O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3096 I SÉRIE - NÚMERO 86

para o seu reforço, o Governo sentiu necessidade de tomar uma iniciativa legislativa sobre a respectiva regulamentação.
Com efeito, a aplicação da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, tem vindo a revelar algumas insuficiências e limitações que, pela sua importância, impõem a alteração e o aditamento de alguns normativos.
Por outro lado, face à nova lei do serviço militar, que estabelece o princípio de que, em tempo de paz, o serviço militar se baseia no sistema do voluntariado, justifica-se também a revisão de alguns preceitos da actual Lei sobre Objecção de Consciência por forma a adaptá-la às alterações decorrentes da futura nova lei do serviço militar, nomeadamente no período transitório por ela previsto. Assim, o Governo elaborou uma proposta de lei que altera a Lei sobre a Objecção de Consciência, cujo texto agora apresento a VV. Ex.ªs.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, algumas das alterações traduzem-se num aperfeiçoamento técnico-jurídico dos normativos ou só administrativo dos processos, mas outras expressam opções claras e determinadas no sentido de uma maior protecção ou melhor defesa dos legítimos direitos e expectativas dos objectores de consciência.
É assim que, na nossa proposta, e no que se refere aos efeitos da declaração de objecção de consciência, mantemos o princípio segundo o qual a apresentação da declaração suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, desde que apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação.
Todavia, consagramos agora que, caso a objecção de consciência se manifeste durante a prestação do serviço militar, uma vez obtida a declaração, suspende-se igualmente o cumprimento das obrigações militares do declarante.
A justificação para a possibilidade do reconhecimento da objecção de consciência mesmo durante a prestação do serviço militar radica-se no facto de as convicções pessoais de cada indivíduo não serem estáticas e revestirem precisamente uma grande mutação na fase em que a sua personalidade se encontra em formação.
Não prevendo o Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, que regulamenta a Lei sobre Objecção de Consciência, até agora, qualquer consequência legal da não colocação dos objectores no prazo legal para prestação do serviço cívico, com evidente prejuízo para os objectores que, não tendo a sua situação de prestação do serviço cívico regularizada, se vêem prejudicados, desde logo no acesso ao emprego, fixamos expressamente o prazo máximo de um ano para a situação de reserva de recrutamento, logo após se operando a transição dos objectores para a situação de reserva geral do serviço cívico, definindo-se, assim, de modo claro, quais as expectativas temporais para a prestação do serviço cívico.
A nova lei do serviço militar, nas suas disposições finais, consagra um «Período transitório» durante o qual continua a vigorar um sistema misto de recrutamento (voluntariado e conscrição). Nesta conformidade, continua a ser necessário assegurar o exercício do direito à objecção de consciência e o correspondente dever de prestação do serviço cívico.
Prescrevendo-se, agora, o prazo limite de um ano para a colocação em serviço cívico, impede-se que jovens continuem a aguardar indefinidamente o cumprimento do serviço cívico muito para além do tempo em que já não haverá jovens a cumprir serviço militar obrigatório.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Governo reconhece a importância fundamental da garantia do direito à objecção de consciência. É facto que a lei ainda só regula a objecção de consciência ao serviço militar, cuja tutela se encontra subdelegada no Secretário de Estado da Juventude, no entanto, sensíveis e conscientes de que as alterações relativas à objecção de consciência não se esgotam na isenção de serviço militar obrigatório, mas que antes abrangem, cada vez mais, outros aspectos da moral e da própria ética profissional, continuaremos atentos e disponíveis para contribuir no sentido do reforço e da defesa dos direitos dos objectores e da dignificação da objecção de consciência.
A presente proposta de lei visa claramente estes objectivos, pelo que espero que venha a merecer a concordância desta Câmara.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Juventude, a exposição que V. Ex.ª faz da proposta de lei radica, obviamente, num conjunto de circunstâncias que justificam a melhoria da lei em vigor face a problemas de ordem real que existem, nomeadamente de ordem administrativa.
Mas, gostaria que esclarecesse a compatibilização, que não consegui entender, entre a manutenção do prazo de trinta dias anteriores ao início do cumprimento do serviço militar para a apresentação da declaração de objecção de consciência, que o suspende, e a suspensão que agora se propõe a partir do momento em que se iniciam as obrigações militares. Parece-me que há uma contradição entre a manutenção do prazo de 30 dias e a suspensão que agora que se propõe, pelo que gostaria que o Sr. Secretário de Estado pudesse esclarecer esta dúvida.
Queria também perguntar se, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, estão suficientemente estudadas e compatibilizadas as implicações que esta alteração da Lei sobre Objecção de Consciência acarreta, nomeadamente quando, neste momento, se está a estudar a alteração da Lei do Serviço Militar em que este deixa de ser obrigatório, que é, no fundo, a questão que consubstancia a maior parte do articulado da lei, e se prevê um período de transição, como o Sr. Secretário de Estado acabou de referir, quê vai criar, naturalmente, uma grande instabilidade nas Forças Armadas relativamente ao número de efectivos de que pode dispor, sabendo-se que esta situação pode aumentar substancialmente, considerando experiências que ocorreram, por exemplo, em Espanha, em relação a uma matéria deste tipo.
Portanto, pergunto se estas implicações estão suficientemente contabilizadas de modo a podermos minorar os perigos que podem resultar da aplicação desta lei.

O Sr. José Magalhães (PS): - Bem perguntado!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - O Sr. Secretário de Estado da Juventude pretende responder conjuntamente aos pedidos de esclarecimento. Assim, também para pedir

Páginas Relacionadas