termos de direitos da pessoa humana - do que, eventualmente, aquela que está de uma forma um pouco menos clara na alínea f) desta convenção. Portanto, mereceria, na minha opinião, alguma reflexão, até porque, no artigo 5.º da convenção, que trata especificamente dos nacionais, não é referida qualquer reserva das que estão previstas no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, aplicando-se, por isso, estas reservas gerais do artigo 4.º a nacionais e não nacionais.
Com esta reflexão sobre as futuras convenções de extradição, que, penso, esta Assembleia e o Governo deveriam fazer, obviamente seremos favoráveis a este tipo de colaborações entre os vários Estados.

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