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30 DE ABRIL DE 1999 2841

Ambas as propostas constam do Protocolo n.º 19, relativo ao papel dos parlamentos nacionais, constante do novo tratado da União Europeia.
Com a revisão constitucional, concretizada com a Lei n.º 1/97, alguns artigos relativos a matérias europeias foram alterados - é de realçar a possibilidade de referendar questões de relevante interesse nacional, que devem ser objecto de convenção internacional, questão prevista no n.º 5 do artigo 115 da Constituição.
Considera-se, porém, que a actual lei cumpre o preceito constitucional, sendo necessário encontrar fórmulas práticas para que exista uma efectiva intervenção. Aliás, em termos comparados, a actual legislação é semelhante à da maior parte dos Estados membros.
Ainda antes da publicação da Lei n.º 20/94, já a Comissão de Assuntos Europeus a começou a aplicar, em 13 de Abril de 1994, no que diz respeito à apreciação anual do relatório governamental.
Até à data, a Comissão de Assuntos Europeus não tem efectuado, contudo, um acompanhamento sistemático das propostas de actos comunitários ou da União. Basicamente, a Comissão tem escolhido, no início de cada sessão legislativa, os temas da agenda europeia que irá analisar. Sobre estes temas realizaram-se reuniões regulares com membros do Governo, tendo sido elaborados relatórios que conduziram à adopção de resoluções.
De resto, verifica-se um acompanhamento pontual de algumas propostas de actos comunitários, que é originado por notícias nos órgãos de comunicação social, por alertas de representantes da sociedade civil ou por Deputados do Parlamento Europeu, dependendo este acompanhamento do interesse de cada Deputado na matéria e do consenso que se verifique no seio da própria Comissão.
Se a Assembleia da República e, em especial, a Comissão de Assuntos Europeus quiserem encetar um cumprimento sistemático do Protocolo n.º 19 do novo tratado da União e do novo preceito constitucional - o que é permitido pela actual redacção da Lei n.º 20/94 -, isto significa que se terão debruçar sobre cada uma das propostas apresentadas ao Conselho no prazo de seis semanas. Para que isto possa acontecer, torna-se necessário que o Governo envie, efectivamente, os documentos referidos na Lei n.º 20/94 ou que a Assembleia a eles tenha acesso assim que a Comissão os apresente ao Conselho - note-se que em relação aos documentos do segundo e terceiros pilares não é a Comissão Europeia que tem a iniciativa, pelo que a Assembleia só lhes pode aceder através do seu envio pelo Governo.
A Comissão de Assuntos Europeus, após a apresentação de relatório e se assim o entender, poderá apresentar um projecto de resolução sobre a proposta em análise. Este projecto deverá ser enviado ao Plenário e agendado de forma a que se cumpra o já referido prazo de seis semanas - note-se que este prazo de seis semanas é um prazo mínimo e que, na prática, as propostas da Comissão não são adoptadas, em média, antes de decorridos seis meses após a sua apresentação.
Defende-se, assim, não a ideia de vincular o Governo a uma posição parlamentar mas a de influenciar todos os representantes portugueses que intervêm na negociação comunitária, inclusive ao nível dos grupos de pressão, para a defesa concertada dos interesses dos portugueses.
O projecto de lei n.º 625/VII, apresentado pelo CDS-PP, prima por uma diferença de linguagem resultante na ênfase dada à obrigatoriedade e à «pronúncia», mais características, como eu já disse, do modelo dinamarquês de acompanhamento parlamentar das questões europeias.
Não se vê qualquer utilidade no aumento da periodicidade dos relatórios sob o estado das negociações que o Governo envia à Assembleia. A Comissão de Assuntos Europeus tem, aliás, posto em causa a sua utilidade, mesmo em termos anuais, para o acompanhamento do processo de integração europeia.
Em termos substantivos, o projecto de lei em apreço não acrescenta muito à Lei n.º 20/94. É de reter a ideia de uma audição prévia do candidato a comissário, que é uma ideia interessante e que certamente será debatida na Comissão, mas a tónica de todo o projecto de lei centra-se na obrigatoriedade e, como é explicitado no título, na «pronúncia vinculativa». No entanto, parece mais útil que a oportunidade do Parlamento se pronunciar deva ser avaliada caso a caso.
A possibilidade de adopção de resoluções, consagrada na lei actual, é um instrumento de enorme relevância política para o processo de acompanhamento parlamentar e enquadra-se no espírito de parceria entre o Governo e o Parlamento nacional, por um lado, e entre este e o Parlamento Europeu, por outro, que presidiu à aprovação por unanimidade da lei actual e que tem vindo a ser implementada na prática.
Dou, mais uma vez, os dois exemplos de resoluções que serviram para o acompanhamento parlamentar: a questão fulcral da conferência intergovernamental, vertida na Resolução n.º 21/95, e uma questão lateral de um processo de co-decisão ainda inacabado relativo às directivas auto-oil, que foi alvo de um projecto de resolução por parte da Comissão dos Assuntos Europeus e está a ser estudado por outras comissões de assuntos europeus de outros parlamentos nacionais dada a sua inovação nesta matéria.
O projecto de lei em apreço adopta um modelo de «obrigatoriedades» e «pronúncias» que é contraditório com o espírito de parceria da actual lei aprovada por unanimidade.
Por outro lado, são esquecidas muitas das potencialidades da actual lei, algumas delas utilizadas por consenso, nesta e na anterior legislaturas, e outras ainda por utilizar - é que as potencialidades desta lei são enormes e não têm sido exploradas. E isto tudo em detrimento de um modelo importado de outras práticas parlamentares e, de certa forma, já ultrapassado pela própria dinâmica das parcerias atrás referidas.
Este projecto de lei não deixa de ser uma contribuição para uma discussão mais alargada, com as audições necessárias, que a Comissão de Assuntos Europeus poderá encetar, com vista a um aperfeiçoamento da actual lei na próxima legislatura.
Devo anunciar que, já ontem, através de uma proposta, na Comissão de Assuntos Europeus, o Sr. Presidente desta Comissão, Deputado Medeiros Ferreira, concordou em encetar um processo de audições, naturalmente depois das eleições europeias, para que deixemos preparados um trabalho e uma discussão sobre a óbvia necessidade de melhoramento da Lei n.º 20/94, de forma a que a próxima legislatura se possa dedicar a essa tarefa.
Deste processo, deste projecto de lei, poder-se-ão retirar sugestões práticas, como por exemplo a audição ao comissário nomeado pelo Governo, porém no âmbito do modelo que preside hoje à sua implementação e não no âmbito de modelo que se quer aqui implementar.
De qualquer modo, será sempre bom ter presente - e perdoe-se, de facto, o tamanho deste discurso -, em futuras

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