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15 DE MAIO DE 1999 3101

dativas legislativas que foram apresentadas por nós próprios, ao longo de várias legislaturas, e que originaram a primeira iniciativa legislativa deste Parlamento sobre esta matéria, a qual foi inspirada por uma iniciativa da então Associação de Objectores e Objectoras de Consciência.
O direito à objecção de consciência radica, para nós, Os Verdes, e naquilo que é comum a outras bancadas, não só no reconhecimento da inviabilidade do direito a consciência de cada um mas em relação a nós na profunda identificação e convicção que temos e na enorme força que reside na utilização de formas não violentas de intervenção cívica e de resistência; formas que, naturalmente, nada têm a ver com a passividade, mas que têm a ver com uma identificação íntima com determinados valores e com determinadas formas de entender a vida e de agir em relação a ela; formas, aliás, de não violência que, gostaria de sublinhar, têm revelado na história da humanidade muito maior sucesso do que todas aquelas que pelo uso da força procuram resolver problemas.
Em concreto e no tocante ao diploma que hoje estamos a discutir, a proposta de lei que o Governo nos apresenta para alterar a Lei de Objecção de Consciência tenta reforçar o sentido e as garantias do Estatuto de Objector de Consciência.
Eu diria que globalmente Os Verdes não têm objecções, aliás porque nós não estamos a discutir objecções de fundo, estamos a discutir tão-só questões de detalhe em relação a um estatuto que, não sendo aquele com o qual Os Verdes se identificam totalmente, foi, e é, o maior denominador comum e, portanto, o possível numa matéria como esta de extrema importância.
Gostaria, contudo, de sublinhar alguns dos aspectos das alterações que são propostas nesta lei. Umas são perfeitamente pacíficas, e eu referiria, desde logo, a inclusão do crime de roubo como uma das causas de perda deste estatuto. É evidente que estamos perante uma situação que tipifica violência, portanto é natural que esta alteração se faça.
Há também uma alteração relativamente aos locais de recepção de pedidos e, obviamente, essa é uma forma de descomplicar o acesso e facilitar a vida dos objectores permitindo-lhes fazer uso deste estatuto.
Há ainda questões que para nós são problemáticas e em relação às quais os Srs. Deputados Marques Júnior e António Filipe largamente se referiram. De facto, parecem estar manifestamente mal resolvidas nesta proposta - e têm de ser diferentemente consideradas - as propostas que têm a ver com a possibilidade de, a partir do momento em que é apresentado o pedido de estatuto, ele ter efeitos imediatos na prestação do serviço militar.
Há ainda uma questão que coloquei ao Sr. Secretário de Estado que acabou por não ser devidamente clarificada e que para mim não é clara. Ou seja, é definida nesta proposta de lei a situação de quem, tendo recorrido ao estatuto de objector de consciência, não é colocado num serviço cívico, mas parece-me, em todo o caso, que esta solução do diploma que é naturalmente pacífica, tem um significado: ela é sinónimo de que a sociedade não está organizada para receber e para encontrar outras formas de envolver os cidadãos e de os fazer prestar um serviço à comunidade. Penso que este é um aspecto importante e é também importante que a sociedade seja capaz de se organizar diferentemente e de responder às necessidades das pessoas encontrando muitas outras formas diversificadas de fazer este enlace e esta prestação.
Penso que esta solução não é negativa e, não o sendo, tem um significado e sobre este significado julgo que há que pensar e agir para que se possam alterar as razões que estão na sua origem.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ª Deputada, o seu tempo terminou. Faça favor de concluir.

A Oradora: - Termino já, Sr. Presidente. O Governo acabou por não explicar como é que, tendo optado, neste caso, por regular a objecção de consciência estritamente no âmbito da prestação de serviço militar, não o faz em relação a outras matérias que estão em aberto e que constituem lacunas graves.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para encerrar o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Juventude.

O Sr. Secretário de Estado da Juventude: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, gostava de saudar aquilo que, desde logo, me parece ser um óbvio consenso, nesta Câmara, relativamente àquilo que é a matéria doutrinária e filosófica do que estamos a falar. Obviamente que o Governo se congratula com isto e que o espírito que presidiu à Lei n.º 7/92 possa agora também presidir em sede de especialidade para o aperfeiçoamento de um diploma que o Governo hoje apresenta e que, com certeza, haverá condições para poder ainda num ou noutro aspecto ser melhorado.
Gostava ainda de aproveitar este momento para esclarecer um ou outro aspecto que me parece possa ter gerado alguma confusão.
Srs. Deputados, a questão dos 30 dias prende-se com o seguinte: até 30 dias antes ao momento da incorporação há possibilidade de obter o estatuto sendo os efeitos imediatos. Por outro lado, abre-se a hipótese de alguém requerer esse estatuto durante a prestação do serviço militar e, nesse caso, os efeitos não são imediatos. Portanto, essa é já uma pequena nuance, que, julgo, ajuda a compreender por que é que há este interregno e tem a ver com o seguinte: não há qualquer razão excepcional que nos leve a pensar, a não ser em termos académicos, que alguém que até 30 dias antes da incorporação queria ser objector, não o soubesse 30 dias ou 40 dias antes e também o haveria de saber 20 ou 25 dias antes. Depois há uma situação excepcional: ele está confrontado com a prestação do serviço militar e essa situação pode levá-lo a reconhecer perante si mesmo que afinal é objector de consciência - daí abrir-se de novo essa mesma possibilidade.
Quanto à questão do Tribunal Constitucional que o Sr. Deputado António Filipe colocou relativamente aos processos de urgência, quero referir que, embora reconheça que a letra da proposta de lei não foi a mais feliz, a questão da referência ao Tribunal Constitucional apenas consta no preâmbulo. De facto, no corpo do articulado apenas se referem os tribunais de qualquer instância, remetendo--se para um outro artigo em que se percebe claramente que são apenas os tribunais administrativos. Portanto, é apenas uma recomendação. Porém, reconheço sem qualquer drama que porventura a letra não é tão feliz quanto o espírito...

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