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2750 I SÉRIE - NÚMERO 76

apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

Artigo 12.º

Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 25 de Março de 1999, inclusive:

1 - Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 7.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes;
2 - Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

Artigo 13.º

Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 25 de Março de 1999 e amnistiados pela presente lei.

Artigo 14.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Finalmente, vamos proceder à votação final global do projecto de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, passamos à apreciação parlamentar n.º 82/VII - Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de Janeiro (Aprova a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, audiovisual e multimedia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura) (CDS-PP).
Para iniciar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Cultura, Sr.ªs e Srs. Deputados: Efectivamente, a nossa bancada decidiu requerer a apreciação parlamentar deste decreto-lei e apresentou um projecto de resolução cujo n.º 1 aprova a cessação da vigência deste Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de Janeiro de 1999.
Vou ler a epígrafe do decreto-lei para se perceber qual foi a razão que nos levou a pedir esta apreciação parlamentar. Com efeito, este não é um decreto-lei qualquer, já que «Aprova a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, audiovisual e multimedia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura».
Ora, qualquer que seja a ideia que se tenha do cinema e do audiovisual, quero deixar claro desde já que, em relação ao multimedia, foi nossa opinião - e penso que correcta - que deveria ter ficado em sede de lei da televisão e não aqui.
Portanto, centrando-nos apenas no que interessa, ou seja, o cinema e o audiovisual, são possíveis duas políticas ou mesmo uma terceira, integrada.
É possível uma política que entenda que o cinema e o audiovisual são apenas manifestações culturais, artísticas, e uma outra que entenda que são, também, uma actividade que, pela sua complexidade e pelos seus custos, tem uma componente de actividade económica e de actividade industrial. Penso que o mais correcto - e é o que se passa em todos os países - é considerar que a actividade cinematográfica e o audiovisual vivem daquelas duas componentes integradas.
Ora, vejamos o que acontece com o decreto-lei em apreciação.
Este decreto-lei não cumpre qualquer das versões que acabei de referir, isto é, não encara o cinema e o audiovisual nem como uma mera expressão artística, nem como uma actividade económica, nem como ambas as coisas, que é como deveria ser.
Lembro que, tal como qualquer outro, este Governo tem à sua disposição dois instrumentos fundamentais para estruturar uma política de cinema e audiovisual. Pela nossa parte, esperávamos que a política fosse a saída dos Estados Gerais e do Programa do Governo, o que não aconteceu. Uma das soluções seria a da renovação do antigo Instituto Português de Cinema, agora denominado IÇAM (Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimedia).
E o que fez o Governo?
O Governo criou o IÇAM, mas, depois, retira-lhe uma competência importante e cria uma empresa privada com capitais públicos, denominada Conteúdos, S. A., conseguindo, com isto, algo de muito perverso que é retirar ao cinema, ao audiovisual e aos seus agentes o pouco mercado que têm.
Ora, se consideramos que, nesta área, é importante que o Estado tenha uma intervenção regulamentadora do mercado, parece-nos absurdo que o Ministro da Cultura se aproprie do único mercado de que podem dispor os agentes culturais e os produtores nesta matéria.
O decreto-lei seria o segundo grande instrumento de que o Governo disporia.
Ora, o diploma começa por confundir o Estado com o Ministério da Cultura, o que é gravíssimo; depois, confunde o Ministério da Cultura com o Ministro da Cultura, o que, do nosso ponto de vista, é ainda mais grave; onde o Ministério deveria estar, não está; onde não deveria estar, está omnipresente; não há qualquer referência à Tobis e quem conheça minimamente os antecedentes desta actividade ficará, pelo menos, espantado. O que aconteceu à Tobis?
No que diz respeito à produção, voltamos ao «velho» esquema dos subsídios, com júris que, inclusivamente, integram funcionários - penso que isto é muito importante! - e se prevê qualquer recurso das suas decisões.
Por outro lado, quanto ao reforço do tecido empresarial, que era um aspecto definitivo nesta matéria, não se sabe como é feito. No entanto, coisas tão importantes como fundos de

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