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3098 I SÉRIE - NÚMERO 86

De facto, esta lei, ao tomar administrativo o processo de reconhecimento do estatuto de objector de consciência e ao objectivá-lo, isto é, ao reconhecer que a consciência individual é algo que não é susceptível de julgamento, e ao fazer depender o reconhecimento desse estatuto do cumprimento de um conjunto de formalidades foi um passo muito significativo.
Esta lei revelou ser uma boa lei, e a prova disso é que, passados estes anos, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração que assenta em alguns pormenores, o que demonstra que, mesmo que todos estes pontos ficassem tal e qual como vêm na proposta, a coluna vertebral da Lei n.º 7/92 continuaria, e continuará, a perdurar.
Para além de que, nessa altura, foi preciso resolver uma herança pesadíssima, que era a situação de todos os cidadãos que tinham requerido a objecção de consciência ainda antes da lei de 1985 e que, 10 anos depois, ainda não sabiam o que é que eram: nem eram objectores nem tinham ido à tropa, pelo que não tinham a sua situação militar resolvida. Nessa altura, resolveu-se também todo esse contencioso.
Relativamente à presente proposta de lei, diria que não há muito espaço para discuti-la na generalidade, na medida em que a mesma apresenta pontos concretos de alteração, não havendo, portanto, uma alteração de fundo que deva ser discutida.
Mas, há vários tipos de propostas feitas. Algumas delas não merecem objecção de qualquer natureza, designadamente as que se referem à possibilidade de as declarações de objecção de consciência poderem ser apresentadas nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude. Esta é uma boa medida, pois é positivo tudo o que contribua para aproximar os serviços dos cidadãos, assim como o são um conjunto de propostas feitas relativamente à comunicação oficiosa passar a ser feita também ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
Quanto à inclusão do crime de roubo no rol dos crimes que implicam a cessação da objecção de consciência, também nada temos contra isso.
Mas, na proposta de lei, há algumas disposições que não são compreensíveis.
Quanto a uma dessas disposições, creio que o Governo não terá feito a proposta mais feliz para consagrar o que pretendia. Refiro-me à proposta de que o certificado de registo criminal a juntar pelo interessado seja «emitido para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º». Ora, o artigo 14.º refere-se à cessação do estatuto do objector de consciência e, portanto, não faz muito sentido que se diga que, para a declaração inicial, se apresente uma declaração emitida para efeitos de cessação. É um contra-senso.
O que creio que o Governo pretenderá é que o certificado de registo criminal seja emitido para que possa verificar-se se o cidadão que pretende ser objector de consciência cometeu algum dos crimes que são incompatíveis com esse estatuto. Portanto, creio que, neste ponto, poderemos encontrar uma formulação que seja consensual.
No entanto, há um outro ponto que, de facto, não se compreende, questão esta que, aliás, já foi colocada pelo Sr. Deputado Marques Júnior.
Segundo a proposta de lei, a declaração de objecção de consciência suspende as obrigações militares, desde que seja apresentada até 30 dias antes da incorporação. Mas se a objecção de consciência for manifestada durante a prestação do serviço militar, tal declaração já suspende a prestação deste serviço. Portanto, só não suspende nos 30 dias anteriores.
Ora, isto não faz muito sentido porque, então, alguém que quisesse declarar a objecção de consciência nos 30 dias anteriores à incorporação apenas tinha de fazer uma coisa que era não o fazer, ficar à espera de entrar para o serviço militar e, depois de lá estar, fazer a declaração. Portanto, este ponto cria um contra-senso no sistema que deverá ser bem visto.
Uma outra questão é a relativa à consideração dos processos como sendo de urgência.
É que o Governo propõe que os recursos interpostos quanto à denegação do estatuto de objector de consciência sejam considerados processos urgentes em todas as instâncias e, no preâmbulo do diploma, é dito que este carácter urgente estende-se, também, aos recursos interpostos perante o Tribunal Constitucional. Ora, isto não é possível porque o que é ou não considerado processo urgente perante o Tribunal Constitucional é regulado na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a qual, portanto, é uma lei de valor reforçado, pelo que, a ser alterada, só pode sê-lo através de lei orgânica. Como tal, esta proposta de lei não está em condições constitucionais de proceder a essa alteração.
Esta questão que acabo de suscitar foi, aliás, referida no relatório que tive oportunidade de elaborar em sede da 1.ª Comissão, tendo havido consenso quanto a esta matéria. Portanto, não há dúvida de que esta proposta de lei não pode regular esta matéria.
Uma última questão que o Governo propõe é a de que os objectores de consciência que não sejam colocados em cumprimento do serviço cívico e que permaneçam na reserva de recrutamento transitem, passado um ano, para a situação de reserva geral do serviço cívico. Não se nos colocam objecções de maior quanto a isto, mas o que revela é que, de facto, com esta disposição, o Governo está convencido de que muitos objectores, pura e simplesmente, não vão cumprir o serviço cívico, caso contrário, não se compreenderia esta disposição.
Em suma, creio que, de facto, há objecções a colocar a algumas disposições contidas nesta proposta de lei, enquanto outras disposições não suscitam objecção de maior.
Portanto, a nossa posição relativamente a cada uma das propostas que são feitas é a que acabei de expressar.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não temos dúvidas em declarar que aderimos aos grandes princípios desta proposta de lei.
Antes de mais nada, quero declarar, também, que reiteramos os princípios que enformam a matéria fundamental da Lei n.º 7/92 e, portanto, todo o enquadramento desta questão. Reafirmo-o aqui porque votámos a favor desta lei, a qual, como já aqui foi afirmado, foi aprovada por unanimidade.
Pela nossa parte, temos o objector como uma pessoa convicta para quem, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional ou pessoal. Aliás, isto decorre também da própria Constituição e, quanto a isto, não pomos qualquer problema.

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